Decreto Regulamentar n.º 2/2015

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2015-02-20
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 2/2015

de 20 de fevereiro

O Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, veio proceder à criação do Hospital das Forças Armadas (HFAR), como um estabelecimento hospitalar militar único, na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), constituído pelo Polo de Lisboa (HFAR/PL), sito no Lumiar, em Lisboa, no designado Campus de Saúde Militar, e pelo Polo do Porto, sito nas instalações do antigo Hospital Militar Regional n.º 1 (HMR1), no Porto.

Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, foi o HFAR/PL reestruturado e o HMR1 extinto, tendo as respetivas atribuições e competências sido transferidas para o HFAR, não tendo resultado desta reorganização de serviços qualquer acréscimo significativo de órgãos, serviços ou cargos.

Concluído o processo de fusão iniciado pelo, entretanto revogado, Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto, mostra-se agora necessário aprovar um novo decreto regulamentar, que revogando o Decreto Regulamentar n.º 51/2012, de 10 de dezembro, defina os princípios de gestão, a estrutura orgânica e a estrutura funcional do HFAR, bem como as competências dos respetivos órgãos, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio.

Pretende-se ainda, através do presente decreto regulamentar, estabelecer um novo regime de faturação que permita ultrapassar as dificuldades decorrentes da aplicação da tabela de preços e acordos em vigor no Serviço Nacional de Saúde para a generalidade dos atos médicos praticados e dos serviços prestados pelo HFAR.

O presente decreto regulamentar estabelece regras sobre a estrutura orgânica, as competências, a composição e o funcionamento do Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva, da Unidade Militar de Toxicologia e da Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo, enquanto entidades na dependência hierárquica do diretor do HFAR, atenta a nova arquitetura do sistema de saúde militar.

De acordo com o disposto na citada norma do Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, os princípios de gestão, a estrutura orgânica e a estrutura funcional do HFAR, bem como as competências dos respetivos órgãos, são aprovados por decreto regulamentar, sob proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Estrutura e competências

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar estabelece a estrutura orgânica e funcional do Hospital das Forças Armadas (HFAR), bem como as competências dos respetivos órgãos e os princípios de gestão aplicáveis.

Artigo 2.º

Estrutura

1 - O HFAR é constituído pelos:

a)

Polo de Lisboa (HFAR/PL);

b)

Polo do Porto (HFAR/PP).

2 - A estrutura interna do HFAR integra:

a)

A direção;

b)

A estrutura executiva de apoio à direção.

3 - A atividade clínica do HFAR é apoiada por comissões técnicas hospitalares, das quais fazem parte a Comissão de Ética para a Saúde, a Comissão de Qualidade e Segurança do Doente e a Comissão de Controlo da Infeção Hospitalar.

4 - As normas relativas à identificação, à composição, às competências e ao funcionamento das comissões referidas no número anterior constam do regulamento interno.

5 - Dependem hierarquicamente do diretor, ficando integrados no HFAR:

a)

O Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva (CEIP);

b)

A Unidade Militar de Toxicologia (UMT);

c)

A Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo (UTITA).

6 - Dependem funcionalmente do diretor, ficando integrados no respetivo ramo das Forças Armadas:

a)

O Centro de Medicina Subaquática e Hiperbárica;

b)

O Centro de Medicina Aeronáutica.

7 - Os quadros técnicos de cuidados diferenciados dos módulos cirúrgicos, de farmácia e de cuidados intensivos necessários ao funcionamento do Hospital de Campanha (HC), prestam serviço em permanência no HFAR, mantendo-se em Ordem de Batalha do HC, para efeitos de treino, exercícios e emprego operacional.

Artigo 3.º

Direção

1 - Integram a direção do HFAR:

a)

O diretor;

b)

O diretor clínico;

c)

O subdiretor para o HFAR/PL;

d)

O subdiretor para o HFAR/PP.

2 - No âmbito da coordenação técnica da atividade de enfermagem, a direção é coadjuvada pelo enfermeiro coordenador e pelos enfermeiros coordenadores adjuntos, que dependem funcionalmente daquele.

Artigo 4.º

Diretor

1 - Ao diretor compete dirigir e orientar a ação do HFAR, com vista à prossecução da missão deste serviço, e em especial:

a)

Promover a elaboração do plano anual de atividades;

b)

Promover a elaboração do relatório anual de atividades;

c)

Submeter o plano e o relatório anual de atividades, a proposta de orçamento, a proposta de mapa de pessoal e o balanço social à aprovação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);

d)

Assegurar a execução do orçamento e do plano anual de atividades;

e)

Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do HFAR, propondo ao CEMGFA a criação de novos serviços, a sua extinção ou modificação ou a alteração do quadro orgânico;

f)

Propor ao CEMGFA a designação do diretor clínico, dos subdiretores para os polos do HFAR, dos chefes do Departamento de Administração e Finanças, do Departamento de Recursos Humanos e do Departamento de Logística e do enfermeiro coordenador;

g)

Designar, por despacho, os diretores clínicos adjuntos e os chefes dos departamentos clínicos dos polos do HFAR;

h)

Controlar a atividade desenvolvida por toda a estrutura do HFAR;

i)

Determinar medidas sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;

j)

Homologar os pareceres das comissões hospitalares e das juntas médicas que estejam na sua dependência direta;

k)

Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética para a Saúde, sem prejuízo do cumprimento das disposições aplicáveis;

l)

Submeter ao CEMGFA a realização da avaliação externa do cumprimento das orientações e procedimentos clínicos pelas entidades competentes;

m)

Representar o HFAR em atos oficiais;

n)

Propor ao CEMGFA a celebração de acordos e protocolos com entidades externas às Forças Armadas;

o)

Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

p)

Adotar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade;

q)

Propor ao CEMGFA a aprovação do regulamento interno.

2 - O cargo de diretor é exercido por um militar médico, com o posto de comodoro ou brigadeiro-general, designado em comissão normal, por um período de três anos, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, rotativamente por cada um dos ramos das Forças Armadas, sob proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, após indigitação do respetivo Chefe do Estado-Maior.

3 - O diretor é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo subdiretor de maior antiguidade.

4 - O diretor pode delegar ou subdelegar competências no diretor clínico e nos subdiretores para os polos do HFAR, bem como noutros oficiais que dele dependam diretamente, e autorizar a subdelegação das mesmas.

5 - O diretor tem direito à atribuição de um abono mensal para despesas de representação, nos termos previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, por equiparação a cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 5.º

Gabinete de Apoio ao Diretor

1 - O diretor dispõe de um gabinete de apoio que integra:

a)

A Assessoria Jurídica;

b)

A Auditoria Interna;

c)

O Secretariado.

2 - As normas relativas à composição e ao funcionamento do Gabinete de Apoio ao Diretor constam do regulamento interno.

Artigo 6.º

Diretor clínico

1 - Para além das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, ao diretor clínico compete superintender a atividade clínica do HFAR e em especial:

a)

Coordenar a assistência aos utentes e assegurar a qualidade, correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados;

b)

Assegurar uma integração adequada da atividade clínica dos departamentos, serviços e outras unidades, designadamente através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;

c)

Propor ao diretor as medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços clínicos, atentos os parâmetros de qualidade, eficiência e eficácia exigidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;

d)

Propor ao diretor as linhas de orientação clínica dos polos do HFAR, nomeadamente quanto à criação de novos serviços, a sua extinção ou modificação;

e)

Coordenar a elaboração dos planos de atividades clínicas a integrar no plano anual de atividades do HFAR;

f)

Emitir parecer sobre os relatórios mensais da atividade clínica dos polos do HFAR, apresentados pelos diretores clínicos adjuntos;

g)

Elaborar o relatório anual das atividades clínicas do HFAR;

h)

Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, respondendo perante o diretor pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;

i)

Propor ao diretor, sempre que necessário, a realização pelas entidades competentes da avaliação externa do cumprimento das orientações e procedimentos clínicos no HFAR;

j)

Promover a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;

k)

Deliberar sobre os conflitos de natureza técnica na área clínica;

l)

Participar nos processos de admissão e mobilidade interna do pessoal clínico;

m)

Promover a constante atualização científica e técnico-profissional do pessoal clínico, nomeadamente através da implementação de ações de formação;

n)

Deliberar sobre questões relativas à deontologia médica, quando não for possível o recurso à Comissão de Ética para a Saúde em tempo útil.

2 - O cargo de diretor clínico é exercido por um militar médico, com o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, designado em comissão normal, por um período de três anos, por despacho do CEMGFA, rotativamente por cada um dos ramos das Forças Armadas, após indigitação do respetivo Chefe do Estado-Maior.

3 - O cargo de diretor clínico é exercido na direta dependência do diretor.

4 - O diretor clínico é coadjuvado pelo diretor clínico adjunto para o HFAR/PL e pelo diretor clínico adjunto para o HFAR/PP, que dele dependem funcionalmente.

5 - Os diretores clínicos adjuntos para os polos do HFAR são militares médicos, com o posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel, em acumulação de funções.

6 - O diretor clínico é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo diretor clínico adjunto de maior antiguidade.

7 - O diretor clínico pode delegar as competências que lhe forem conferidas nos diretores clínicos adjuntos.

8 - O diretor clínico tem direito à atribuição de um abono mensal para despesas de representação nos termos previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, por equiparação a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 7.º

Subdiretores

1 - Para além das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, aos subdiretores compete dirigir a atividade dos respetivos polos, e em especial:

a)

Garantir a execução das decisões do diretor;

b)

Controlar a atividade desenvolvida;

c)

Propor ao diretor a definição das linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do HFAR, nomeadamente quanto à criação de novos serviços, a sua extinção ou modificação ou a alteração do quadro orgânico;

d)

Promover a elaboração dos planos e relatórios de atividades, de acordo com as orientações do diretor;

e)

Propor ao diretor as medidas necessárias e adequadas à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas, atentos os parâmetros de qualidade, eficiência e eficácia exigidos;

f)

Promover a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica do funcionamento das várias áreas e serviços;

g)

Designar, por despacho, o enfermeiro coordenador adjunto, em acumulação de funções.

2 - O subdiretor para o HFAR/PL e o subdiretor para o HFAR/PP são militares médicos com o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, designados em comissão normal, por um período de três anos, por despacho do CEMGFA, rotativamente por cada um dos ramos das Forças Armadas, após indigitação do respetivo Chefe do Estado-Maior.

3 - O subdiretor para o HFAR/PL e o subdiretor para o HFAR/PP dependem diretamente do diretor.

4 - Os subdiretores para os polos são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelo militar médico de maior antiguidade colocado no respetivo polo.

5 - O subdiretor para o HFAR/PL e subdiretor para o HFAR/PP têm direito à atribuição de um abono mensal para despesas de representação nos termos previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, por equiparação a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 8.º

Estrutura executiva de apoio à direção

A estrutura executiva de apoio à direção integra:

a)

O Departamento de Administração e Finanças;

b)

O Departamento de Recursos Humanos;

c)

O Departamento de Logística.

Artigo 9.º

Departamento de Administração e Finanças

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