Decreto Regulamentar n.º 19/88

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1988-04-22
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 19/88

de 22 de Abril

O desenvolvimento tecnológico que tem caracterizado as modernas sociedades é frequentemente acompanhado de uma agressiva intervenção do homem junto do ambiente, provocando muitas vezes graves disfunções ambientais de que resultam sérios prejuízos para os seres vivos, para além da alteração e delapidação dos recursos naturais.

A consciencialização da amplitude e gravidade do problema obrigou os governos a uma intervenção mais rigorosa, levando ao estabelecimento e desenvolvimento de uma correcta política ambiental, bem como a uma enérgica intervenção no controle à poluição causada pelas diversas fontes potencial ou efectivamente poluidoras e ainda na reciclagem de desperdícios.

Também em Portugal, embora os problemas de ambiente não se apresentem ainda com a acuidade e a gravidade de outros países económica e tecnicamente mais desenvolvidos, a degradação de ambiente começa a causar sérias preocupações.

O Governo, consciente desta situação e da necessidade de serem tomadas medidas para garantir a preservação e melhoria do ambiente e defesa da sua qualidade, criou a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, que, pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, é integrada no Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

As actividades desta Direcção-Geral serão desenvolvidas no sentido de promover, estudar e colaborar nas acções susceptíveis de contribuir para o equilíbrio e estabilidade ambientais como indispensáveis ao desenvolvimento harmónico (económico, social e cultural) do País.

Tendo em conta o disposto no artigo 69.º do referido decreto-lei, passam para a DGQA as competências da Direcção de Serviços do Controle da Poluição, da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro, e as do Centro Tecnológico e Divisão de Documentação e Informação, da Direcção-Geral do Saneamento Básico, previstas nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 254/77, de 15 de Junho.

Considerando o disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 130/86:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, adiante designada por DGQA, é o serviço incumbido do estudo, coordenação e execução das medidas necessárias à preservação e melhoria do ambiente e à defesa da sua qualidade.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da DGQA:

a)

Colaborar na elaboração de uma política integrada de gestão dos recursos naturais;

b)

Colaborar na realização de acções tendentes à inventariação dos factores e sistemas ecológicos e à preservação do ambiente;

c)

Propor a adopção e divulgar medidas preventivas da degradação do ambiente e da recuperação da paisagem;

d)

Definir medidas de avaliação da qualidade da água, do ar e do ambiente acústico;

e)

Inventariar as fontes poluidoras e participar no controle e inspecção da sua actividade;

f)

Zelar pelo cumprimento das normas em vigor relativas ao licenciamento e funcionamento das fontes poluidoras;

g)

Propor medidas legislativas no âmbito da protecção e melhoria do ambiente;

h)

Incentivar o desenvolvimento de tecnologias alternativas de carácter pouco poluente e promover a investigação e desenvolvimento no domínio das suas atribuições;

i)

Prestar apoio técnico às autarquias locais no âmbito da sua competência;

j)

Gerir a nível nacional a rede de vigilância de qualidade do ambiente;

l)

Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.

2 - A DGQA poderá, no âmbito das suas atribuições, proceder à elaboração, publicação e venda de publicações.

Artigo 3.º

Competências

Compete aos órgãos da DGQA, no domínio do ambiente:

a)

Colaborar na definição de uma política nacional do ambiente e tomar as medidas indispensáveis à sua implementação;

b)

Propor e promover, a nível nacional, um plano de acção no domínio da qualidade do ambiente;

c)

Colaborar na definição de políticas sectoriais que envolvam a qualidade e a protecção do ambiente;

d)

Promover e colaborar na elaboração de regras técnicas e normas, designadamente no que se refere aos condicionalismos do licenciamento e fiscalização das diversas actividades no que respeite à protecção do ambiente;

e)

Inspeccionar e controlar o cumprimento da legislação em vigor no domínio da qualidade do ambiente;

f)

Aplicar coimas, nos termos da legislação que as preveja e demais leis aplicáveis, e promover a sua cobrança voluntária ou coerciva;

g)

Colaborar com os organismos competentes no aperfeiçoamento dos processos de licenciamento e fiscalização das diversas actividades no que respeita à protecção do ambiente;

h)

Colaborar com os organismos competentes no reconhecimento da qualificação de laboratórios e na aprovação de instrumentos e métodos de medição necessários à protecção do ambiente;

i)

Promover a investigação e o desenvolvimento no domínio da qualidade do ambiente;

j)

Manter actualizado um conhecimento global da qualidade do ambiente;

l)

Promover a elaboração de estudos e colaborar nas acções relativas à segurança e poluição resultantes da utilização de substâncias radioactivas;

m)

Colaborar na definição da política nacional de energia;

n)

Apoiar e promover acções de divulgação, formação e sensibilização da opinião pública à problemática do ambiente.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Estrutura geral

Artigo 4.º

Estrutura geral

1 - ao director-geral compete orientar, coordenar e dirigir superiormente todos os serviços da DGQA.

2 - A DGQA compreende os seguintes serviços:

a)

A Direcção de Serviços da Qualidade da Água;

b)

A Direcção de Serviços da Qualidade do Ar e do Ruído;

c)

A Direcção de Serviços de Resíduos e Compostos Químicos;

d)

A Direcção de Serviços de Poluição Industrial;

e)

O Centro de Investigação do Ambiente;

f)

A Direcção de Serviços de Documentação e Informação;

g)

A Divisão de Apoio Técnico;

h)

A Repartição Administrativa e Financeira.

3 - Na dependência directa do director-geral funcionam:

a)

A Divisão de Apoio Técnico;

b)

O Núcleo de Inspecção;

c)

A Assessoria Jurídica;

d)

A Repartição Administrativa e Financeira.

4 - A Direcção-Geral colaborará estreitamente com as comissões de coordenação regional, nomeadamente no que se refere ao apoio a dar às direcções regionais do ambiente e dos recursos naturais das comissões de coordenação.

SECÇÃO II

Órgãos

Artigo 5.º

Director-geral

1 - O director-geral será coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

2 - Para efeitos de consulta e apoio técnico o director-geral reúne obrigatoriamente uma vez por semestre, ou sempre que o entenda necessário, com as seguintes entidades:

a)

Subdirector-geral e directores de serviços da DGQA;

b)

Director-geral dos Recursos Naturais;

c)

Presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;

d)

Directores regionais do ambiente e dos recursos naturais das comissões de coordenação regional;

e)

Especialistas nomeados por despacho ministerial, sob proposta do director-geral, designados entre personalidades de reconhecida competência e idoneidade.

3 - O director-geral preside às reuniões a que se refere o número anterior.

Artigo 6.º

Competência

As reuniões a que se refere o artigo anterior terão por objectivo:

a)

Colaborar na definição de objectivos e estratégia da Direcção-Geral;

b)

Emitir parecer sobre os planos gerais e programas de actividades dos serviços;

c)

Estudar e propor os princípios e normas técnicas relativos à execução da política de qualidade do ambiente;

d)

Sugerir e apreciar assuntos técnicos no âmbito das atribuições da Direcção-Geral.

SECÇÃO III

Serviços

SUBSECÇAO I

Disposição comum

Artigo 7.º

Gestão por objectivos

1 - O funcionamento de cada serviço da DGQA deverá processar-se por projectos, grupos ou equipas de projectos, sempre que a natureza dos objectivos a prosseguir o aconselhe.

2 - Os objectivos e a programação das acções, a regulamentação interna dos serviços da DGQA, nomeadamente o funcionamento por projectos, grupos ou equipas de projectos, serão definidos por despacho do director-geral.

SUBSECÇÃO II

Serviços em especial

Artigo 8.º

Direcção de Serviços da Qualidade da Água

1 - A Direcção de Serviços de Qualidade da Água, adiante designada por DSQA, é um serviço de concepção, programação e execução, no domínio da qualidade das águas, das acções necessárias ao equacionamento e viabilização de uma política de gestão integrada dos recursos hídricos, colaborando na elaboração das políticas sectoriais que visem este objectivo.

2 - A DSQA compreende:

a)

A Divisão de Controle da Qualidade da Água, adiante designada por DCQA;

b)

A Divisão de Promoção da Qualidade da Água, adiante designada por DPQA.

Artigo 9.º

DCQA e DPQA

1 - Incumbe à DSQA, através da DCQA:

a)

Promover a realização de estudos que visem o aperfeiçoamento de um sistema de avaliação e controle da qualidade dos meios hídricos;

b)

Promover e coordenar a realização de estudos sobre os poluentes, suas origens e processos de depuração, de forma a contribuir para a gestão racional do meio aquático;

b)

Realizar estudos para a avaliação da capacidade de assimilação de cargas poluentes pelo meio aquático;

d)

Colaborar nos testes e calibração dos diversos modelos matemáticos, com base nos dados disponíveis da qualidade da água;

e)

Colaborar com as demais entidades competentes na instalação e exploração das redes de recolha de dados de qualidade da água, na medição dos parâmetros de qualidade da água e na recolha e estudo das informações sobre os resultados das medições efectuadas com vista à formação e manutenção de um banco de dados sobre indicadores da qualidade da água a nível nacional;

f)

Promover, com a colaboração da Divisão de Estudos Especiais e Laboratórios, a normalização e a aprovação de métodos e aparelhos de medida da qualidade da água;

g)

Colaborar com os diversos serviços da DGQA na elaboração do inventário das fontes de poluição e na sua caracterização qualitativa e quantitativa;

h)

Promover o controle das condições de eficiência de tratamento de efluentes lançados em águas públicas;

i)

Elaborar cartas hidrográficas de poluição e de qualidade das águas;

j)

Colaborar na inspecção das redes de medida da qualidade da água e das actividades potencial ou efectivamente poluidoras da água, nos termos fixados na legislação relativa ao ambiente.

2 - Incumbe à DSQA, através da DPQA:

a)

Elaborar estudos e promover, sempre que necessário, a aplicação de sistemas de despoluição dos recursos hídricos, em ligação com as autarquias e outras entidades competentes;

b)

Promover medidas pedagógicas, legislativas e económicas para a racionalização do uso das águas e propor objectivos de qualidade;

c)

Propor condicionamentos às descargas de poluentes através de medidas de natureza preventiva e ou correctiva;

d)

Estabelecer especificações técnicas de qualidade da água e participar na definição de objectivos de qualidade;

e)

Estudar medidas de protecção dos recursos hídricos e colaborar em estratégias para a sua gestão com base em estudos de avaliação da qualidade da água;

f)

Estudar e propor, em colaboração com a Divisão de Tecnologias para a Protecção do Ambiente, as condições de licenciamento da descarga de efluentes em meios receptores, no âmbito das suas competências;

g)

Dar parecer sobre o licenciamento das utilizações da água, no âmbito das atribuições da DGQA;

h)

Estudar e propor medidas para a defesa dos estuários e águas costeiras contra a poluição de origem telúrica;

i)

Dar parecer sobre projectos de tratamento de efluentes;

j)

Participar na elaboração de uma política global e integrada de gestão dos recursos hídricos.

Artigo 10.º

Direcção de Serviços da Qualidade do Ar e do Ruído

1 - A Direcção de Serviços da Qualidade do Ar e do Ruído, adiante designada por DSQAR, é um serviço de concepção, programação e execução das acções necessárias ao equacionamento e viabilização de uma política nacional de gestão da qualidade do ar e prevenção e redução da poluição sonora.

2 - A DSQAR compreende:

a)

A Divisão de Controle da Qualidade do Ar, adiante designada por DCQAR;

b)

A Divisão de Promoção da Qualidade do Ar, adiante designada por DPQAR;

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