Decreto Regulamentar n.º 19/97

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1997-05-07
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 19/97

de 7 de Maio

O Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, ao estabelecer a lei quadro das direcções regionais de agricultura, veio definir, genericamente, a sua natureza, atribuições, competências e princípios a que deveria obedecer a sua estrutura.

Nos termos do artigo 16.º do mesmo diploma, a estrutura orgânica, atribuições e competências específicas de cada direcção regional de agricultura (DRA) serão objecto de decreto regulamentar.

De acordo com este princípio, o presente diploma estabelece as disposições regulamentares relativas à Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior.

A estrutura estabelecida leva em conta as condições específicas, sua área geográfica, de cada região agrária, criando serviços que contemplam as suas principais produções, bem como reflectem, a nível regional, a necessária articulação com os serviços centrais do Ministério, na definição das políticas agro-alimentar, pecuária, florestal e do desenvolvimento rural, tomando-as executores dessas mesmas políticas.

Por outro lado, ressalta ainda, no modelo adaptado para cada uma das DRA, nomeadamente mediante a criação de agrupamentos de zonas agrárias, para efeitos de supervisão e estabelecimento de divisões de intervenção sanitária desconcentradas, o escopo que presidiu a toda a filosofia que enforma a reestruturação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a nível regional, ou seja, dotar aqueles serviços de meios que possam espelhar a vocação primeira daqueles no apoio aos agricultores, às suas organizações e às populações rurais, por modo a alcançar uma merecida dignificação do espaço rural.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (DRABI) é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dotado de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve na região agrária definida no anexo IV do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que se ocupa do apoio ao sector agrário e florestal, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e maior aproximação aos agricultores e suas organizações representativas, numa perspectiva integrada e de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector agro-florestal nacional.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DRABI as constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e competências

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

A DRABI compreende os seguintes órgãos e serviços:

1) Órgãos:

a)

Director regional;

b)

Conselho regional agrário;

c)

Conselho administrativo;

2) Serviços de apoio técnico e administrativo:

a)

Direcção de Serviços de Administração;

b)

Direcção de Serviços de Planeamento e Política Agro-Alimentar;

c)

Núcleo de Apoio Jurídico;

3) Serviços operativos de âmbito regional:

a)

Direcção de Serviços de Agricultura;

b)

Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural;

c)

Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar;

d)

Direcção de Serviços das Florestas;

e)

Direcção de Serviços de Veterinária;

f)

Divisão de Controlo Fitossanitário;

g)

Núcleo Regional do Corpo Nacional da Guarda Florestal;

h)

Núcleo Técnico de Licenciamento;

4) Serviços operativos de âmbito local:

Zonas agrárias.

Artigo 4.º

Órgãos

O director regional, o conselho regional agrário e o conselho administrativo têm a natureza, conteúdo e competências referidas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho.

Artigo 5.º

Direcção de Serviços de Administração

À Direcção de Serviços de Administração compete a gestão dos recursos patrimoniais e financeiros, dos recursos humanos e organizacionais, dos serviços de informática, documentais, informativos, de divulgação e relações públicas e integra as seguintes unidades orgânicas:

a)

Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos;

b)

Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental;

c)

Divisão de Organização e Informática;

d)

Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas;

e)

Repartição de Administração Geral.

Artigo 6.º

Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos

À Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos compete:

a)

Promover e assegurar, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério, a formação profissional de todo o pessoal da Direcção Regional;

b)

Assegurar a divulgação dos planos de formação a todas as unidades orgânicas da Direcção Regional e garantir e coordenar a participação dos seus funcionários;

c)

Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal pelos diversos serviços;

d)

Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e progressão nas carreiras;

e)

Recolher, organizar e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos, tendo em vista a sua gestão racional, e elaborar anualmente o balanço social;

f)

Assegurar a execução de normas sobre condições ambientais, de segurança e higiene no trabalho;

g)

Assegurar, em colaboração com a Divisão de Organização e Informática, a instalação e utilização das aplicações informáticas de gestão de pessoal e processamento de vencimentos;

h)

Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;

i)

Assegurar a preparação e divulgação das listas de antiguidade e desencadear e assegurar o processo de marcação de licença de férias nos prazos legalmente previstos;

j)

Desencadear e assegurar o processo de notação periódica do pessoal objecto de atribuição de classificação de serviço;

l)

Instruir os processos relativos a acidentes em serviço e aposentação dos funcionários;

m)

Assegurar a análise e processamento dos elementos relativos aos vencimentos, salários e outros abonos de todo o pessoal, bem como elaborar os documentos que sirvam de suporte ao tratamento informático daquelas remunerações e abonos e respectivos descontos, e garantir os procedimentos inerentes.

Artigo 7.º

Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental

1 - À Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental compete:

a)

Preparar, em colaboração com a Direcção de Serviços de Planeamento e Política Agro-Alimentar, os projectos de orçamento da Direcção Regional;

b)

Assegurar a gestão e controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;

c)

Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia;

d)

Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como à liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor;

e)

Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos necessários;

f)

Elaborar relatórios de execução orçamental e financeira e promover, organizar e apresentar a conta anual de gerência;

g)

Assegurar, em colaboração com a Divisão de Organização e Informática, a instalação e utilização de aplicações informáticas de facturação, gestão financeira, gestão orçamental e gestão de tesouraria.

2 - Na dependência da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.

Artigo 8.º

Divisão de Organização e Informática

À Divisão de Organização e Informática compete:

a)

Promover e assegurar a realização de acções referentes à racionalização, simplificação e modernização de circuitos administrativos e suportes de informação;

b)

Promover a aplicação de normas e procedimentos no âmbito da modernização administrativa;

c)

Assegurar a implementação de instruções de serviço, recomendações e normas de carácter organizativo;

d)

Colaborar com os serviços centrais competentes na análise e desenvolvimento de aplicações informáticas;

e)

Promover a elaboração de estudos e propostas com vista à definição dos meios informáticos mais adequados à Direcção Regional, de acordo com o plano de informática do Ministério;

f)

Elaborar e manter actualizado o cadastro dos meios informáticos da Direcção Regional e garantir a sua correcta gestão;

g)

Garantir a segurança e privacidade da informação constante dos ficheiros informáticos centralizados ou que circule na rede de ligações telemáticas;

h)

Apoiar a formação e reciclagem do pessoal do domínio da informática, em colaboração com as unidades orgânicas competentes;

i)

Apoiar tecnicamente a elaboração e execução de processos, devidamente autorizados, de aquisição de bens e serviços na área da informática.

Artigo 9.º

Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas

À Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas compete:

a)

Assegurar o tratamento, conservação e gestão do arquivo documental intermédio e arquivo histórico da Direcção Regional;

b)

Assegurar a gestão das bibliotecas, bem como providenciar a aquisição, a permuta e a oferta de publicações e documentos;

c)

Assegurar as ligações com os serviços centrais competentes com vista à optimização de utilização dos recursos documentais e de informação disponíveis, numa lógica de gestão integrada;

d)

Promover a recolha, análise, produção e difusão pelos serviços e clientes, a nível regional, da informação com interesse para os mesmos;

e)

Articular com o serviço central competente a difusão, a nível nacional, de toda a informação julgada útil e pertinente;

f)

Assegurar, a nível regional, a divulgação de normas, despachos, instruções ou recomendações;

g)

Assegurar e coordenar o funcionamento dos serviços de atendimento e relações públicas da Direcção Regional;

h)

Assegurar e coordenar as visitas de entidades à Direcção Regional ou à região, bem como garantir os contactos com os órgãos de comunicação social e regional;

i)

Assegurar e coordenar a participação da Direcção Regional em feiras e outros certames, em estreita ligação e colaboração com os agentes económicos da região sempre que for caso disso.

Artigo 10.º

Repartição de Administração Geral

1 - À Repartição de Administração Geral incumbem acções inerentes ao aprovisionamento, à gestão, conservação e inventário do património, gestão e conservação da frota automóvel e parque de máquinas, bem como à execução do expediente, arquivo e assuntos gerais, e compreende:

a)

Secção de Aprovisionamento;

b)

Secção de Património e Viaturas;

c)

Secção de Expediente, Arquivo e Assuntos Gerais.

2 - À Secção de Aprovisionamento compete:

a)

Assegurar os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;

b)

Assegurar a gestão de stocks.

3 - À Secção de Património e Viaturas compete:

a)

Manter actualizado o inventário de todos os bens afectos à Direcção Regional;

b)

Assegurar os procedimentos relativos à aquisição e arrendamento de instalações;

c)

Garantir a segurança das instalações;

d)

Assegurar a gestão da frota automóvel e as oficinas de manutenção da mesma;

e)

Assegurar a elaboração de processos de acidentes de viação em que intervenham viaturas da Direcção Regional;

f)

Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações, bem como a manutenção e conservação eficiente dos equipamentos e redes de comunicações internas.

4 - À Secção de Expediente, Arquivo e Assuntos Gerais compete:

a)

Assegurar a expedição, recepção, classificação e controlo do expediente geral dos serviços;

b)

Proceder à microfilmagem do expediente e outra documentação, garantindo a disponibilidade de consulta dos documentos microfilmados, e garantir o arquivo corrente;

c)

Assegurar a recepção, expedição e encaminhamento de chamadas telefónicas e de telecópias;

d)

Garantir e coordenar os assuntos de administração geral de que for incumbida.

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