Decreto Regulamentar n.º 19/97
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 19/97
de 7 de Maio
O Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, ao estabelecer a lei quadro das direcções regionais de agricultura, veio definir, genericamente, a sua natureza, atribuições, competências e princípios a que deveria obedecer a sua estrutura.
Nos termos do artigo 16.º do mesmo diploma, a estrutura orgânica, atribuições e competências específicas de cada direcção regional de agricultura (DRA) serão objecto de decreto regulamentar.
De acordo com este princípio, o presente diploma estabelece as disposições regulamentares relativas à Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior.
A estrutura estabelecida leva em conta as condições específicas, sua área geográfica, de cada região agrária, criando serviços que contemplam as suas principais produções, bem como reflectem, a nível regional, a necessária articulação com os serviços centrais do Ministério, na definição das políticas agro-alimentar, pecuária, florestal e do desenvolvimento rural, tomando-as executores dessas mesmas políticas.
Por outro lado, ressalta ainda, no modelo adaptado para cada uma das DRA, nomeadamente mediante a criação de agrupamentos de zonas agrárias, para efeitos de supervisão e estabelecimento de divisões de intervenção sanitária desconcentradas, o escopo que presidiu a toda a filosofia que enforma a reestruturação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a nível regional, ou seja, dotar aqueles serviços de meios que possam espelhar a vocação primeira daqueles no apoio aos agricultores, às suas organizações e às populações rurais, por modo a alcançar uma merecida dignificação do espaço rural.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (DRABI) é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dotado de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve na região agrária definida no anexo IV do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que se ocupa do apoio ao sector agrário e florestal, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e maior aproximação aos agricultores e suas organizações representativas, numa perspectiva integrada e de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector agro-florestal nacional.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DRABI as constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e competências
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
A DRABI compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
Director regional;
Conselho regional agrário;
Conselho administrativo;
2) Serviços de apoio técnico e administrativo:
Direcção de Serviços de Administração;
Direcção de Serviços de Planeamento e Política Agro-Alimentar;
Núcleo de Apoio Jurídico;
3) Serviços operativos de âmbito regional:
Direcção de Serviços de Agricultura;
Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural;
Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar;
Direcção de Serviços das Florestas;
Direcção de Serviços de Veterinária;
Divisão de Controlo Fitossanitário;
Núcleo Regional do Corpo Nacional da Guarda Florestal;
Núcleo Técnico de Licenciamento;
4) Serviços operativos de âmbito local:
Zonas agrárias.
Artigo 4.º
Órgãos
O director regional, o conselho regional agrário e o conselho administrativo têm a natureza, conteúdo e competências referidas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Administração
À Direcção de Serviços de Administração compete a gestão dos recursos patrimoniais e financeiros, dos recursos humanos e organizacionais, dos serviços de informática, documentais, informativos, de divulgação e relações públicas e integra as seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos;
Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental;
Divisão de Organização e Informática;
Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas;
Repartição de Administração Geral.
Artigo 6.º
Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos
À Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos compete:
Promover e assegurar, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério, a formação profissional de todo o pessoal da Direcção Regional;
Assegurar a divulgação dos planos de formação a todas as unidades orgânicas da Direcção Regional e garantir e coordenar a participação dos seus funcionários;
Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal pelos diversos serviços;
Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e progressão nas carreiras;
Recolher, organizar e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos, tendo em vista a sua gestão racional, e elaborar anualmente o balanço social;
Assegurar a execução de normas sobre condições ambientais, de segurança e higiene no trabalho;
Assegurar, em colaboração com a Divisão de Organização e Informática, a instalação e utilização das aplicações informáticas de gestão de pessoal e processamento de vencimentos;
Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;
Assegurar a preparação e divulgação das listas de antiguidade e desencadear e assegurar o processo de marcação de licença de férias nos prazos legalmente previstos;
Desencadear e assegurar o processo de notação periódica do pessoal objecto de atribuição de classificação de serviço;
Instruir os processos relativos a acidentes em serviço e aposentação dos funcionários;
Assegurar a análise e processamento dos elementos relativos aos vencimentos, salários e outros abonos de todo o pessoal, bem como elaborar os documentos que sirvam de suporte ao tratamento informático daquelas remunerações e abonos e respectivos descontos, e garantir os procedimentos inerentes.
Artigo 7.º
Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental
1 - À Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental compete:
Preparar, em colaboração com a Direcção de Serviços de Planeamento e Política Agro-Alimentar, os projectos de orçamento da Direcção Regional;
Assegurar a gestão e controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;
Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia;
Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como à liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor;
Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos necessários;
Elaborar relatórios de execução orçamental e financeira e promover, organizar e apresentar a conta anual de gerência;
Assegurar, em colaboração com a Divisão de Organização e Informática, a instalação e utilização de aplicações informáticas de facturação, gestão financeira, gestão orçamental e gestão de tesouraria.
2 - Na dependência da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.
Artigo 8.º
Divisão de Organização e Informática
À Divisão de Organização e Informática compete:
Promover e assegurar a realização de acções referentes à racionalização, simplificação e modernização de circuitos administrativos e suportes de informação;
Promover a aplicação de normas e procedimentos no âmbito da modernização administrativa;
Assegurar a implementação de instruções de serviço, recomendações e normas de carácter organizativo;
Colaborar com os serviços centrais competentes na análise e desenvolvimento de aplicações informáticas;
Promover a elaboração de estudos e propostas com vista à definição dos meios informáticos mais adequados à Direcção Regional, de acordo com o plano de informática do Ministério;
Elaborar e manter actualizado o cadastro dos meios informáticos da Direcção Regional e garantir a sua correcta gestão;
Garantir a segurança e privacidade da informação constante dos ficheiros informáticos centralizados ou que circule na rede de ligações telemáticas;
Apoiar a formação e reciclagem do pessoal do domínio da informática, em colaboração com as unidades orgânicas competentes;
Apoiar tecnicamente a elaboração e execução de processos, devidamente autorizados, de aquisição de bens e serviços na área da informática.
Artigo 9.º
Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas
À Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas compete:
Assegurar o tratamento, conservação e gestão do arquivo documental intermédio e arquivo histórico da Direcção Regional;
Assegurar a gestão das bibliotecas, bem como providenciar a aquisição, a permuta e a oferta de publicações e documentos;
Assegurar as ligações com os serviços centrais competentes com vista à optimização de utilização dos recursos documentais e de informação disponíveis, numa lógica de gestão integrada;
Promover a recolha, análise, produção e difusão pelos serviços e clientes, a nível regional, da informação com interesse para os mesmos;
Articular com o serviço central competente a difusão, a nível nacional, de toda a informação julgada útil e pertinente;
Assegurar, a nível regional, a divulgação de normas, despachos, instruções ou recomendações;
Assegurar e coordenar o funcionamento dos serviços de atendimento e relações públicas da Direcção Regional;
Assegurar e coordenar as visitas de entidades à Direcção Regional ou à região, bem como garantir os contactos com os órgãos de comunicação social e regional;
Assegurar e coordenar a participação da Direcção Regional em feiras e outros certames, em estreita ligação e colaboração com os agentes económicos da região sempre que for caso disso.
Artigo 10.º
Repartição de Administração Geral
1 - À Repartição de Administração Geral incumbem acções inerentes ao aprovisionamento, à gestão, conservação e inventário do património, gestão e conservação da frota automóvel e parque de máquinas, bem como à execução do expediente, arquivo e assuntos gerais, e compreende:
Secção de Aprovisionamento;
Secção de Património e Viaturas;
Secção de Expediente, Arquivo e Assuntos Gerais.
2 - À Secção de Aprovisionamento compete:
Assegurar os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
Assegurar a gestão de stocks.
3 - À Secção de Património e Viaturas compete:
Manter actualizado o inventário de todos os bens afectos à Direcção Regional;
Assegurar os procedimentos relativos à aquisição e arrendamento de instalações;
Garantir a segurança das instalações;
Assegurar a gestão da frota automóvel e as oficinas de manutenção da mesma;
Assegurar a elaboração de processos de acidentes de viação em que intervenham viaturas da Direcção Regional;
Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações, bem como a manutenção e conservação eficiente dos equipamentos e redes de comunicações internas.
4 - À Secção de Expediente, Arquivo e Assuntos Gerais compete:
Assegurar a expedição, recepção, classificação e controlo do expediente geral dos serviços;
Proceder à microfilmagem do expediente e outra documentação, garantindo a disponibilidade de consulta dos documentos microfilmados, e garantir o arquivo corrente;
Assegurar a recepção, expedição e encaminhamento de chamadas telefónicas e de telecópias;
Garantir e coordenar os assuntos de administração geral de que for incumbida.
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