Decreto Regulamentar n.º 2/2010

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2010-06-23
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 2/2010

de 23 de Junho

O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, alterou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, procurando garantir uma efectiva avaliação do desempenho docente com consequências na carreira, através da valorização e distinção do mérito, conforme consagrado no Acordo de Princípios para a Revisão do Estatuto da Carreira Docente e do Modelo de Avaliação dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e dos Educadores de Infância, celebrado em 8 de Janeiro de 2010 com as organizações sindicais representativas do pessoal docente.

As alterações ao sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente visam assim clarificar a sua articulação com a progressão na carreira e o desenvolvimento profissional, valorizar a dimensão formativa da avaliação, centrar num órgão colegial a decisão sobre o desempenho do avaliado e envolver mais os docentes no processo e nos resultados da avaliação, tendo em consideração os princípios e objectivos subjacentes à avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, bem como as recomendações efectuadas pelo conselho científico para a avaliação de professores e pela OCDE.

Os princípios que presidiram à alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário são agora desenvolvidos no presente decreto regulamentar.

Assim, a avaliação do desempenho, mantendo critérios de exigência e valorização do mérito, passa agora a realizar-se através de procedimentos simplificados, sendo o seu elemento essencial a auto-avaliação efectuada por cada docente, numa perspectiva de desenvolvimento profissional.

Por outro lado, a responsabilidade pela avaliação final é atribuída a um júri de avaliação, competindo a um dos seus membros, o relator, acompanhar o desempenho do docente avaliado e manter com ele uma interacção permanente, tendo em vista potenciar a dimensão formativa da avaliação.

Atendendo ainda aos princípios que ditaram a alteração ao Estatuto da Carreira Docente, nomeadamente aos efeitos que o resultado da avaliação de desempenho tem na progressão na carreira, mantém-se a articulação com o modelo de avaliação do desempenho da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, ao continuar vigente a regra da fixação de uma percentagem máxima para as menções qualitativas de Muito bom e de Excelente.

Para garantir harmonização na aplicação do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, a calendarização do procedimento bem como as regras simplificadas de elaboração do relatório de auto-avaliação são estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área da educação.

No mesmo sentido, compete ao conselho científico para a avaliação de professores, para além do seu papel de acompanhamento e monitorização, emitir orientações quanto aos padrões de desempenho docente e aos instrumentos de registo da informação relevante para efeitos da avaliação.

Tendo em vista o seu aperfeiçoamento, o regime estabelecido pelo presente decreto regulamentar será objecto de avaliação, no final do seu 1.º ciclo de aplicação.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 4 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, e 75/2010, de 23 de Junho, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante abreviadamente designado por ECD.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente decreto regulamentar aplica-se aos docentes integrados na carreira, aos docentes em período probatório e aos docentes em regime de contrato, nos termos legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO II

Avaliação do desempenho do pessoal docente integrado na carreira

SECÇÃO I

Princípios, âmbito e periodicidade

Artigo 3.º

Princípios

1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e nos artigos 40.º a 49.º do ECD.

2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das aprendizagens dos alunos, bem como a valorização e o desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes, mediante acompanhamento e supervisão da prática pedagógica, no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.

3 - Além dos objectivos estabelecidos no n.º 3 do artigo 40.º do ECD, a aplicação do sistema de avaliação do desempenho deve ainda permitir diagnosticar as necessidades de formação dos docentes, devendo estas ser consideradas no plano de formação de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 4.º

Dimensões e domínios da avaliação

1 - A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho dos docentes:

a)

Vertente profissional, social e ética;

b)

Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;

c)

Participação na escola e relação com a comunidade educativa;

d)

Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida.

2 - As dimensões referidas no número anterior aferem-se com base nos domínios previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 45.º do ECD, nos termos aí definidos, e na apreciação do grau de cumprimento dos deveres específicos da profissão docente estabelecidos nos artigos 10.º-A a 10.º-C do ECD.

Artigo 5.º

Periodicidade

A avaliação do desempenho do pessoal docente integrado na carreira desenvolve-se em ciclos de dois anos lectivos e reporta-se ao serviço prestado nesse período.

Artigo 6.º

Requisito de tempo para avaliação

1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente integrado na carreira realiza-se desde que, no ciclo de avaliação correspondente, tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, um ano lectivo, independentemente do estabelecimento de ensino onde exerceram funções.

2 - No caso dos docentes que não preencham o requisito de tempo mínimo para avaliação, o desempenho relativo a esse período é objecto de avaliação conjunta com o do ciclo de avaliação imediatamente seguinte.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos docentes abrangidos pelos n.os 6 e 7 do artigo 40.º do ECD que optem pela primeira avaliação do desempenho após o regresso ao serviço docente efectivo, prevista na alínea b) do n.º 6.

4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos docentes que, nos termos legais, se encontrem em exercício de funções docentes no estrangeiro, recrutados por associações de portugueses ou entidades estrangeiras, públicas ou privadas, que promovam e divulguem o ensino da língua e da cultura portuguesas.

Artigo 7.º

Elementos de referência da avaliação

A avaliação do desempenho tem por referência:

a)

Os padrões de desempenho docente estabelecidos a nível nacional, sob proposta do conselho científico para a avaliação de professores;

b)

Os objectivos e as metas fixados no projecto educativo e nos planos anual e plurianual de actividades do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada;

c)

Os objectivos individuais, facultativos, que fixem o contributo do avaliado para os objectivos e as metas referidos na alínea anterior ou para áreas relevantes do seu desenvolvimento profissional.

Artigo 8.º

Objectivos individuais

1 - A apresentação de objectivos individuais tem carácter facultativo e corresponde à formulação, pelos docentes interessados, de uma proposta que permita, no final do ciclo de avaliação, melhor aferir o respectivo contributo para a concretização dos objectivos constantes da alínea b) do artigo anterior ou para áreas relevantes do seu desenvolvimento profissional.

2 - Os objectivos individuais são propostos pelo avaliado ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, considerando-se tacitamente aceites se, no prazo de 15 dias úteis a contar da sua entrega, o director não der qualquer indicação em contrário.

3 - Os objectivos individuais podem ser redefinidos em função da alteração do projecto educativo ou dos planos anual e plurianual de actividades, bem como quando se verifique mudança de estabelecimento de educação ou de ensino.

4 - Sempre que sejam apresentados objectivos individuais, estes constituem referência da auto-avaliação e da avaliação final.

Artigo 9.º

Observação de aulas

1 - A observação de aulas é facultativa, só tendo lugar a requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A observação de aulas constitui condição necessária para:

a)

Obtenção das menções qualitativas de Muito bom e Excelente;

b)

Progressão aos 3.º e 5.º escalões da carreira, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 37.º do ECD.

3 - A observação abrange, pelo menos, duas aulas leccionadas pelo avaliado em cada ano lectivo.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, os procedimentos a adoptar sempre que, por força do exercício de cargos ou funções, não possa haver lugar a observação de aulas, são os estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.

Artigo 10.º

Instrumentos de registo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, deve ser recolhida, em cada ano lectivo, toda a informação que for considerada relevante para efeitos da avaliação do desempenho.

2 - Os instrumentos de registo da informação referida no número anterior são aprovados pelo conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, tendo em conta os padrões de desempenho docente e as orientações do conselho científico para a avaliação de professores.

3 - Sem prejuízo da existência de cópias na posse dos avaliadores ou em arquivos de segurança, os originais dos instrumentos de registo são arquivados, logo que preenchidos, no processo individual do docente, tendo este livre acesso aos mesmos.

SECÇÃO II

Intervenientes

Artigo 11.º

Avaliado

1 - O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que deve contribuir para os objectivos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º do ECD.

2 - Constituem deveres do docente proceder à respectiva auto-avaliação, como garantia do envolvimento activo e co-responsabilização no processo avaliativo, e melhorar o seu desempenho em função da informação recolhida durante o processo de avaliação.

3 - É garantido ao docente o conhecimento de todos os elementos que compõem o procedimento de avaliação do desempenho.

4 - É garantido ao avaliado o direito de reclamação e recurso.

Artigo 12.º

Comissão de coordenação da avaliação do desempenho

1 - Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada a avaliação do desempenho do pessoal docente é coordenada e directamente acompanhada por uma comissão de coordenação constituída no âmbito do conselho pedagógico e na qual deve ser assegurada a representação dos níveis de ensino existentes no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

2 - A comissão de coordenação da avaliação do desempenho tem a seguinte composição:

a)

Presidente do conselho pedagógico, que preside;

b)

Três outros docentes do conselho pedagógico, eleitos de entre os respectivos membros.

3 - Compete à comissão de coordenação da avaliação do desempenho:

a)

Assegurar a aplicação objectiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho, designadamente tomando em consideração o projecto educativo e os planos anual e plurianual de actividades, bem como as especificidades do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, e tendo em conta as orientações do conselho científico para a avaliação de professores;

b)

Elaborar a proposta dos instrumentos de registo a que se refere o artigo 10.º;

c)

Assegurar o respeito pela aplicação das percentagens máximas fixadas nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º do presente decreto regulamentar e o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 46.º do ECD.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a comissão de coordenação da avaliação do desempenho deve transmitir a todos os relatores as orientações adequadas a fim de garantir que as propostas de avaliação final respeitem as referidas percentagens.

Artigo 13.º

Júri de avaliação

1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente compete a um júri de avaliação composto pelos membros da comissão de coordenação da avaliação do desempenho e por um relator, designado pelo coordenador do departamento curricular a que pertença o docente avaliado.

2 - O coordenador do departamento curricular coordena e supervisiona o trabalho desenvolvido pelos relatores do seu departamento.

3 - A escolha do relator deve obedecer aos seguintes critérios:

a)

Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado e ter posicionamento na carreira e grau académico iguais ou superiores ao deste, sempre que possível;

b)

Ser, preferencialmente, detentor de formação especializada em avaliação do desempenho.

4 - Quando se trate da avaliação de docente com posicionamento mais elevado na carreira, o relator é o próprio coordenador do respectivo departamento, desde que pertença ao mesmo grupo de recrutamento, ou, quando não seja o caso, o docente do mesmo grupo de recrutamento com posicionamento na carreira mais próximo do do avaliado.

5 - Compete ao júri de avaliação:

a)

Proceder à atribuição fundamentada da classificação final a cada avaliado, sob proposta do relator;

b)

Emitir recomendações destinadas à melhoria da prática pedagógica e à qualificação do desempenho profissional dos avaliados;

c)

Aprovar o programa de formação para os docentes aos quais seja atribuída a menção de Regular ou Insuficiente;

d)

Apreciar e decidir as reclamações.

6 - As decisões do júri de avaliação são tomadas por maioria simples.

Artigo 14.º

Relator

1 - O relator é o membro do júri de avaliação responsável pelo acompanhamento do processo de desenvolvimento profissional do avaliado, com quem deve manter uma interacção permanente, tendo em vista potenciar a dimensão formativa da avaliação do desempenho.

2 - Compete ao relator:

a)

Prestar ao avaliado o apoio que se mostre necessário ao longo do processo de avaliação, nomeadamente no que se refere à identificação das suas necessidades de formação;

b)

Proceder à observação de aulas, sempre que a ela haja lugar, efectuar o respectivo registo e partilhar com o avaliado, numa perspectiva formativa, a sua apreciação sobre as aulas observadas;

c)

Apreciar o relatório de auto-avaliação e assegurar a realização de uma entrevista individual ao avaliado, quando este a requeira, nos termos do artigo 19.º;

d)

Apresentar ao júri de avaliação uma ficha de avaliação global, que inclui uma proposta de classificação final;

e)

Submeter ao júri de avaliação, apreciando proposta do avaliado, a aprovação autónoma de um programa de formação, sempre que proponha a classificação de Regular ou Insuficiente, cujo cumprimento é ponderado no ciclo de avaliação seguinte.

3 - Os relatores que não exerçam em exclusividade as funções referidas no n.º 6 do artigo 35.º do ECD beneficiam da redução de um tempo lectivo por cada três docentes em avaliação.

SECÇÃO III

Procedimento de avaliação

Artigo 15.º

Calendarização

1 - O procedimento de avaliação do desempenho realiza-se até ao termo do ano civil em que se completar o ciclo de avaliação a que se refere o artigo 5.º

2 - A calendarização do procedimento de avaliação é fixada pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de acordo com as regras estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 16.º

Documentos do processo de avaliação

1 - O processo de avaliação é constituído pelos seguintes documentos obrigatórios:

a)

Relatório de auto-avaliação;

b)

Ficha de avaliação global.

2 - Integra ainda o processo de avaliação o documento de registo de observação de aulas, nos casos em que a ela haja lugar.

Artigo 17.º

Auto-avaliação

1 - A auto-avaliação tem como objectivo envolver o docente no processo de avaliação, promovendo a reflexão sobre a sua prática docente, desenvolvimento profissional e condições de melhoria do desempenho.

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