Decreto Regulamentar n.º 2/2013

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2013-03-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 2/2013

de 18 de março

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aprova o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, com o objetivo de enquadrar a imigração legal e de prevenir e combater a imigração ilegal. Para o efeito, preconiza a utilização das novas tecnologias de informação, visando a simplificação e celeridade dos procedimentos.

Esta lei foi alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, tendo em vista a harmonização de normas mínimas comuns que permitam uma maior convergência ao nível das políticas da União Europeia em matéria de controlo de fronteiras, de política de asilo e de imigração.

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, procede assim à transposição para o ordenamento jurídico nacional de cinco Diretivas da União Europeia, nos domínios do retorno de nacionais de Estados terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, da introdução de um novo tipo de título de residência denominado cartão azul da União Europeia, para regular as condições de entrada e residência dos nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, da definição de normas mínimas relativas a sanções e medidas a aplicar a quem utilize o trabalho de nacionais de países terceiros em situação irregular, com incidência nas situações em que tal prática assuma cariz reiterado ou reincidente, ou se traduza em condições particularmente abusivas e do alargamento do estatuto de residente de longa duração aos beneficiários de proteção internacional otimizando-se, desta forma, a coesão económica e social.

A referida lei compatibiliza, ainda, a legislação nacional com a revogação dos vistos de trânsito operada pelo Código Comunitário de Vistos.

A alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, implica a necessidade de se alterar o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, no que concerne às normas que carecem de regulamentação.

Foi ouvido o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro

Os artigos 5.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 20.º, 23.º, 32.º, 35.º, 38.º, 39.º, 41.º, 44.º, 45.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º e 83.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O SEF pode fazer depender a aceitação dos termos de responsabilidade de prova da capacidade financeira do seu subscritor, atestada, designadamente, através de um dos seguintes documentos:

a)

Declaração de liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano anterior;

b)

Extrato de remunerações emitido pelos serviços da segurança social;

c)

Declaração com o saldo médio bancário;

d)

Os três últimos recibos de quitação dos valores auferidos pela prestação de atividade subordinada ou independente.

4 - [...].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

Cópia do título de transporte de regresso, salvo quando seja solicitado visto de residência.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

l)

[...];

m)

Registar o pedido no sistema nacional de vistos, previsto no artigo 39.º.

2 - A autoridade diplomática ou consular faz depender a aceitação do termo de responsabilidade previsto na alínea g) do número anterior de prova de capacidade financeira do seu subscritor.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 14.º

[...]

1 - O prazo de 7 ou de 20 dias para emissão dos pareceres previstos no n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é contado a partir do dia da receção do pedido de parecer apresentado por via eletrónica.

2 - [...].

Artigo 16.º

Visto de escala

1 - O pedido de visto de escala deve ser acompanhado de cópia do título de transporte para o país de destino final, bem como de prova de que o passageiro se encontra habilitado com o correspondente visto de entrada nesse país, sempre que exigível.

2 - [Revogado].

Artigo 17.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de curta duração pode ser emitido para uma, duas ou múltiplas entradas, não podendo o prazo de validade exceder cinco anos.

3 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de curta duração para múltiplas entradas é emitido com um prazo de validade compreendido entre seis meses e cinco anos.

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

Declaração, a emitir pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), de que a promessa ou contrato de trabalho se refere a oferta disponível para cidadãos nacionais de países terceiros.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas regista o visto no sistema nacional de vistos, previsto no artigo 39.º, e informa o IEFP, I.P., sobre a sua concessão no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 23.º

[...]

1 - [...].

2 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada temporária para frequência de um programa de estudo de duração igual ou inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é acompanhado de:

a)

Documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da aceitação da matrícula;

b)

Declaração comprovativa de acolhimento por família, nas condições previstas na alínea c) do n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; ou,

c)

Comprovativo de alojamento.

3 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada temporária para estágio profissional é acompanhado de documento emitido por empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido atestando a admissão no estágio, o respetivo programa e, se necessário, o contrato de formação e a calendarização do programa.

4 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada temporária para voluntariado obedece à comprovação da idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sendo acompanhado de documento emitido pela organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado, oficialmente reconhecida, que ateste a admissão.

5 - [Anterior n.º 2].

Artigo 32.º

[...]

1 - [...].

2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior, ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas que acolham atividade altamente qualificada, podem remeter os documentos referidos no número anterior aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, consoante os casos, que os enviam, de preferência por via eletrónica, ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de visto.

3 - Carece de parecer prévio obrigatório dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, consoante os casos, a concessão de vistos para o exercício de atividade altamente qualificada quando exista dúvida sobre o enquadramento dessa atividade, nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

4 - [...].

5 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável, quando tal se justifique, aos cidadãos estrangeiros objeto de destacamento para exercício de atividade altamente qualificada, com duração previsível superior a um ano, comprovado mediante documento idóneo da empresa que o deslocou para território nacional.

Artigo 35.º

[...]

1 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório do SEF previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o responsável pela embaixada, posto consular de carreira ou secção consular remete o processo devidamente instruído, acompanhado do respetivo parecer sobre a sua admissibilidade, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por via eletrónica.

2 - Para cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é competente o diretor nacional do SEF com possibilidade de delegação.

3 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação do SEF, o parecer prévio previsto no n.º 1 pode ser processado pelos mesmos, nos termos de despacho a proferir pelo diretor nacional do SEF.

4 - [...].

5 - A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é assegurada através do sistema nacional de vistos.

Artigo 38.º

[...]

1 - Os postos consulares enviam aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação mensal das vinhetas inutilizadas.

2 - Da relação referida no número anterior consta o nome, nacionalidade, tipo de visto, número e tipo de passaporte, validade do visto, período de permanência e consulta prévia.

3 - [Revogado].

4 - As vinhetas previamente inutilizadas devem acompanhar a relação a que se referem os n.os 1 e 2.

5 - No momento da concessão, os postos consulares de carreira comunicam ao SEF, por via eletrónica, os vistos concedidos sem consulta prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

6 - Os processos de vistos concedidos sem consulta prévia nos termos da mesma norma devem ser enviados ao SEF, por via eletrónica, mencionando expressamente o domicílio indicado em território nacional.

Artigo 39.º

Sistema nacional de vistos

Nos termos das disposições regulamentares da União Europeia e da legislação interna, o SEF organiza o sistema nacional de vistos no quadro do sistema europeu de informações de vistos.

Artigo 41.º

Vistos de curta duração

1 - A concessão de vistos de curta duração nos termos do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, fica sujeita à verificação, se possível atestada por documento comprovativo, das razões imprevistas que impediram o requerente de se apresentar habilitado com o necessário visto.

2 - [...].

Artigo 44.º

[...]

1 - [...].

2 - Em situações devidamente comprovadas e documentadas, o documento solicitado na alínea e) do n.º 1, pode ser substituído por comprovativo de reserva de viagem com indicação da data de regresso.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 45.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A prorrogação da duração da estada ou da validade de um Visto Schengen depende da verificação dos requisitos previstos no n.º 2 e da validade do visto, não podendo exceder 90 dias em 180 dias, sendo o pedido apreciado tendo em conta, designadamente:

a)

Razões humanitárias;

b)

Motivos de força maior;

c)

Motivos pessoais sérios.

5 - [...].

Artigo 49.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para frequência de um programa de estudo de duração inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é acompanhado de:

a)

Documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da matrícula e frequência;

b)

Declaração comprovativa de manutenção do acolhimento por família, nas condições previstas na alínea c) do n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; ou,

c)

Comprovativo de alojamento.

7 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para estágio profissional é acompanhado de documento emitido por empresa, ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, atestando a frequência do programa de estágio em função da calendarização definida naquele.

8 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para voluntariado obedece à comprovação da idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sendo acompanhado de documento emitido pela organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado, oficialmente reconhecida, que ateste a continuidade daquele, sem que possa ultrapassar um ano.

9 - A decisão sobre os pedidos de prorrogação de permanência apresentados por titular de visto de estada temporária para efeitos de acompanhamento de cidadão em tratamento médico é tomada em consonância com a adotada quanto ao cidadão acompanhado.

10 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, a validade do visto de estada temporária, incluindo a respetiva prorrogação de permanência, não pode exceder um ano.

Artigo 50.º

[...]

1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de residência é acompanhado de comprovativo do pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE.

2 - [...].

Artigo 51.º

[...]

1 - O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado em impresso próprio, sempre que se justificar, de modelo aprovado por despacho do diretor nacional do SEF e assinado pelo requerente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 56.º, ou quando se trate de menor ou incapaz pelo seu representante legal, devendo ser apresentado presencialmente junto da direção ou delegação regional do SEF da área de residência do interessado, acompanhado, se necessário, de duas fotografias do requerente iguais, tipo passe, a cores e de fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação.

2 - [...].

3 - [...].

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