Decreto Regulamentar n.º 19/77

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1977-03-09
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 19/77

de 9 de Março

A orgânica dos serviços da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL), estabelecida pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro, compreende uma Divisão de Informática, que, após os necessários estudos de estruturação e instalação, entrou em funcionamento no final do 1.º trimestre de 1975.

O pessoal para servir o novo sector foi recrutado e seleccionado de entre os trabalhadores da APDL, mediante provas e a frequência de cursos adequados. Todavia, por carência de quadro, não possui ainda este pessoal as categorias correspondentes às funções que vem desempenhando.

Torna-se, consequentemente, necessário dotar a Divisão de Informática da APDL do pessoal especializado indispensável ao seu normal funcionamento, providenciando-se, desde já, no sentido da integração, em alguns dos lugares agora criados, dos trabalhadores ali em exercício.

Tal é o objectivo do presente diploma.

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — - 1. No mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro, é inserido um novo grupo, 2.2-A, com a lotação, categorias e vencimentos mencionados no mapa que acompanha o presente decreto.
2.

O recrutamento do pessoal para o novo grupo será feito segundo normas a estabelecer em decreto referendado pelos Ministros da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações, com preferência para o que já esteja ao serviço da Administração dos Portos do Douro e Leixões, desde que aprovado nos testes e cursos adequados.

3.

O pessoal nas condições do número anterior que há mais de um ano preste serviço na Divisão de Informática ingressará no grupo 2.2-A referido no n.º 1 deste artigo, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA I

Pessoal e vencimentos da Administração dos Portos do Douro e Leixões

(ver documento original)

O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

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