Decreto Regulamentar n.º 2/2002

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2002-01-15
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 2/2002

de 15 de Janeiro

De acordo com o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, que procede à revisão do regime de carreiras da Administração Pública, os princípios e soluções nele contidos devem ser tornados extensivos às carreiras com designações específicas cujo desenvolvimento indiciário se aproxime do que corresponde às carreiras do regime geral.

Às carreiras e categorias com designações específicas do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino superior previstas no Decreto Regulamentar n.º 4/92, de 2 de Abril, há consequentemente que aplicar as referidas soluções e princípios.

É esse o objectivo do presente diploma, ao proceder aos ajustamentos salariais necessários, de forma coerente e equitativa, ao universo de carreiras integradas nos grupos de pessoal abrangido pelo regime supracitado.

Complementarmente, tentou-se eliminar categorias redundantes, integrando-as, sempre que possível e com observância dos respectivos conteúdos funcionais, em carreiras do regime geral.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito

As escalas salariais das carreiras e categorias com designações específicas do pessoal não docente dos estabelecimentos do ensino superior constantes do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 4/92, de 2 de Abril, bem como do Estádio Universitário, são alteradas de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Transição

1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a transição para as novas escalas salariais faz-se, em regra, para a mesma carreira e categoria.

2 - A transição a que se reporta o número anterior efectua-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, o índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, o índice superior mais aproximado.

3 - À transição a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, no caso de, na sua aplicação, se verificarem situações análogas às nele previstas.

4 - Os funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão, a partir de 1 de Janeiro de 1998, transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes, de acordo com as regras aplicáveis.

Artigo 3.º

Extinção da carreira de adjunto de tesoureiro

1 - É extinta a carreira de adjunto de tesoureiro.

2 - O pessoal da carreira referida no número anterior transita para a categoria de assistente administrativo, nos termos aplicáveis à transição dos escriturários dactilógrafos definida no Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o condicionamento de acesso na carreira de assistente administrativo estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro, reporta-se à categoria de assistente administrativo especialista.

Artigo 4.º

Extinção das categorias de encarregado de bar/snack e de encarregado de refeitório

São extintas as categorias de encarregado de bar/snack e de encarregado de refeitório, transitando os respectivos titulares para a categoria de encarregado de refeitório/bar/snack, prevista no anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 5.º

Extinção da categoria de encarregado de residência

É extinta a categoria de encarregado de residência, transitando os respectivos titulares para a categoria de governante de residência.

Artigo 6.º

Extinção das categorias de fiel

São extintas as categorias de fiel, transitando os respectivos titulares para a categoria de fiel de armazém.

Artigo 7.º

Extinção da categoria de roupeiro

É extinta a categoria de roupeiro, transitando os respectivos titulares para a categoria de operador de lavandaria.

Artigo 8.º

Extinção das carreiras de operador de motocultivador, podador e viveirista

São extintas as carreiras de operador de motocultivador, podador e viveirista, transitando os respectivos titulares para a categoria de jardineiro.

Artigo 9.º

Adaptação dos quadros de pessoal

Para efeitos do disposto nos artigos 3.º a 8.º, são aditados, por força do presente diploma, aos quadros de pessoal os lugares necessários à sua aplicação, extinguindo-se os lugares referentes às categorias que dão origem à transição.

Artigo 10.º

Contagem de tempo de serviço

1 - Nos casos em que, da aplicação das regras constantes do presente diploma, resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem.

2 - Quando da transição não resultar qualquer impulso salarial, o tempo necessário para a progressão é reduzido de um ano.

Artigo 11.º

Salvaguarda de direitos e expectativas

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma, aplicam-se supletivamente as normas constantes do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 12.º

Produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

2 - Das transições decorrentes deste diploma não podem resultar, em 1998, impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários.

3 - Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores ao referido no número anterior, o direito à totalidade da remuneração é adquirido em 1 de Janeiro de 1999.

4 - Os funcionários e agentes que se aposentaram a partir de 1 de Janeiro de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 4/92, de 2 de Abril, na parte respeitante ao pessoal não docente dos estabelecimentos do ensino superior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2001. - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 21 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA

(ver mapa no documento original)

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