Decreto Regulamentar n.º 19/88
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 19/88
de 22 de Abril
O desenvolvimento tecnológico que tem caracterizado as modernas sociedades é frequentemente acompanhado de uma agressiva intervenção do homem junto do ambiente, provocando muitas vezes graves disfunções ambientais de que resultam sérios prejuízos para os seres vivos, para além da alteração e delapidação dos recursos naturais.
A consciencialização da amplitude e gravidade do problema obrigou os governos a uma intervenção mais rigorosa, levando ao estabelecimento e desenvolvimento de uma correcta política ambiental, bem como a uma enérgica intervenção no controle à poluição causada pelas diversas fontes potencial ou efectivamente poluidoras e ainda na reciclagem de desperdícios.
Também em Portugal, embora os problemas de ambiente não se apresentem ainda com a acuidade e a gravidade de outros países económica e tecnicamente mais desenvolvidos, a degradação de ambiente começa a causar sérias preocupações.
O Governo, consciente desta situação e da necessidade de serem tomadas medidas para garantir a preservação e melhoria do ambiente e defesa da sua qualidade, criou a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, que, pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, é integrada no Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
As actividades desta Direcção-Geral serão desenvolvidas no sentido de promover, estudar e colaborar nas acções susceptíveis de contribuir para o equilíbrio e estabilidade ambientais como indispensáveis ao desenvolvimento harmónico (económico, social e cultural) do País.
Tendo em conta o disposto no artigo 69.º do referido decreto-lei, passam para a DGQA as competências da Direcção de Serviços do Controle da Poluição, da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro, e as do Centro Tecnológico e Divisão de Documentação e Informação, da Direcção-Geral do Saneamento Básico, previstas nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 254/77, de 15 de Junho.
Considerando o disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 130/86:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, adiante designada por DGQA, é o serviço incumbido do estudo, coordenação e execução das medidas necessárias à preservação e melhoria do ambiente e à defesa da sua qualidade.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da DGQA:
Colaborar na elaboração de uma política integrada de gestão dos recursos naturais;
Colaborar na realização de acções tendentes à inventariação dos factores e sistemas ecológicos e à preservação do ambiente;
Propor a adopção e divulgar medidas preventivas da degradação do ambiente e da recuperação da paisagem;
Definir medidas de avaliação da qualidade da água, do ar e do ambiente acústico;
Inventariar as fontes poluidoras e participar no controle e inspecção da sua actividade;
Zelar pelo cumprimento das normas em vigor relativas ao licenciamento e funcionamento das fontes poluidoras;
Propor medidas legislativas no âmbito da protecção e melhoria do ambiente;
Incentivar o desenvolvimento de tecnologias alternativas de carácter pouco poluente e promover a investigação e desenvolvimento no domínio das suas atribuições;
Prestar apoio técnico às autarquias locais no âmbito da sua competência;
Gerir a nível nacional a rede de vigilância de qualidade do ambiente;
Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.
2 - A DGQA poderá, no âmbito das suas atribuições, proceder à elaboração, publicação e venda de publicações.
Artigo 3.º
Competências
Compete aos órgãos da DGQA, no domínio do ambiente:
Colaborar na definição de uma política nacional do ambiente e tomar as medidas indispensáveis à sua implementação;
Propor e promover, a nível nacional, um plano de acção no domínio da qualidade do ambiente;
Colaborar na definição de políticas sectoriais que envolvam a qualidade e a protecção do ambiente;
Promover e colaborar na elaboração de regras técnicas e normas, designadamente no que se refere aos condicionalismos do licenciamento e fiscalização das diversas actividades no que respeite à protecção do ambiente;
Inspeccionar e controlar o cumprimento da legislação em vigor no domínio da qualidade do ambiente;
Aplicar coimas, nos termos da legislação que as preveja e demais leis aplicáveis, e promover a sua cobrança voluntária ou coerciva;
Colaborar com os organismos competentes no aperfeiçoamento dos processos de licenciamento e fiscalização das diversas actividades no que respeita à protecção do ambiente;
Colaborar com os organismos competentes no reconhecimento da qualificação de laboratórios e na aprovação de instrumentos e métodos de medição necessários à protecção do ambiente;
Promover a investigação e o desenvolvimento no domínio da qualidade do ambiente;
Manter actualizado um conhecimento global da qualidade do ambiente;
Promover a elaboração de estudos e colaborar nas acções relativas à segurança e poluição resultantes da utilização de substâncias radioactivas;
Colaborar na definição da política nacional de energia;
Apoiar e promover acções de divulgação, formação e sensibilização da opinião pública à problemática do ambiente.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Estrutura geral
Artigo 4.º
Estrutura geral
1 - ao director-geral compete orientar, coordenar e dirigir superiormente todos os serviços da DGQA.
2 - A DGQA compreende os seguintes serviços:
A Direcção de Serviços da Qualidade da Água;
A Direcção de Serviços da Qualidade do Ar e do Ruído;
A Direcção de Serviços de Resíduos e Compostos Químicos;
A Direcção de Serviços de Poluição Industrial;
O Centro de Investigação do Ambiente;
A Direcção de Serviços de Documentação e Informação;
A Divisão de Apoio Técnico;
A Repartição Administrativa e Financeira.
3 - Na dependência directa do director-geral funcionam:
A Divisão de Apoio Técnico;
O Núcleo de Inspecção;
A Assessoria Jurídica;
A Repartição Administrativa e Financeira.
4 - A Direcção-Geral colaborará estreitamente com as comissões de coordenação regional, nomeadamente no que se refere ao apoio a dar às direcções regionais do ambiente e dos recursos naturais das comissões de coordenação.
SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 5.º
Director-geral
1 - O director-geral será coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
2 - Para efeitos de consulta e apoio técnico o director-geral reúne obrigatoriamente uma vez por semestre, ou sempre que o entenda necessário, com as seguintes entidades:
Subdirector-geral e directores de serviços da DGQA;
Director-geral dos Recursos Naturais;
Presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
Directores regionais do ambiente e dos recursos naturais das comissões de coordenação regional;
Especialistas nomeados por despacho ministerial, sob proposta do director-geral, designados entre personalidades de reconhecida competência e idoneidade.
3 - O director-geral preside às reuniões a que se refere o número anterior.
Artigo 6.º
Competência
As reuniões a que se refere o artigo anterior terão por objectivo:
Colaborar na definição de objectivos e estratégia da Direcção-Geral;
Emitir parecer sobre os planos gerais e programas de actividades dos serviços;
Estudar e propor os princípios e normas técnicas relativos à execução da política de qualidade do ambiente;
Sugerir e apreciar assuntos técnicos no âmbito das atribuições da Direcção-Geral.
SECÇÃO III
Serviços
SUBSECÇAO I
Disposição comum
Artigo 7.º
Gestão por objectivos
1 - O funcionamento de cada serviço da DGQA deverá processar-se por projectos, grupos ou equipas de projectos, sempre que a natureza dos objectivos a prosseguir o aconselhe.
2 - Os objectivos e a programação das acções, a regulamentação interna dos serviços da DGQA, nomeadamente o funcionamento por projectos, grupos ou equipas de projectos, serão definidos por despacho do director-geral.
SUBSECÇÃO II
Serviços em especial
Artigo 8.º
Direcção de Serviços da Qualidade da Água
1 - A Direcção de Serviços de Qualidade da Água, adiante designada por DSQA, é um serviço de concepção, programação e execução, no domínio da qualidade das águas, das acções necessárias ao equacionamento e viabilização de uma política de gestão integrada dos recursos hídricos, colaborando na elaboração das políticas sectoriais que visem este objectivo.
2 - A DSQA compreende:
A Divisão de Controle da Qualidade da Água, adiante designada por DCQA;
A Divisão de Promoção da Qualidade da Água, adiante designada por DPQA.
Artigo 9.º
DCQA e DPQA
1 - Incumbe à DSQA, através da DCQA:
Promover a realização de estudos que visem o aperfeiçoamento de um sistema de avaliação e controle da qualidade dos meios hídricos;
Promover e coordenar a realização de estudos sobre os poluentes, suas origens e processos de depuração, de forma a contribuir para a gestão racional do meio aquático;
Realizar estudos para a avaliação da capacidade de assimilação de cargas poluentes pelo meio aquático;
Colaborar nos testes e calibração dos diversos modelos matemáticos, com base nos dados disponíveis da qualidade da água;
Colaborar com as demais entidades competentes na instalação e exploração das redes de recolha de dados de qualidade da água, na medição dos parâmetros de qualidade da água e na recolha e estudo das informações sobre os resultados das medições efectuadas com vista à formação e manutenção de um banco de dados sobre indicadores da qualidade da água a nível nacional;
Promover, com a colaboração da Divisão de Estudos Especiais e Laboratórios, a normalização e a aprovação de métodos e aparelhos de medida da qualidade da água;
Colaborar com os diversos serviços da DGQA na elaboração do inventário das fontes de poluição e na sua caracterização qualitativa e quantitativa;
Promover o controle das condições de eficiência de tratamento de efluentes lançados em águas públicas;
Elaborar cartas hidrográficas de poluição e de qualidade das águas;
Colaborar na inspecção das redes de medida da qualidade da água e das actividades potencial ou efectivamente poluidoras da água, nos termos fixados na legislação relativa ao ambiente.
2 - Incumbe à DSQA, através da DPQA:
Elaborar estudos e promover, sempre que necessário, a aplicação de sistemas de despoluição dos recursos hídricos, em ligação com as autarquias e outras entidades competentes;
Promover medidas pedagógicas, legislativas e económicas para a racionalização do uso das águas e propor objectivos de qualidade;
Propor condicionamentos às descargas de poluentes através de medidas de natureza preventiva e ou correctiva;
Estabelecer especificações técnicas de qualidade da água e participar na definição de objectivos de qualidade;
Estudar medidas de protecção dos recursos hídricos e colaborar em estratégias para a sua gestão com base em estudos de avaliação da qualidade da água;
Estudar e propor, em colaboração com a Divisão de Tecnologias para a Protecção do Ambiente, as condições de licenciamento da descarga de efluentes em meios receptores, no âmbito das suas competências;
Dar parecer sobre o licenciamento das utilizações da água, no âmbito das atribuições da DGQA;
Estudar e propor medidas para a defesa dos estuários e águas costeiras contra a poluição de origem telúrica;
Dar parecer sobre projectos de tratamento de efluentes;
Participar na elaboração de uma política global e integrada de gestão dos recursos hídricos.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços da Qualidade do Ar e do Ruído
1 - A Direcção de Serviços da Qualidade do Ar e do Ruído, adiante designada por DSQAR, é um serviço de concepção, programação e execução das acções necessárias ao equacionamento e viabilização de uma política nacional de gestão da qualidade do ar e prevenção e redução da poluição sonora.
2 - A DSQAR compreende:
A Divisão de Controle da Qualidade do Ar, adiante designada por DCQAR;
A Divisão de Promoção da Qualidade do Ar, adiante designada por DPQAR;
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