Decreto Regulamentar n.º 19/99

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1999-08-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 19/99

de 31 de Agosto

A Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, inscreveu no elenco dos serviços do Ministério o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento (DEPP), dotando-o de competências no domínio da realização e coordenação dos estudos e planeamento, bem como no da gestão e coordenação do Sistema de Informação Científica e Técnica, com vista a apoiar a formulação e o acompanhamento das políticas do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

De entre as tarefas do DEPP avulta a produção de estudos e investigação aplicada numa perspectiva não só de análise da realidade presente, mas também de antecipação da evolução nas áreas de intervenção do Ministério, permitindo a definição das políticas mais adequadas.

Procurou-se com o presente decreto regulamentar dotar o DEPP de uma estrutura organizativa tão leve e flexível quanto o possibilite a vastidão e complexidade das suas missões, vocacionada para uma actuação estreitamente articulada com os restantes serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e para uma lógica de parceria externa muito intensa, nomeadamente com as instituições de investigação e ensino superior.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e competências

Artigo 1.º

Natureza

O Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento, doravante DEPP, é o serviço central de administração directa de estudos, prospectiva e planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 2.º

Competências

1 - São competências do DEPP:

a)

Realizar estudos que contribuam para a formulação das políticas do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

b)

Coordenar e promover a produção de estudos e pesquisas técnicas;

c)

Promover a elaboração de planos de actividade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e acompanhar e avaliar, em articulação com os demais serviços e organismos envolvidos, a sua execução;

d)

Dar parecer sobre os programas de acção elaborados pelos serviços e organismos e avaliar os resultados da sua execução;

e)

Preparar periodicamente relatórios de conjuntura respeitantes às principais variáveis de interesse para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

f)

Desempenhar as funções de planeamento previstas na legislação em vigor, em articulação com o Departamento de Prospectiva e Planeamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

g)

Assegurar as relações externas em matéria das suas competências, em articulação com o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais e com o Departamento de Cooperação;

h)

Coordenar e gerir o Sistema de Informação Científica e Técnica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, bem como tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a documentação e informação técnica, garantir a produção de bens e serviços, exercendo a respectiva função editorial, organizar, actualizar e gerir o património documental, nomeadamente o arquivo histórico, por reporte às áreas do trabalho, emprego e formação profissional e da solidariedade e segurança social.

2 - Os órgãos, serviços e organismos sob tutela do Ministério do Trabalho e da Solidariedade devem assegurar ao DEPP a informação necessária à prossecução das respectivas competências.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Direcção

1 - O DEPP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, com poderes de subdelegação nos demais dirigentes.

Artigo 4.º

Órgãos consultivos

1 - No âmbito das suas competências, o DEPP promoverá o funcionamento dos seguintes órgãos consultivos:

a)

Comissão consultiva de planeamento;

b)

Conselho de utilizadores do Centro de Informação e Documentação Económica e Social.

2 - Compete a estes órgãos pronunciar-se sobre os programas de actividades especializados, metodologias a utilizar e, bem assim, sobre os temas que forem considerados de relevância para o bom funcionamento das áreas em causa.

3 - A composição e funcionamento de cada um dos órgãos consultivos serão aprovados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta do director-geral do DEPP.

Artigo 5.º

Serviços

São serviços do DEPP:

a)

A Direcção de Serviços de Estudos do Trabalho e Concertação Social;

b)

A Direcção de Serviços de Estudos do Emprego, Formação e Rendimentos;

c)

A Direcção de Serviços de Estudos de Solidariedade e Segurança e Social;

d)

A Direcção de Serviços de Prospectiva e Planeamento;

e)

A Direcção de Serviços de Gestão e Administração;

f)

O Centro de Informação e Documentação Económica e Social.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Estudos do Trabalho e da Concertação Social

Cabe à Direcção de Serviços de Estudos do Trabalho e da Concertação Social:

a)

A realização de estudos e trabalhos de pesquisa técnica que contribuam para a formulação das políticas de trabalho e concertação social;

b)

A participação, no que se refere às áreas do trabalho e concertação social, nas funções de planeamento desenvolvidas no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

c)

A preparação periódica, para as áreas do trabalho e da concertação social, de análises de conjuntura;

d)

A elaboração de pareceres e informações, relativos a questões de trabalho e concertação social, solicitados pela tutela.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Estudos do Emprego, Formação e Rendimentos

Cabe à Direcção de Serviços de Estudos do Emprego, Formação e Rendimentos:

a)

A realização de estudos e trabalhos de pesquisa técnica que contribuam para a formulação das políticas de emprego, formação profissional e rendimentos;

b)

A participação, no que se refere às áreas do emprego, formação profissional e rendimentos, nas funções de planeamento desenvolvidas no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

c)

A preparação periódica, para as áreas do emprego, formação profissional e rendimentos, de análises de conjuntura;

d)

A elaboração de pareceres e informações relativas a questões de emprego, formação profissional e rendimentos, solicitados pela tutela.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços de Estudos de Solidariedade e Segurança Social

Cabe à Direcção de Serviços de Estudos de Solidariedade e Segurança Social:

a)

A realização de estudos e trabalhos de pesquisa técnica que contribuam para a formulação das políticas de solidariedade e segurança social;

b)

A participação, no que se refere às áreas de solidariedade e segurança social, nas funções de planeamento desenvolvidas no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

c)

A preparação periódica, para as áreas da solidariedade e segurança social, de análises de conjuntura;

d)

A elaboração de pareceres e informações relativas a questões de solidariedade e segurança social, solicitados pela tutela.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços de Prospectiva e Planeamento

1 - Cabe à Direcção de Serviços de Prospectiva e Planeamento:

a)

Coordenar o desenvolvimento das metodologias necessárias ao desempenho das funções de planeamento e programação das actividades do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

b)

Conceber, desenvolver e manter actualizada a informação indispensável à elaboração de cenários e estimativas de curto, médio e longo prazos, das principais variáveis das áreas de intervenção do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

c)

Desenvolver e gerir modelos e metodologias adequados para a construção de cenários de médio prazo nas áreas de intervenção do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

d)

Desenvolver metodologias para avaliação/simulação de impactes das políticas do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

2 - A Direcção de Serviços de Prospectiva e Planeamento integra a Divisão de Análise e Previsão, à qual cabe assegurar o disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

Artigo 10.º

Direcção de Serviços de Gestão e Administração

1 - Cabe à Direcção de Serviços de Gestão e Administração:

a)

Estudar, propor e assegurar as medidas organizacionais e administrativas que se mostrem necessárias ao funcionamento eficaz do DEPP;

b)

Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de actividade do DEPP;

c)

Elaborar o plano anual de formação profissional e apoiar a organização das acções de formação profissional e de aperfeiçoamento do pessoal do DEPP, de acordo com as propostas superiormente aprovadas;

d)

Prestar assessoria técnico-jurídica no âmbito do DEPP;

e)

Propor, em articulação com os restantes serviços, a definição da política informática e de telecomunicações do DEPP, bem como assegurar os procedimentos necessários ao desenvolvimento do software aplicacional;

f)

Assegurar a administração dos meios informáticos e de telecomunicações e apoiar tecnicamente os restantes serviços, designadamente na concepção e desenvolvimento informático das bases de dados do DEPP;

g)

Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos à gestão e administração de pessoal e superintender no pessoal auxiliar;

h)

Assegurar os procedimentos respeitantes à elaboração e execução do orçamento;

i)

Desenvolver os procedimentos contabilísticos e assegurar a administração financeira;

j)

Assegurar a administração patrimonial e das instalações, a gestão de stocks e a gestão e manutenção do parque de máquinas e automóvel;

k)

Assegurar a função de expediente e organizar o arquivo geral;

l)

Assegurar o apoio documental interno necessário às funções de estudo e planeamento do DEPP.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão e Administração integra:

a)

A Divisão de Apoio Técnico à Gestão, à qual cabe assegurar o disposto nas alíneas a) a d) do número anterior;

b)

A Divisão de Informática, à qual cabe assegurar o disposto nas alíneas e) e f) do número anterior;

c)

A Secção de Pessoal, à qual cabe assegurar o disposto na alínea g) do número anterior;

d)

A Secção de Contabilidade, à qual cabe assegurar o disposto nas alíneas h) e i) do número anterior;

e)

A Secção de Aprovisionamento e Serviços Gerais, à qual cabe assegurar o disposto na alínea j) do número anterior;

f)

A Secção de Expediente e Arquivo, à qual cabe assegurar o disposto na alínea l) do número anterior;

g)

O Núcleo de Informação e Documentação Interna, ao qual cabe assegurar o disposto na alínea m) do número anterior.

3 - O Núcleo de Informação e Documentação Interna é coordenado por um técnico superior a designar pelo director do DEPP.

Artigo 11.º

Centro de Informação e Documentação Económica e Social

1 - Ao Centro de Informação e Documentação Económica e Social cabe:

a)

Coordenar e gerir o sistema de informação técnica e científica;

b)

Coordenar as acções conducentes à elaboração e publicação do Boletim Oficial do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

c)

Identificar e seleccionar de forma sistemática as fontes de informação nacionais e internacionais;

d)

Promover ou coordenar a aquisição de documentos, independentemente dos suportes físicos dos mesmos;

e)

Recolher, organizar, analisar e tratar a documentação técnica e gerir as bases de dados específicas;

f)

Assegurar o funcionamento de bibliotecas/centros de recursos de informação, garantindo o acesso público à documentação e aos meios de informação técnica através de serviços de atendimento, consulta, empréstimo de documentação e pesquisa de informação;

g)

Promover a organização, actualização e conservação dos fundos documentais;

h)

Assegurar ou coordenar a difusão geral e selectiva da documentação e informação;

i)

Promover a difusão a nível internacional da informação produzida em Portugal, numa base de intercâmbio nas áreas de interesse para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

j)

Promover o relacionamento, troca de serviços e de informação com unidades similares, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, explorando as potencialidades, nomeadamente, das redes multimédia;

k)

Colaborar na organização dos arquivos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, na óptica da incorporação dos documentos no arquivo histórico, e assegurar a gestão do respectivo fundo;

l)

Assegurar a execução de traduções nas áreas de competência do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e colaborar em projectos de terminologia e compatibilização de linguagens documentais;

m)

Assegurar a actividade editorial do DEPP, coordenar a actividade editorial do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e gerir as oficinas afectas;

n)

Conceber, desenvolver e apoiar projectos no campo das tecnologias de informação e comunicação, designadamente quanto à produção de conteúdos multimédia e de suportes electrónicos para a informação produzida no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

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