Decreto Regulamentar n.º 19/86

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1986-06-04
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 129/86

de 4 de Junho

O presente diploma visa a criação do Centro de Informática do Instituto Superior de Economia (CIISE), da Universidade Técnica de Lisboa (UTL). O CIISE deverá constituir um poderoso instrumento para a melhoria do ensino, da investigação e da gestão do Instituto Superior de Economia (ISE). Com efeito, a informática deverá desempenhar um papel impulsionador no desenvolvimento do Instituto, tendo em conta:

a)

Que os alunos, futuros economistas e gestores, os docentes e investigadores têm necessidades permanentes de tratamento da informação para a compreensão dos sistemas sociais de produção e distribuição da riqueza e para a formulação das políticas económicas adequadas;

b)

Que os órgãos de decisão do ISE suportam as suas acções em informação.

Por outro lado, e em face do disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, procede-se à uniformização das carreiras de informática do pessoal do referido Centro.

Tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio:

O Governo decreta, nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

(Natureza e atribuições)

Artigo 1.º — - 1 - É criado o Centro de Informática do Instituto Superior de Economia, adiante designado abreviadamente por CIISE, na dependência do conselho directivo do Instituto Superior de Economia (ISE).

2 - O CIISE constituirá um nó da rede do Complexo de Informática da Universidade Técnica de Lisboa (CIUT).

Art. 2.º O CIISE tem por finalidade a prestação de serviços informáticos, tanto ao nível de processamento como de apoio técnico e formação, a unidades e serviços do ISE e, secundariamente, a outros organismos públicos, mormente aos dependentes do Ministério da Educação, podendo, eventualmente, prestar o mesmo tipo de serviços a entidades privadas.

Art. 3.º Para cumprimento dos fins referidos artigo anterior as grandes áreas operacionais do CIISE são as seguintes:

a)

Aplicações científicas e pedagógicas;

b)

Promoção e divulgação das técnicas informáticas;

c)

Aplicações administrativas.

Art. 4.º As aplicações científicas e pedagógicas, a prestar prioritariamente ao ISE, aos estabelecimentos de ensino superior integrados na UTL e seus organismos de investigação, compreendem, essencialmente, o processamento e a consultadoria ao nível da utilização dos sistemas de exploração, compiladores, interpretadores, programas utilitários e outros programas de uso generalizado.

Art. 5.º A promoção e divulgação das técnicas informáticas compreendem o seguinte:

a)

Apoio, em termos de processamento, ao ensino ministrado no ISE;

b)

Organização e implementação de cursos intensivos de formação de pessoal informático, tanto do próprio Centro como das escolas e instituições da Universidade, que poderão, eventualmente, ser extensíveis a entidades exteriores à Universidade;

c)

Formação dos utilizadores.

Art. 6.º As aplicações administrativas compreendem o seguinte:

a)

Organização e racionalização de processos;

b)

Estudos de viabilidade, oportunidade e rentabilidade;

c)

Análise e programação;

d)

Processamento e controle de qualidade dos serviços.

CAPÍTULO II

(Órgãos, serviços e suas competências)

Art. 7.º São órgãos do CIISE:

a)

O conselho de gestão;

b)

O conselho de utentes.

Art. 8.º - 1 - O conselho de gestão do CIISE terá a seguinte constituição:

a)

Um docente nomeado pelo reitor da UTL, sob proposta do conselho directivo do ISE, que presidirá;

b)

Um docente ou investigador, nomeado pelo reitor da UTL, sob proposta do conselho científico do ISE;

c)

Um funcionário dos mais categorizados em exercício de funções no Centro, nomeado pelo reitor da UTL, sob proposta do conselho directivo do ISE.

2 - Os mandatos terão a duração de três anos.

Art. 9.º Compete ao conselho de gestão:

a)

Propor anualmente ao conselho directivo do ISE o plano e orçamento a que deverá subordinar-se o Centro, bem como as medidas legislativas e administrativas necessárias ao bom desempenho das suas atribuições;

b)

Elaborar e promover a execução dos planos de actividade e os programas de trabalho, tendo em conta as opiniões do conselho de utentes;

c)

Elaborar a proposta de orçamento anual;

d)

Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Centro, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe foram atribuídas;

e)

Propor a admissão de pessoal, a rescisão dos contratos, a constituição e a cessação das comissões de serviços;

f)

Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Centro;

g)

Elaborar as normas e regulamentos necessários ao bom funcionamento do Centro;

h)

Propor aos órgãos competentes do ISE a fixação, para cada um dos serviços do Centro, do horário de trabalho adequado à natureza e à exigência da actividade do serviço;

i)

Propor a realização de trabalho extraordinário em situações excepcionais devidamente justificadas e dentro dos condicionalismos legais em vigor;

j)

Propor à aprovação do reitor as tarifas previstas no artigo 17.º para os serviços prestados pelo Centro;

l)

Elaborar o relatório anual de actividades e submetê-lo a parecer do conselho de utentes e à aprovação do conselho directivo;

m)

Praticar os demais actos de administração e gestão necessários ao bom funcionamento do Centro.

Art. 10.º - 1 - Ao presidente do conselho de gestão compete:

a)

Administrar e gerir o Centro de Informática, assegurando o cumprimento dos objectivos do plano de trabalhos;

b)

Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais e plurianuais;

c)

Convocar as reuniões do conselho de gestão e submeter à sua apreciação as propostas que julgue convenientes;

d)

Participar nas reuniões do conselho de utentes.

2 - O cargo de presidente do conselho de gestão é equiparado, para efeitos de remuneração, ao de director de serviços.

Art. 11.º - 1 - O conselho de utentes do Centro terá a seguinte constituição:

a)

O presidente do conselho directivo do ISE ou pessoa em quem ele delegar, que presidirá;

b)

Um docente designado pelo conselho científico do ISE;

c)

Um docente de cada um dos conselhos de departamentos ou núcleos de disciplinas não incluídos em departamentos do ISE;

d)

Um docente do grupo de cadeiras de informática;

e)

Um aluno designado pelo conselho pedagógico do ISE;

f)

O presidente do conselho de gestão do CIISE;

g)

Representantes de entidades externas utilizadoras do CIISE;

h)

Um representante dos serviços administrativos.

2 - A primeira reunião do conselho de utentes será convocada pelo presidente nos 30 dias seguintes à posse do conselho de gestão do Centro.

Art. 12.º Compete ao conselho de utentes:

a)

Dar parecer sobre o plano de actividades e o programa de trabalhos do Centro;

b)

Apresentar recomendações tendo em vista o aperfeiçoamento das condições e garantias de utilização do equipamento disponível;

c)

Emitir parecer sobre as questões para o efeito apresentadas pelo conselho de gestão;

d)

Elaborar o seu regulamento;

e)

Dar parecer sobre as tarifas e limites de tempo previstos no artigo 17.º

Art. 13.º - 1 - O CIISE tem os seguintes núcleos:

a)

Núcleo de exploração;

b)

Núcleo de apoio técnico e formação;

c)

Núcleo de aplicações administrativas.

2 - O núcleo de exploração tem a seu cargo a exploração de todo o equipamento informático instalado no Centro.

3 - O núcleo de apoio técnico e formação presta serviços de consultadoria, competindo-lhe, nomeadamente, a instalação e manutenção de software do sistema, a divulgação e promoção das metodologias e técnicas informáticas, a formação do seu pessoal e a realização dos cursos para utentes.

4 - O núcleo de aplicações administrativas fornece o apoio às iniciativas de informatização dos serviços administrativos.

5 - Estes núcleos são, até à institucionalização do complexo informático da UTL, os embriões dos seus futuros serviços.

Art. 14.º O CIISE disporá de uma secção administrativa, a qual assegurará as áreas de contabilidade e tesouraria, expediente geral e pessoal.

CAPÍTULO III

(Gestão patrimonial e financeira)

Art. 15.º O orçamento do CIISE constituirá uma subdivisão orgânica do orçamento do ISE.

Art. 16.º - 1 - O Centro disporá das seguintes receitas:

a)

As importâncias cobradas por serviços prestados a organismos exteriores;

b)

As subvenções, comparticipações ou dotações concedidas a qualquer título por quaisquer entidades;

c)

As doações ou legados de quaisquer entidades e respectivos rendimentos;

d)

O produto da venda de publicações e impressos;

e)

As receitas provenientes da realização de cursos, a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º;

f)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.

2 - As receitas referidas no número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem» no Orçamento do Estado, podendo ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros através de orçamentos privativos.

3 - Para fins de administração autónoma das receitas referidas no n.º 1 deste artigo, o CIISE ficará sujeito ao disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 66/80, de 9 de Abril.

4 - Nos termos do número anterior, o conselho de gestão do CIISE gozará da competência atribuída aos órgãos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira.

Art. 17.º - 1 - O Centro não cobrará os serviços prestados, até limites de tempo fixados pelo reitor, sob proposta do conselho de gestão, quer aos organismos da Universidade, quer ainda a quaisquer outros organismos do Ministério da Educação que funcionem sem fins lucrativos.

2 - Os serviços prestados para além dos limites referidos no número anterior, bem como os prestados a organismos exteriores ao Ministério da Educação, serão cobrados de acordo com as respectivas tarifas, aprovadas pelo reitor.

3 - As tarifas serão fixadas, genérica ou casuisticamente, consoante o tipo de serviço, atendendo aos meios humanos e materiais utilizados, bem como aos recursos consumidos e aos custos indirectos de funcionamento, e havendo ainda que ponderar-se a complexidade e responsabilidade dos serviços prestados.

CAPÍTULO IV

(Pessoal)

Art. 18.º - 1 - O quadro de pessoal do Centro é o constante do mapa I anexo a este diploma e compreenderá os seguintes grupos de pessoal:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal informático;

c)

Pessoal técnico-profissional e ou administrativo.

2 - O pessoal informático integra-se nas seguintes carreiras e categorias específicas:

a)

Carreira de analista;

b)

Carreira de programador;

c)

Carreira de operador;

d)

Carreira de operador de registo de dados.

Art. 19.º O recrutamento e provimento nas categorias das carreiras constantes do artigo anterior serão feitos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, para o pessoal de informática, no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para o pessoal administrativo, e, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro, para a de chefe de secção.

CAPÍTULO V

(Disposições gerais e transitórias)

Art. 20.º O pessoal do Centro não poderá, sem prévia autorização do respectivo conselho de gestão, divulgar as actividades que aí se desenvolvem, bem como o resultado das mesmas.

Art. 21.º Os docentes universitários poderão, eventualmente, exercer funções no Centro, para além das funções docentes e dentro do seu horário normal, mediante deliberação do conselho científico do Instituto Superior de Economia, sem direito a qualquer remuneração adicional.

Art. 22.º O Centro poderá atribuir bolsas aos alunos do Instituto Superior de Economia, pagas pelas suas verbas próprias, de acordo com regulamento a aprovar pelo Ministro da Educação.

Art. 23.º O Centro ora criado será reestruturado quando da criação do Complexo de Informática da Universidade Técnica de Lisboa.

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