Decreto Regulamentar n.º 2/2008

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2008-01-10
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 2/2008

de 10 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, procedeu à alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, consagrando um regime de avaliação de desempenho mais exigente e com efeitos no desenvolvimento da carreira que permita identificar, promover e premiar o mérito e valorizar a actividade lectiva.

Com a presente regulamentação criam-se os mecanismos indispensáveis à aplicação do novo sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente, designadamente a avaliação dos docentes integrados na carreira, concretizando a matéria relativa ao planeamento das actividades de avaliação, à fixação dos objectivos individuais, bem como as matérias relativas ao processo, nomeadamente a respectiva calendarização, a explicitação dos parâmetros classificativos de avaliação dos docentes e sobre o sistema de classificação.

É ainda regulamentada a matéria relativa à avaliação do desempenho dos docentes em período probatório e em regime de contrato, bem como dos docentes que se encontrem em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública.

Finalmente é regulamentado o tema da avaliação dos professores titulares que exercem as funções de coordenadores do conselho de docentes e de departamento curricular, clarificando-se que estes docentes são também avaliados pelo exercício da actividade lectiva.

A definição e concretização de um regime de avaliação que distinga o mérito é condição essencial para a dignificação da profissão docente e para a promoção da auto-estima e motivação dos professores, do mesmo modo que se dá cumprimento a um dos objectivos constantes no Programa do XVII Governo Constitucional.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto regulamentar regulamenta o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro, adiante abreviadamente designado por ECD, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente decreto regulamentar aplica-se aos docentes integrados na carreira que se encontrem em exercício efectivo de funções docentes, incluindo os docentes em período probatório.

2 - O disposto no presente decreto regulamentar é ainda aplicável aos docentes nas seguintes situações:

a)

Em regime de contrato administrativo nos termos do artigo 33.º do ECD;

b)

Em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo nos termos do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro;

c)

No exercício efectivo de outras funções educativas.

Capítulo II

Avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira

Secção I

Princípios orientadores, âmbito e periodicidade

Artigo 3.º

Princípios orientadores

1 - A avaliação de desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação de desempenho da Administração Pública.

2 - A avaliação de desempenho do pessoal docente visa a melhoria dos resultados escolares dos alunos e da qualidade das aprendizagens e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência, constituindo ainda seus objectivos os fixados no n.º 3 do artigo 40.º do ECD.

3 - A aplicação do sistema de avaliação de desempenho regulado no ECD e no presente decreto regulamentar deve ainda permitir:

a)

Identificar o potencial de evolução e desenvolvimento profissional do docente;

b)

Diagnosticar as respectivas necessidades de formação, devendo estas ser consideradas no plano de formação anual de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sem prejuízo do direito a auto-formação.

4 - As perspectivas de desenvolvimento profissional do docente e as exigências da função exercida devem estar associadas à identificação das necessidades de formação e ter em conta os recursos disponíveis para esse efeito.

Artigo 4.º

Dimensões da avaliação

1 - A avaliação do desempenho concretiza-se nas seguintes dimensões:

a)

Vertente profissional e ética;

b)

Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;

c)

Participação na escola e relação com a comunidade escolar;

d)

Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida.

2 - As dimensões referidas no número anterior aferem-se com base nos parâmetros classificativos e nos indicadores de classificação previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º do ECD, e na apreciação do grau de cumprimento dos deveres específicos da profissão docente, nomeadamente os fixados no ECD e no Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.

Artigo 5.º

Periodicidade

A avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira realiza-se no final de cada período de dois anos escolares e reporta-se ao tempo de serviço prestado nesse período.

Artigo 6.º

Instrumentos de registo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os avaliadores procedem, em cada ano escolar, à recolha, através de instrumentos de registo normalizados, de toda a informação que for considerada relevante para efeitos da avaliação do desempenho.

2 - Os instrumentos de registo referidos no número anterior são elaborados e aprovados pelo conselho pedagógico dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas tendo em conta as recomendações que forem formuladas pelo conselho científico para a avaliação de professores.

3 - Sem prejuízo da existência de cópias na posse dos avaliadores ou em arquivos de segurança, os originais dos instrumentos de registo são arquivados, logo que preenchidos, no processo individual do docente, tendo este livre acesso aos mesmos.

Artigo 7.º

Requisito de tempo para avaliação

1 - Os docentes integrados na carreira apenas são sujeitos a avaliação do desempenho desde que, no período de tempo em avaliação, tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, um ano escolar, independentemente do estabelecimento de ensino onde exerceram funções.

2 - No caso dos docentes que não preencham o requisito de tempo mínimo para avaliação, o desempenho relativo a esse período é objecto de avaliação conjunta com o do período de avaliação imediatamente seguinte.

3 - Aos docentes que se encontrem na situação prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 40.º do ECD aplicam-se as seguintes regras:

a)

Caso tenham optado pela primeira avaliação de desempenho após o regresso ao serviço docente efectivo, é aplicável o disposto no n.º 1;

b)

Na impossibilidade de assegurar a opção a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 40.º do ECD, por falta da última avaliação de desempenho, o docente pode optar entre a avaliação prevista na alínea b) do mesmo artigo e o suprimento da avaliação, de acordo com os princípios estabelecidos na lei geral reguladora da avaliação de desempenho na Administração Pública, com as adaptações introduzidas por diploma próprio.

4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos docentes em regime de licença sem vencimento prevista no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, no exercício de funções no ensino português no estrangeiro recrutados pelo Estado Português ou por associações de portugueses ou entidades estrangeiras, públicas ou privadas, que promovam e divulguem o ensino da língua e da cultura portuguesas.

Artigo 8.º

Elementos de referência da avaliação

1 - A avaliação do desempenho tem por referência:

a)

Os objectivos e metas fixados no projecto educativo e no plano anual de actividades para o agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

b)

Os indicadores de medida previamente estabelecidos pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nomeadamente quanto ao progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e a redução das taxas de abandono escolar tendo em conta o contexto socioeducativo.

2 - Pode ainda o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por decisão fixada no respectivo regulamento interno, estabelecer que a avaliação de desempenho tenha também por referência os objectivos fixados no projecto curricular de turma.

Artigo 9.º

Objectivos individuais

1 - Os objectivos individuais são fixados, por acordo entre o avaliado e os avaliadores, através da apresentação de uma proposta do avaliado no início do período em avaliação, redigida de forma clara e rigorosa, de modo a aferir o contributo do docente para a concretização dos objectivos constantes da alínea a) do artigo anterior.

2 - Os objectivos individuais são formulados tendo por referência os seguintes itens:

a)

A melhoria dos resultados escolares dos alunos;

b)

A redução do abandono escolar;

c)

A prestação de apoio à aprendizagem dos alunos incluindo aqueles com dificuldades de aprendizagem;

d)

A participação nas estruturas de orientação educativa e dos órgãos de gestão do agrupamento ou escola não agrupada;

e)

A relação com a comunidade;

f)

A formação contínua adequada ao cumprimento de um plano individual de desenvolvimento profissional do docente;

g)

A participação e a dinamização:

i)

De projectos e ou actividades constantes do plano anual de actividades e dos projectos curriculares de turma;

ii) De outros projectos e actividades extracurriculares.

3 - Os itens referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são fixados anualmente nos termos do n.º 1 sendo objecto de avaliação nos termos do artigo 5.º

4 - Na falta de acordo quanto aos objectivos a fixar prevalece a posição dos avaliadores.

5 - Verificando-se a situação prevista no número anterior pode o avaliado registar esse facto na ficha de auto-avaliação.

6 - Os objectivos individuais podem ser redefinidos em função da alteração do projecto educativo, do plano anual de actividades e do projecto curricular de turma, bem como quando se verifique uma mudança de estabelecimento de educação ou de ensino.

7 - Sempre que se verifique a impossibilidade de acordar novos objectivos, a avaliação decorre relativamente aos objectivos inicialmente acordados e mantidos.

Artigo 10.º

Grau de cumprimento dos objectivos individuais

Em todos os parâmetros de avaliação em que haja lugar à fixação de objectivos individuais nos termos do artigo anterior, o grau de cumprimento desses objectivos constitui referência essencial da classificação atribuída.

Secção II

Intervenientes

Artigo 11.º

Avaliado

1 - O docente tem direito à avaliação do seu desempenho a qual deve contribuir para o seu desenvolvimento profissional.

2 - O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho, em harmonia com os objectivos que tenha acordado.

3 - Constitui dever do docente proceder à respectiva auto-avaliação como garantia do envolvimento activo e responsabilização no processo avaliativo e melhorar o seu desempenho em função da informação recolhida durante o processo de avaliação.

4 - É garantido ao docente o conhecimento dos objectivos, fundamentos, conteúdo e funcionamento do sistema de avaliação do desempenho.

5 - É garantido ao avaliado o direito de reclamação e recurso.

Artigo 12.º

Avaliadores

1 - Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são avaliadores:

a)

O coordenador do departamento curricular;

b)

O presidente do conselho executivo ou o director.

2 - O coordenador do departamento curricular pode delegar as suas competências de avaliador noutros professores titulares, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

3 - A delegação prevista no número anterior é efectuada em professores titulares que pertençam, sempre que possível, ao mesmo grupo de recrutamento dos docentes a avaliar.

4 - O presidente do conselho executivo ou o director pode delegar noutros membros da direcção executiva a sua competência para a avaliação de docentes.

5 - Na ausência ou impedimento de qualquer dos avaliadores a que se refere o n.º 1, a avaliação é assegurada pela comissão de coordenação da avaliação do desempenho.

Artigo 13.º

Comissão de coordenação da avaliação do desempenho

1 - Integram a comissão de coordenação da avaliação do desempenho:

a)

O presidente do conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, que coordena;

b)

Quatro outros membros do mesmo conselho com a categoria de professor titular, designados pelo conselho pedagógico.

2 - Os objectivos fixados e os resultados a atingir pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada no âmbito do respectivo projecto educativo ou plano de actividades são considerados pela comissão de coordenação da avaliação do desempenho no estabelecimento de directivas para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho e ainda para validação das classificações que apresentem as menções de Excelente, Muito bom ou Insuficiente.

3 - O membro da comissão de coordenação da avaliação do desempenho que exerça também funções de avaliador, não pode intervir na emissão do parecer daquele órgão sobre a proposta de avaliação ou a apreciação da reclamação relativa ao docente que avaliou.

4 - A comissão de coordenação da avaliação do desempenho aprova o respectivo regulamento de funcionamento.

Secção III

Processo

Artigo 14.º

Calendarização do processo de avaliação

1 - A avaliação de desempenho realiza-se até ao termo do ano civil em que se completar o módulo de tempo de serviço a que se refere o artigo 5.º

2 - O agrupamento de escolas ou escola não agrupada estabelece no respectivo regulamento interno o calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação, incluindo os prazos máximos de duração das fases previstas no artigo seguinte.

3 - No estabelecimento do prazo para a fixação dos objectivos deve o agrupamento de escolas ou escola não agrupada ter em conta a necessidade dos docentes conhecerem os alunos de forma a possibilitar a adequada formulação da proposta de objectivo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 15.º

Fases do processo de avaliação

O processo de avaliação compreende as seguintes fases sequenciais:

a)

Preenchimento da ficha de auto-avaliação;

b)

Preenchimento das fichas de avaliação pelos avaliadores;

c)

Conferência e validação das propostas de avaliação com menção qualitativa de Excelente, Muito bom ou de Insuficiente, pela comissão de coordenação da avaliação;

d)

Realização da entrevista individual dos avaliadores com o respectivo avaliado;

e)

Realização da reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da avaliação final.

Artigo 16.º

Auto-avaliação

1 - A auto-avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação, de modo a identificar oportunidades de desenvolvimento profissional e de melhoria do grau de cumprimento dos objectivos fixados.

2 - A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se através do preenchimento, pelo avaliado, de uma ficha própria a analisar pelos avaliadores conjuntamente com aquele na entrevista individual.

3 - A ficha de auto-avaliação é entregue aos avaliadores em momento anterior ao preenchimento, por estes, das fichas de avaliação, constituindo elemento a considerar na avaliação de desempenho mas não sendo os seus resultados vinculativos para a classificação a atribuir.

4 - A ficha de auto-avaliação deve explicitar o contributo do docente, durante o exercício das suas funções, para o cumprimento dos objectivos individuais fixados, em particular os relativos à melhoria dos resultados escolares obtidos pelos seus alunos.

5 - Para o efeito da parte final do número anterior o docente apresenta, na ficha de auto-avaliação, os seguintes elementos:

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