Decreto Regulamentar n.º 2/2005

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2005-03-23
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 2/2005

de 23 de Março

O presente diploma altera os limites da Reserva Natural do Paul do Boquilobo, definidos no Decreto Regulamentar n.º 49/97, de 20 de Novembro.

De acordo com o referido diploma, que procedeu à reclassificação da Reserva Natural do Paul do Boquilobo, visou-se a protecção de uma zona húmida de elevado interesse natural, localizada na lezíria do rio Tejo, ao longo do troço final do rio Almonda.

A experiência resultante da gestão da área da Reserva Natural permitiu, no entanto, verificar a importância do alargamento dos limites geográficos da Reserva Natural, porquanto foi detectado um conjunto de valores naturais e patrimoniais no concelho de Torres Novas que importa sujeitar a um estatuto de protecção, necessário à adequada prossecução dos objectivos que presidiram à criação e à reclassificação desta Reserva Natural.

Assim, na margem esquerda do rio Almonda, a norte do actual limite da Reserva Natural, importa incluir as áreas necessárias à regulação dos recursos hídricos da área protegida, bem como as zonas agrícolas próximas de áreas sensíveis e de importantes zonas de alimentação de limícolas e ardeídeos.

Pela mesma razão, a montante da linha de caminho de ferro, na zona de prolongamento do Braço do Cortiço, foi detectada a existência de vegetação natural de interesse relevante para a protecção e regulação hídrica desta área.

Por seu turno, e em termos da protecção do património imobiliário, há que salvaguardar o valor patrimonial da zona edificada da Quinta do Paul do Boquilobo e do conjunto edificado da Quinta de Mato Miranda.

Procede-se ainda à adaptação do Decreto Regulamentar n.º 46/97, de 17 de Novembro, ao disposto nos Decretos-Leis n.os 213/97, de 16 de Agosto, e 221/2002, de 22 de Outubro, que alteraram o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, designadamente quanto à composição do conselho consultivo.

Considerando ainda que os trabalhos referentes à elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul do Boquilobo se encontram em fase de conclusão e que os respectivos estudos técnicos identificaram também a necessidade de se proceder ao alargamento dos limites desta área protegida, por forma a garantir a efectiva protecção do ecossistema palustre, com significativa importância para a conservação do património faunístico e florístico que o caracteriza, as alterações descritas assumem um papel importante e necessário.

Foi ouvida a Câmara Municipal da Golegã e a Câmara Municipal de Torres Novas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, 380/99, de 22 de Setembro, e 221/2002, de 22 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 49/97, de 20 de Novembro

Os artigos 3.º, 6.º e 8.º do Decreto Regulamentar n.º 49/97, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

[...]

...

a)

Preservar as condições de habitat para as espécies dependentes do paul, especialmente da avifauna aquática, com destaque para a consagração de uma área central estritamente protegida com zonas permanentemente inundadas;

b)

Favorecer a diversidade de biótopos na zona envolvente da área central, tendo por objectivo a criação de áreas de transição entre aquela área e as zonas de uso agrícola intensivo, nomeadamente pela progressiva renaturalização de algumas parcelas;

c)

Compatibilizar as práticas agrícolas e piscatórias à gestão sustentável dos recursos e conservação de habitats importantes para a Reserva Natural;

d)

Proceder ao ordenamento das utilizações recreativas e da acessibilidade pública;

e)

Elaborar estudos científicos, bem como proceder à monitorização de espécies e habitats, que fundamentem as acções de conservação no quadro da rede de zonas de protecção especial para as aves, e de zonas húmidas de importância internacional e de reservas da biosfera.

Artigo 6.º

[...]

1 ...

2 - A comissão directiva é nomeada nos termos previstos pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 221/2002, de 22 de Outubro.

3 - As Câmaras Municipais da Golegã e de Torres Novas dispõem do prazo de 44 dias úteis para indicar um dos vogais da comissão directiva.

4 - (Anterior n.º 5.)

5 - (Anterior n.º 6.)

6 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Câmara Municipal de Torres Novas;

g)

[Anterior alínea f).]

h)

Junta de Freguesia da Brogueira;

i)

[Anterior alínea g).]

j)

[Anterior alínea h).]

2 - ...

3 - ...»

Artigo 2.º

Limites

1 - São alterados os limites da Reserva Natural do Paul do Boquilobo, adiante designada por Reserva Natural, definidos no Decreto Regulamentar n.º 49/97, de 20 de Novembro.

2 - A Reserva Natural engloba as áreas cujos limites e definições constam dos textos e da carta simplificada que constituem os anexos I e II ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os anexos I e II ao Decreto Regulamentar n.º 49/97, de 20 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Luís José de Mello e Castro Guedes.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Março de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO I

Limites da Reserva Natural do Paul do Boquilobo

Norte: desde o caminho de ferro da linha do Norte no local denominado "Canto da Linha», na Velada, para este ao longo da estrema da propriedade da Quinta do Paul do Boquilobo com a Quinta de Caniços, uma linha recta até ao ponto em que intersecta a vala das Hortas; a referida vala pela margem esquerda até à ponte do mesmo nome; o caminho municipal n.º 1177 para este, pelo lado direito, cruzando a ponte do Paul sobre o rio Almonda, até ao ponto em que se começa a juntar à vala do Canto do Rolão.

Este: deste ponto para sul ao longo da margem esquerda da vala do Canto do Rolão até à sua junção com a vala dos Dezoito; a margem direita da vala dos Dezoito para montante até à foz da vala do Lister; a margem norte da vala do Lister para montante até ao ponto em que se junta ao valado da Estrema; o lado nascente do valado da Estrema para sul até ao ponto da estrema entre os artigos matriciais 23 e 24 da secção F da freguesia da Azinhaga; segue esta estrema até à Estrada do Meio (caminho municipal n.º 1); deste ponto ao longo do lado poente da Estrada do Meio para sul até ao local em que se junta à estrada nacional n.º 365.

Sul: a estrada nacional n.º 365, desde a bifurcação do caminho atrás referido até à Quinta da Broa, na margem direita do rio Almonda; o caminho municipal n.º 7, que parte desta Quinta até à estação elevatória de águas; deste ponto o caminho municipal n.º 25, que vai até ao ponto em que parte o caminho rural que se dirige à Quinta de Miranda; segue este caminho, contornando a sudoeste a área edificada da Quinta de Miranda; o prolongamento deste último para noroeste até ao ponto da antiga passagem de nível no caminho de ferro da linha do Norte.

Oeste: desde a antiga passagem de nível, o caminho de ferro para norte até ao ponto em que uma estrada do seu lado esquerdo flecte para noroeste; deste ponto ao longo do lado direito da estrada contornando a mata ripícola, até ao ponto em que a estrada se inicia paralela ao caminho de ferro; deste local o caminho de ferro para norte até ao Aqueduto do Canto dos Finados; ao longo do caminho que parte do dito Aqueduto, em direcção a norte até à intersecção deste com a linha de água da vertente sul do vale da Negra; ao longo desta para montante, pela sua margem esquerda; seguindo para nordeste, até à intersecção desta com o primeiro caminho que atravessa o vale da Negra; pelo dito caminho orientado a 64º (E. N. E.), cruzando a linha de água da vertente norte do vale da Negra; deste ponto até ao local da Fonte da Graça; deste ponto pelo limite que divide o olival e a mata na vertente norte do vale da Negra até ao local em que vai encontrar o caminho de ferro a norte do pontão do vale da Negra; deste local ao longo do lado nascente do caminho de ferro até ao ponto denominado "Canto da Linha», na Velada.

ANEXO II

(ver planta no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.