Decreto Regulamentar n.º 2/2004

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2004-01-21
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 2/2004

de 21 de Janeiro

O Instituto de Meteorologia é a autoridade meteorológica nacional, como tal reconhecida pelo WMO (Word Meteorological Organization) e pela ICAO (Internacional Civil Aviation Organization), cabendo-lhe manter e desenvolver o sistema de vigilância e de informação meteorológica, coordenar e fiscalizar a observação meteorológica nos aeroportos e aeródromos nacionais de acordo com as normas nacionais e internacionais.

A missão do Instituto de Meteorologia tem repercussões importantes ao nível da segurança internacional da aeronáutica civil.

O Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, disciplinou o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos.

Na sequência, as taxas exigíveis foram fixadas pelo Decreto-Lei n.º 38/91, de 29 de Julho, estabelecendo a isenção de taxa de ocupação à autoridade responsável pela meteorologia.

O Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, que revogou aquele, não consagrou a isenção em apreço.

Considerando que a autoridade meteorológica não se encontra prevista no texto do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, ao contrário do estipulado no artigo 20.º do revogado Decreto Regulamentar n.º 38/91, de 29 de Julho;

Considerando que a entidade responsável pela meteorologia deve, a par das demais entidades de manifesto interesse público, beneficiar da isenção de taxa de ocupação;

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas:

Ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteração ao artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho

O artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - Estão isentos de taxa de ocupação, em relação às áreas mínimas necessárias para o exercício das suas atribuições, o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), em relação aos serviços que hajam de ser instalados na área de jurisdição dos aeroportos e aeródromos, a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., e a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal - NAV, E. P. E., em relação com o serviço público que lhes esteja cometido, e as autoridades responsáveis pela meteorologia, pela segurança aeroportuária e pelo controlo de fronteira, bem como as entidades oficiais de informação turística.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 22 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Dezembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.