Decreto Regulamentar n.º 19/90

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1990-07-25
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 19/90

de 25 de Julho

O artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, prevê a possibilidade de os funcionários dos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e das instituições judiciárias providos em lugares dos grupos de pessoal técnico-profissional, administrativo, auxiliar e operário, poderem ingressar nas carreiras de oficial de justiça com dispensa do estágio de ingresso, desde que, sendo portadores das habilitações literárias exigíveis, tenham três anos de bom e efectivo serviço e sejam aprovados em testes públicos incidindo sobre matérias próprias das atribuições dos escriturários judiciais e dos técnicos de justiça auxiliares.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que promoveu a reestruturação das carreiras da função pública, permite que os funcionários possam ter acesso a categorias e carreiras para as quais não possuam os requisitos habilitacionais legalmente exigidos, incluindo carreiras de regime especial, desde que sejam considerados aptos em concurso de habilitação, com provas de conhecimentos teóricos e ou práticos.

Tendo como linha orientadora e motivação alargar as perspectivas de realização profissional daqueles que coadjuvam nas funções de administração da justiça, apesar de não pertencerem às carreiras de oficiais de justiça, o presente diploma tem por objectivo regulamentar as condições de acesso àquelas carreiras por parte dos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e das instituições judiciárias que não possuam os requisitos habilitacionais legalmente exigidos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma visa regulamentar as condições de acesso às carreiras de oficial de justiça por parte dos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e das instituições judiciárias que não possuam os requisitos habilitacionais legalmente exigidos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Ao concurso de habilitação para lugares de escriturário judicial e de técnico de justiça auxiliar podem candidatar-se os funcionários dos quadros de pessoal dos serviços referidos no artigo anterior providos em lugares dos grupos de pessoal técnico-profissional, administrativo, auxiliar e operário, desde que reúnam os seguintes requisitos:

a)

Curso geral dos liceus ou equiparado;

b)

Três anos de bom e efectivo serviço no exercício de funções idênticas ou afins das que integram os conteúdos funcionais das categorias a que se candidatam.

2 - A identidade ou afinidade de conteúdo funcional afere-se com base em declaração do serviço ou organismo de origem.

Artigo 3.º

Processo de concurso de habilitação

1 - Ao concurso de habilitação a que se refere o presente diploma são aplicáveis as normas de regulamentação do processo de concurso comum constantes do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O processo de concurso de habilitação deve, ainda, obedecer às seguintes regras:

a)

A autorização para a abertura do concurso é cometida ao Ministro da Justiça;

b)

Dos avisos de abertura deve constar menção expressa da natureza do concurso e das disposições legais que o regulamentam;

c)

O prazo de validade é de cinco anos contados a partir da data da publicação do respectivo aviso de abertura;

d)

Será realizado de cinco em cinco anos, sendo aberto no mês de Janeiro;

e)

O júri será maioritariamente constituído por pessoas estranhas ao departamento governamental para o qual se realiza;

f)

O método de selecção a utilizar é o da prestação de provas de conhecimentos teóricos e ou práticos, cuja classificação final se atribui através das menções qualitativas de Habilitado e Não habilitado;

g)

O programa das provas é aprovado por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;

h)

Será centralizado na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, que prestará ao júri o apoio técnico e administrativo necessário, sem prejuízo de poderem recorrer à colaboração da Direcção-Geral da Administração Pública, nos termos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 4.º

Habilitação

1 - Os funcionários aprovados no concurso de habilitação a que se refere o artigo anterior ficam aptos a candidatar-se aos testes públicos que se realizam após a conclusão dos estágios para ingresso nas carreiras de oficial de justiça, incidindo sobre matérias próprias das atribuições dos escriturários judiciais e técnicos de justiça auxiliares.

2 - O processo de candidatura referido no número anterior segue os trâmites do processo de transição a que se referem os artigos 33.º a 35.º do Regulamento das Acções de Recrutamento, Selecção e Formação para Ingresso e Acesso nas Carreiras do Grupo de Pessoal Oficial de Justiça, aprovado pela Portaria n.º 961/89, de 31 de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Junho de 1990

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 10 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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