Decreto Regulamentar n.º 19/79
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 19/79
de 11 de Maio
O Comissariado para os Desalojados, para prossecução das tarefas que lhe foram cometidas, tem vindo a funcionar, em termos de organização interna e de pessoal, usando os meios que a legislação geral prevê e especialmente o Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro.
Mostra-se, contudo, necessário, além de consolidar as soluções encontradas, assegurar condições para a evolução deste organismo com o elemento dinamizador da reconversão progressiva dos serviços, da sua integração noutros departamentos, ou da sua desactivação, evitando que um abrandamento prematuro do esforço realizado venha a comprometer os resultados até agora alcançados e a acção ainda a desenvolver.
De modo especial, há que dar cumprimento ao artigo 23.º, n.º 2, do citado diploma, estabelecendo normas sobre a formalização das categorias e regime de pessoal e fixando o quadro onde sejam integrados os trabalhadores considerados necessários à continuidade da acção empreendida.
Nesta conformidade, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Órgãos e serviços)
O Comissariado para os Desalojados, adiante designado por Comissariado, para além dos órgãos e serviços descritos no Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, compreende ainda os seguintes:
Direcção dos Serviços de Crédito;
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;
Gabinete de Inspecção;
Gabinete de Apoio Técnico.
ARTIGO 2.º
(Direcção dos Serviços de Crédito)
A Direcção dos Serviços de Crédito compreende:
O Núcleo de Estudos e Planeamento, ao qual incumbe:
1 - Planear as acções a desencadear ou a desenvolver no tempo, com vista à obtenção dos objectivos fixados para o programa de crédito, implicando a quantificação dos meios necessários e o conhecimento conjuntural da realidade;
2 - Promover o ajustamento permanente das acções concretas aos objectivos previamente fixados;
3 - Implementar as operações indispensáveis à concretização de acções previamente planeadas, numa dinâmica temporal e de acordo com uma sequência harmónica, que permita a viabilização dos objectivos fixados para o programa de crédito;
4 - Fazer a assessoria técnica à comissão interministerial, quer elaborando relatórios e informações sobre situações concretas, quer estudando os casos que se revistam de características especiais, para os quais se torne necessário adoptar medidas específicas;
O Serviço de Crédito, ao qual incumbe:
1 - Ocupar-se dos aspectos operacionais do crédito, quer se trate de operações centralizadas (de montante superior a 5000 contos), quer se trate de operações descentralizadas (de montante inferior a 5000 contos, cuja competência de decisão se encontra nas comissões do Comissariado);
2 - Elaborar e executar um programa de contrôle sistemático da evolução dos empreendimentos financiados;
3 - Manter contacto permanente com o sistema bancário, com vista ao acompanhamento global das operações de crédito;
4 - Fazer a ligação com as comissões do Comissariado tendentes ao acompanhamento dos efeitos sociais e económicos das acções desenvolvidas;
O Serviço de Análise Jurídica e Contencioso, ao qual incumbe:
1 - Fazer a análise jurídica dos instrumentos de formalização do crédito (contratos de empréstimos, livranças e demais documentação) e das garantias reais e pessoais ao serviço do mesmo;
2 - Actuar em conjugação com os serviços de contencioso das instituições bancárias quando tal se mostre necessário;
O Serviço de Informática, ao qual incumbe:
1 - Manter actualizados os movimentos contabilísticos através de mecanografia, de acordo com o plano de contas aprovado pela comissão interministerial;
O apoio administrativo ao Núcleo de Estudos e Planeamento e ao Serviço de Crédito será prestado por duas secções administrativas.
ARTIGO 3.º
(Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros)
A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:
A Repartição de Pessoal, Expediente e Arquivo, constituída pela Secção de Pessoal e Secção de Expediente e Arquivo, à qual incumbe:
1 - Dar entrada de toda a correspondência dirigida ao Comissariado, classificá-la e distribuí-la pelos serviços;
2 - Dar apoio administrativo a todos os órgãos e serviços que não disponham do mesmo;
3 - Expedir a correspondência;
4 - Manter à sua guarda, ordenado e classificado, o arquivo geral do Comissariado;
5 - Promover o expediente e as diligências necessárias à admissão e alteração da situação dos funcionários do Comissariado;
6 - Fornecer à Repartição de Contabilidade e Finanças - Secção de Despesas - os elementos necessários ao processamento de vencimentos e salários;
7 - Manter ordenado, actualizado e classificado o arquivo de processos individuais e os respectivos ficheiros;
8 - Assegurar o atendimento de pessoas, prestando-lhes os esclarecimentos e orientação adequados.
A Repartição de Contabilidade e Finanças, constituída por uma secção de contabilidade e uma secção de finanças à qual compete:
1 - Elaborar a proposta do orçamento anual e das suas alterações e diligências pela sua aprovação;
2 - Processar as receitas e fundos do Comissariado;
3 - Liquidar as despesas, nos termos das leis que condicionam a contabilidade pública;
4 - Preparar os processos de despesa que serão apresentados ao conselho administrativo e executar as sues deliberações;
5 - Organizar as contas de gerência nos termos da lei;
6 - Fiscalizar a gestão dos fundos de maneio atribuídos às comissões regionais, distritais e concelhias.
A Repartição de Economato, que terá também uma secção de património, à qual incumbe:
1 - Organizar e manter actualizado o inventário dos bens do património do Comissariado e o seu cadastro e elaborar a respectiva conta de responsabilidade;
2 - Promover o processamento das aquisições de todos os abastecimentos, equipamentos e demais bens patrimoniais, sua armazenagem, conservação e distribuição oportuna pelos serviços interessados;
3 - Promover a organização do parque auto e respectivas estruturas de apoio, garantindo a conservação, manutenção e contrôle das viaturas;
4 - Promover e assegurar a limpeza e execução de pequenas reparações destinadas à conservação das instalações e, bem assim, a conservação e reparação de bens e material diverso;
5 - Assegurar a oportuna distribuição dos bens recebidos por oferta ou doação;
A Tesouraria, à qual incumbe:
1 - Arrecadar as receitas e fundos do Comissariado, mantendo e controlando as contas bancárias necessárias;
2 - Pagar as despesas do Comissariado que forem ordenadas, nos termos legais;
3 - Fornecer à Repartição de Contabilidade e Finanças os documentos necessários ao processamento de contas.
ARTIGO 4.º
(Gabinete de inspecção)
1 - Ao Gabinete de Inspecção compete:
Fazer inspecções ordinárias e extraordinárias aos órgãos e serviços do Comissariado ou dele dependentes;
Instruir processos de inquérito e disciplinares;
Cooperar com os outros órgãos e serviços no aperfeiçoamento profissional dos funcionários do Comissariado;
Cooperar com os órgãos e serviços do Estado para prosseguimento das suas atribuições.
2 - O apoio administrativo ao Gabinete será prestado por uma secção administrativa.
3 - O Gabinete de Inspecção será coordenado pelo inspector superior.
ARTIGO 5.º
(Gabinete de Apoio Técnico)
1 - O Gabinete de Apoio Técnico, constituído para apoio dos diversos órgãos e serviços do Comissariado tem a seguinte competência:
Analisar e caracterizar os problemas que lhe sejam submetidos a estudo;
Propor a solução e suas alternativas por forma a possibilitar a necessária aprovação superior;
Participar em grupos de trabalho.
2 - O Gabinete de Apoio Técnico será coordenado por um dos seus técnicos superiores de categoria mais elevada, segundo escolha do Alto-Comissário.
ARTIGO 6.º
(Quadro de pessoal)
O quadro de pessoal, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, passa a ser o constante do mapa anexo a este diplome, do qual faz parte integrante.
ARTIGO 7.º
(Pessoal dirigente)
1 - O lugar de director de serviços será provido em comissão de serviço, por tempo indeterminado, e por livre escolhe do Alto-Comissário, entre técnicos assessores ou ainda de entre licenciados com o curso superior adequado e possuidores de reconhecida competência e experiência profissional.
2 - Os lugares de chefe de repartição são providos, por livre escolha do Alto-Comissário, entre diplomados com curso superior e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções, ou chefes de secção de comprovada experiência no domínio das funções a que se destinam, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
ARTIGO 8.º
(Pessoal técnico superior)
O pessoal técnico superior é recrutado entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar e da forma seguinte, e será provido:
Técnicos assessores. - Por concurso documental e apreciação curricular, entre os candidatos que possuam, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria de técnico principal ou equiparado;
Técnicos principais. - Por concurso documental e apreciação curricular, entre os técnicos de 1.ª classe com. pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
Técnicos de 1.ª classe. - Por concurso documental e apreciação curricular, entre os técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
Técnicos de 2.ª classe. - Por concurso documental, entre os indivíduos com licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções.
ARTIGO 9.º
(Pessoal técnico)
O pessoal técnico é recrutado entre diplomados com curso superior adequado à natureza específica das funções que irão desempenhar, e será provido:
Técnicos principais. - Por concurso documental e avaliação curricular, entre os técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
Técnicos de 1.ª classe. - Por concurso documental e avaliação curricular, entre os técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
Técnicos de 2.ª classe. - Por concurso documental, entre diplomados com curso adequado às respectivas funções.
ARTIGO 10.º
(Pessoal de inspecção)
1 - O lugar de inspector superior será provido, por livre escolha do Alto-Comissário, entre os indivíduos habilitados com licenciatura e experiência profissional adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar e que na função pública tenham, pelo menos, categoria de técnico principal ou equiparado.
2 - Os inspectores são recrutados da seguinte forma:
Inspector principal. - Será provido, por concurso documental, entre os inspectores de 1.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo serviço;
inspector de 1.ª classe. - Será provido de entre inspectores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;
Inspector de 2.ª classe. - Será provido, por concurso documental, aberto entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado.
ARTIGO 11.º
(Pessoal técnico profissional e administrativo)
1 - Os lugares de chefe de secção são providos, por concurso documental, entre os diplomados com o curso superior e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções e primeiros-oficiais de comprovada experiência no domínio das funções a que se destinam com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
2 - Os tesoureiros são recrutados da seguinte forma:
Tesoureiros de 1.ª classe. - Por concurso documental e avaliação curricular, entre os tesoureiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
Tesoureiros de 2.ª classe. - Por concurso documental e avaliação curricular, entre primeiros-oficiais e segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e formação contabilística adequada;
Ajudante de tesoureiro. - Por concurso documental, entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus e adequada formação contabilística.
3 - Os desenhadores são recrutados da seguinte forma:
Principais. - Por concurso documental e avaliação curricular, entre desenhadores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
De 1.ª classe. - Por concurso documental e avaliação curricular, entre desenhadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
De 2.ª classe. - Por concurso de provas escritas e práticas, entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado.
4 - Os oficiais de secretaria são recrutados da seguinte forma:
Primeiros-oficiais. - Por concurso de provas escritas e práticas e avaliação curricular, entre os segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
Segundos-oficiais. - Por concurso de provas escritas e práticas e avaliação curricular, entre os terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
Terceiros-oficiais. - Mediante concurso de provas escritas e práticas, a que serão admitidos indivíduos que possuam o curso geral dos liceus ou equiparado, bem como escriturários-dactilógrafos que possuam escolaridade obrigatória, desde que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
5 - Os escriturários-dactilógrafos serão recrutados entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, mediante concurso de provas escritas e práticas.
6 - Os recepcionistas são recrutados da seguinte forma:
De 1.ª classe. - Por concurso documental e avaliação curricular, entre os recepcionistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
De 2.ª classe. - Por concurso documental entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e um curso de secretariado, sendo condição de preferência a posse de um curso de dactilografia.
ARTIGO 12.º
(Pessoal auxiliar)
O recrutamento do pessoal auxiliar far-se-á atendendo ao que, para o efeito, estiver estipulado na legislação geral.
ARTIGO 13.º
(Forma de provimento)
1 - O provimento do pessoal do quadro criado pelo artigo 6.º será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato nos termos da lei geral.
2 - As nomeações terão carácter provisório durante um ano, findo o qual os funcionários serão providos definitivamente, se tiverem revelado aptidão para o cargo, ou exonerados.
ARTIGO 14.º
(Comissão de serviço)
1 - Se a nomeação para qualquer dos lugares do quadro recair em funcionário público ou administrativo, poderá a mesma ser feita em comissão de serviço, pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos.
2 - O tempo de serviço prestado no Comissariado em regime de comissão de serviço considera-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro de origem a que pertencem os funcionários, salvo se tratamento mais favorável decorrer da lei geral.
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