Decreto Regulamentar n.º 19/92

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1992-08-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 19/92

de 18 de Agosto

O serviço de franquia de correspondências postais por meio de máquinas de franquiar foi instituído pelo Decreto n.º 37279, de 14 de Janeiro de 1949, e tornado extensivo às encomendas postais pelo Decreto n.º 38479, de 29 de Outubro de 1951, diplomas revogados pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio.

A experiência desde então adquirida aconselha a simplificação deste serviço, sem prejuízo da sua segurança, e a definição de procedimentos no que respeita à alienação, penhora e inactividade prolongada das máquinas de franquiar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento de Máquinas de Franquiar, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Julho de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 27 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo ao Decreto Regulamentar n.º 19/92

Regulamento de Máquinas de Franquiar

Artigo 1.º

Venda ou aluguer

1 - As máquinas de franquiar objectos postais só podem ser vendidas ou alugadas pelos agentes credenciados pelos respectivos fabricantes que as representem e depois de terem obtido do operador do serviço público de correios, adiante designado por empresa operadora, a aprovação da marca e tipo e da tinta de impressão.

2 - O exemplar aprovado da marca e tipo de máquina fica na posse da empresa operadora como modelo.

3 - No que concerne a novas versões de máquinas já em funcionamento, ficam também na posse de empresa operadora:

a)

A nova unidade de controlo, tratando-se de máquina com unidade de controlo diferente e base igual a modelo já aprovado;

b)

As listagens do programa actualizado ou uma unidade de controlo com a nova versão, no caso de se tratar de máquina com unidade electrónica de controlo em que se verifique como única diferença o desenvolvimento do software da mesma.

4 - O exemplar a aprovar pode ser restituído ao agente, se se tratar de uma máquina já em funcionamento e cujas diferenças técnicas sejam de natureza secundária e não tenham alterado os dispositivos de contagem e de segurança.

Artigo 2.º

Obrigações dos agentes

São obrigações dos agentes referidos no artigo anterior, além das constantes nos artigos 1.º e 3.º:

a)

Garantir perante a empresa operadora e os utentes a boa assistência, conservação e reparação de todas as máquinas;

b)

Não modificar componentes da máquina de franquiar nem vender ou fornecer peças soltas que não se destinem a reparações;

c)

Não alterar o software, no caso das máquinas com unidade electrónica de controlo, sem prévia autorização da empresa operadora;

d)

Responsabilizar-se pela utilização do autómato de teste e de reparação;

e)

Comunicar imediatamente à empresa operadora qualquer anomalia de que tenha conhecimento respeitante ao funcionamento ou irregular utilização da máquina, bem como todas as tentativas de violação registadas pelos dispositivos electrónicos;

f)

Observar as normas internas da empresa operadora que regulamentem a utilização das máquinas de franquiar, quando existentes.

Artigo 3.º

Revogação da aprovação

1 - A empresa operadora pode revogar a aprovação dada a marca e tipo de máquina de franquiar, obrigando-se o agente a substituir, sem qualquer encargo para os utilizadores, as máquinas dessa marca e tipo que tenha vendido ou alugado por outras equivalentes devidamente aprovadas, no caso de ulteriormente:

a)

Se comprovar que a mesma é susceptível de uso fraudulento;

b)

Os dispositivos de controlo e segurança apresentarem, na prática, problemas de fiabilidade ou elevada taxa de avarias;

c)

Se verificar o incumprimento de qualquer das obrigações a que se refere o artigo 2.º

2 - A aplicação do disposto no número anterior não isenta o agente da obrigação de indemnizar o utilizador, nos termos gerais de direito, pelos prejuízos causados.

Artigo 4.º

Utilização

1 - A máquina de franquiar só pode ser utilizada depois de a empresa operadora ter concedido, a requerimento do interessado, o respectivo título de autorização de utilização e aprovado o cunho de impressão de franquias e, quando existentes, a legenda ou legendas de publicidade.

2 - As impressões de franquia do utilizador serão sempre distintas das da empresa operadora.

3 - Os títulos de utilização apenas serão concedidos para máquinas de franquiar aprovadas nos termos do artigo 1.º

4 - O requerente do título de autorização compromete-se a aceitar as obrigações que lhe respeitam, expressamente referidas neste Regulamento, bem como as obrigações específicas que constem das normas internas referidas na alínea f) do artigo 2.º

Artigo 5.º

Alienação

1 - A máquina de franquiar não pode ser dada como garantia de dívida nem, sem prévia autorização da empresa operadora, passar à posse de outrem.

2 - Da penhora da máquina de franquiar deve ser dado conhecimento à empresa operadora, que promoverá a sua inoperabilidade e revogará a autorização de utilização.

Artigo 6.º

Revogação da autorização de utilização

1 - A empresa operadora deve revogar a autorização de utilização de máquina de franquiar nos seguintes casos:

a)

Revogação da aprovação da marca e tipo;

b)

Emprego fraudulento ou utilização como instrumento de facto punível nos termos da legislação penal;

c)

Furto, roubo ou destruição;

d)

Desistência de utilização;

e)

Penhora da máquina de franquiar;

f)

Alienação.

2 - A empresa operadora pode ainda revogar a autorização de utilização de máquina de franquiar nos casos de:

a)

Prática de acto que constitua contra-ordenação, nos termos das alíneas g) e h) do artigo 84.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio;

b)

Incumprimento das obrigações constantes do artigo 2.º;

c)

Violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;

d)

Mau ou irregular funcionamento.

3 - Nos casos de revogação da autorização de utilização por qualquer dos motivos referidos nas alíneas a), d) e f) do n.º 1, e b), c) e d) do n.º 2, a empresa operadora promoverá a inoperabilidade da máquina, até que seja regularizada a situação da mesma.

Artigo 7.º

Obrigações da empresa operadora

A empresa operadora obriga-se a:

a)

Divulgar, por aviso publicado no Diário da República, as marcas e tipos de máquinas de franquiar aprovados, bem como as eventuais revogações;

b)

Dar conhecimento aos agentes e utilizadores das normas internas que regulamentam a utilização das máquinas de franquiar;

c)

Reembolsar o utilizador do valor das impressões de franquia não aceites, por incompletas ou defeituosas, mas bem legíveis, deduzidas da taxa estabelecida no tarifário;

d)

Restituir o crédito disponível, em caso de revogação da autorização de utilização;

e)

Fiscalizar o estado das máquinas, bem como autorizar e fiscalizar as respectivas reparações;

f)

Fiscalizar o cumprimento do que se dispõe neste Regulamento;

g)

Instalar máquinas de franquiar e distribuidores automáticos de etiquetas de impressões de franquias postais nas ruas e praças, bem como nas paredes de edifícios confinantes com a via pública, desde que se respeite o fim a que são destinados e se não prejudique o seu valor arquitectónico.

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