Decreto Regulamentar n.º 19/91
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 19/91
de 13 de Abril
Considerando que outros documentos, que não a guia de transporte, nomeadamente a factura e a guia de remessa, permitem controlar o efectivo carácter, público ou particular, do transporte, torna-se desnecessária, por inútil, a exigência da guia prevista no artigo 24.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, pelo que se procede à sua revogação, bem como do artigo 73.º do mesmo diploma.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. São revogados os artigos 24.º e 73.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Março de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 1 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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