Decreto Regulamentar n.º 19/86
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 129/86
de 4 de Junho
O presente diploma visa a criação do Centro de Informática do Instituto Superior de Economia (CIISE), da Universidade Técnica de Lisboa (UTL). O CIISE deverá constituir um poderoso instrumento para a melhoria do ensino, da investigação e da gestão do Instituto Superior de Economia (ISE). Com efeito, a informática deverá desempenhar um papel impulsionador no desenvolvimento do Instituto, tendo em conta:
Que os alunos, futuros economistas e gestores, os docentes e investigadores têm necessidades permanentes de tratamento da informação para a compreensão dos sistemas sociais de produção e distribuição da riqueza e para a formulação das políticas económicas adequadas;
Que os órgãos de decisão do ISE suportam as suas acções em informação.
Por outro lado, e em face do disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, procede-se à uniformização das carreiras de informática do pessoal do referido Centro.
Tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio:
O Governo decreta, nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
(Natureza e atribuições)
Artigo 1.º — - 1 - É criado o Centro de Informática do Instituto Superior de Economia, adiante designado abreviadamente por CIISE, na dependência do conselho directivo do Instituto Superior de Economia (ISE).
2 - O CIISE constituirá um nó da rede do Complexo de Informática da Universidade Técnica de Lisboa (CIUT).
Art. 2.º O CIISE tem por finalidade a prestação de serviços informáticos, tanto ao nível de processamento como de apoio técnico e formação, a unidades e serviços do ISE e, secundariamente, a outros organismos públicos, mormente aos dependentes do Ministério da Educação, podendo, eventualmente, prestar o mesmo tipo de serviços a entidades privadas.
Art. 3.º Para cumprimento dos fins referidos artigo anterior as grandes áreas operacionais do CIISE são as seguintes:
Aplicações científicas e pedagógicas;
Promoção e divulgação das técnicas informáticas;
Aplicações administrativas.
Art. 4.º As aplicações científicas e pedagógicas, a prestar prioritariamente ao ISE, aos estabelecimentos de ensino superior integrados na UTL e seus organismos de investigação, compreendem, essencialmente, o processamento e a consultadoria ao nível da utilização dos sistemas de exploração, compiladores, interpretadores, programas utilitários e outros programas de uso generalizado.
Art. 5.º A promoção e divulgação das técnicas informáticas compreendem o seguinte:
Apoio, em termos de processamento, ao ensino ministrado no ISE;
Organização e implementação de cursos intensivos de formação de pessoal informático, tanto do próprio Centro como das escolas e instituições da Universidade, que poderão, eventualmente, ser extensíveis a entidades exteriores à Universidade;
Formação dos utilizadores.
Art. 6.º As aplicações administrativas compreendem o seguinte:
Organização e racionalização de processos;
Estudos de viabilidade, oportunidade e rentabilidade;
Análise e programação;
Processamento e controle de qualidade dos serviços.
CAPÍTULO II
(Órgãos, serviços e suas competências)
Art. 7.º São órgãos do CIISE:
O conselho de gestão;
O conselho de utentes.
Art. 8.º - 1 - O conselho de gestão do CIISE terá a seguinte constituição:
Um docente nomeado pelo reitor da UTL, sob proposta do conselho directivo do ISE, que presidirá;
Um docente ou investigador, nomeado pelo reitor da UTL, sob proposta do conselho científico do ISE;
Um funcionário dos mais categorizados em exercício de funções no Centro, nomeado pelo reitor da UTL, sob proposta do conselho directivo do ISE.
2 - Os mandatos terão a duração de três anos.
Art. 9.º Compete ao conselho de gestão:
Propor anualmente ao conselho directivo do ISE o plano e orçamento a que deverá subordinar-se o Centro, bem como as medidas legislativas e administrativas necessárias ao bom desempenho das suas atribuições;
Elaborar e promover a execução dos planos de actividade e os programas de trabalho, tendo em conta as opiniões do conselho de utentes;
Elaborar a proposta de orçamento anual;
Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Centro, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe foram atribuídas;
Propor a admissão de pessoal, a rescisão dos contratos, a constituição e a cessação das comissões de serviços;
Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Centro;
Elaborar as normas e regulamentos necessários ao bom funcionamento do Centro;
Propor aos órgãos competentes do ISE a fixação, para cada um dos serviços do Centro, do horário de trabalho adequado à natureza e à exigência da actividade do serviço;
Propor a realização de trabalho extraordinário em situações excepcionais devidamente justificadas e dentro dos condicionalismos legais em vigor;
Propor à aprovação do reitor as tarifas previstas no artigo 17.º para os serviços prestados pelo Centro;
Elaborar o relatório anual de actividades e submetê-lo a parecer do conselho de utentes e à aprovação do conselho directivo;
Praticar os demais actos de administração e gestão necessários ao bom funcionamento do Centro.
Art. 10.º - 1 - Ao presidente do conselho de gestão compete:
Administrar e gerir o Centro de Informática, assegurando o cumprimento dos objectivos do plano de trabalhos;
Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais e plurianuais;
Convocar as reuniões do conselho de gestão e submeter à sua apreciação as propostas que julgue convenientes;
Participar nas reuniões do conselho de utentes.
2 - O cargo de presidente do conselho de gestão é equiparado, para efeitos de remuneração, ao de director de serviços.
Art. 11.º - 1 - O conselho de utentes do Centro terá a seguinte constituição:
O presidente do conselho directivo do ISE ou pessoa em quem ele delegar, que presidirá;
Um docente designado pelo conselho científico do ISE;
Um docente de cada um dos conselhos de departamentos ou núcleos de disciplinas não incluídos em departamentos do ISE;
Um docente do grupo de cadeiras de informática;
Um aluno designado pelo conselho pedagógico do ISE;
O presidente do conselho de gestão do CIISE;
Representantes de entidades externas utilizadoras do CIISE;
Um representante dos serviços administrativos.
2 - A primeira reunião do conselho de utentes será convocada pelo presidente nos 30 dias seguintes à posse do conselho de gestão do Centro.
Art. 12.º Compete ao conselho de utentes:
Dar parecer sobre o plano de actividades e o programa de trabalhos do Centro;
Apresentar recomendações tendo em vista o aperfeiçoamento das condições e garantias de utilização do equipamento disponível;
Emitir parecer sobre as questões para o efeito apresentadas pelo conselho de gestão;
Elaborar o seu regulamento;
Dar parecer sobre as tarifas e limites de tempo previstos no artigo 17.º
Art. 13.º - 1 - O CIISE tem os seguintes núcleos:
Núcleo de exploração;
Núcleo de apoio técnico e formação;
Núcleo de aplicações administrativas.
2 - O núcleo de exploração tem a seu cargo a exploração de todo o equipamento informático instalado no Centro.
3 - O núcleo de apoio técnico e formação presta serviços de consultadoria, competindo-lhe, nomeadamente, a instalação e manutenção de software do sistema, a divulgação e promoção das metodologias e técnicas informáticas, a formação do seu pessoal e a realização dos cursos para utentes.
4 - O núcleo de aplicações administrativas fornece o apoio às iniciativas de informatização dos serviços administrativos.
5 - Estes núcleos são, até à institucionalização do complexo informático da UTL, os embriões dos seus futuros serviços.
Art. 14.º O CIISE disporá de uma secção administrativa, a qual assegurará as áreas de contabilidade e tesouraria, expediente geral e pessoal.
CAPÍTULO III
(Gestão patrimonial e financeira)
Art. 15.º O orçamento do CIISE constituirá uma subdivisão orgânica do orçamento do ISE.
Art. 16.º - 1 - O Centro disporá das seguintes receitas:
As importâncias cobradas por serviços prestados a organismos exteriores;
As subvenções, comparticipações ou dotações concedidas a qualquer título por quaisquer entidades;
As doações ou legados de quaisquer entidades e respectivos rendimentos;
O produto da venda de publicações e impressos;
As receitas provenientes da realização de cursos, a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º;
Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
2 - As receitas referidas no número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem» no Orçamento do Estado, podendo ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros através de orçamentos privativos.
3 - Para fins de administração autónoma das receitas referidas no n.º 1 deste artigo, o CIISE ficará sujeito ao disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 66/80, de 9 de Abril.
4 - Nos termos do número anterior, o conselho de gestão do CIISE gozará da competência atribuída aos órgãos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira.
Art. 17.º - 1 - O Centro não cobrará os serviços prestados, até limites de tempo fixados pelo reitor, sob proposta do conselho de gestão, quer aos organismos da Universidade, quer ainda a quaisquer outros organismos do Ministério da Educação que funcionem sem fins lucrativos.
2 - Os serviços prestados para além dos limites referidos no número anterior, bem como os prestados a organismos exteriores ao Ministério da Educação, serão cobrados de acordo com as respectivas tarifas, aprovadas pelo reitor.
3 - As tarifas serão fixadas, genérica ou casuisticamente, consoante o tipo de serviço, atendendo aos meios humanos e materiais utilizados, bem como aos recursos consumidos e aos custos indirectos de funcionamento, e havendo ainda que ponderar-se a complexidade e responsabilidade dos serviços prestados.
CAPÍTULO IV
(Pessoal)
Art. 18.º - 1 - O quadro de pessoal do Centro é o constante do mapa I anexo a este diploma e compreenderá os seguintes grupos de pessoal:
Pessoal dirigente;
Pessoal informático;
Pessoal técnico-profissional e ou administrativo.
2 - O pessoal informático integra-se nas seguintes carreiras e categorias específicas:
Carreira de analista;
Carreira de programador;
Carreira de operador;
Carreira de operador de registo de dados.
Art. 19.º O recrutamento e provimento nas categorias das carreiras constantes do artigo anterior serão feitos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, para o pessoal de informática, no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para o pessoal administrativo, e, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro, para a de chefe de secção.
CAPÍTULO V
(Disposições gerais e transitórias)
Art. 20.º O pessoal do Centro não poderá, sem prévia autorização do respectivo conselho de gestão, divulgar as actividades que aí se desenvolvem, bem como o resultado das mesmas.
Art. 21.º Os docentes universitários poderão, eventualmente, exercer funções no Centro, para além das funções docentes e dentro do seu horário normal, mediante deliberação do conselho científico do Instituto Superior de Economia, sem direito a qualquer remuneração adicional.
Art. 22.º O Centro poderá atribuir bolsas aos alunos do Instituto Superior de Economia, pagas pelas suas verbas próprias, de acordo com regulamento a aprovar pelo Ministro da Educação.
Art. 23.º O Centro ora criado será reestruturado quando da criação do Complexo de Informática da Universidade Técnica de Lisboa.
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