Decreto Regulamentar n.º 2/2026

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2026-02-13
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 2/2026

A reforma da organização, governação e prestação do setor público, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, assenta na agregação de serviços dispersos em unidades, serviços, direções-gerais e inspeções, bem como no desenvolvimento dos centros de competência existentes, com os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos e a criação de instituições eficazes e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos cidadãos e das empresas.

A reforma da Administração Pública consubstancia ainda um dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, na componente C19 «Administração Pública - Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança».

Para a concretização desse objetivo, torna-se necessário reforçar o papel da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) no âmbito das relações laborais de direito privado, através do controlo do cumprimento das normas legais, o que conduz a melhoria das condições de trabalho e à promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais.

Com o presente decreto regulamentar reestrutura-se a ACT, dotando-a de meios e competências ajustadas aos desafios contemporâneos e futuros.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar procede à reestruturação da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), mediante alteração ao Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, que aprova a respetiva orgânica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Missão

1 - A ACT tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, bem como a promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais, e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da Administração Pública.

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

Artigo 4.º

[...]

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral superintender toda a atividade da ACT, nomeadamente:

a)

[...]

b)

Promover a colaboração com outros sistemas de inspeção;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Assegurar a execução e a avaliação da Estratégia Nacional para a Saúde e Segurança no Trabalho.

2 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Um diretor da ACT, designado pelo inspetor-geral;

d)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - A ACT dispõe de unidades orgânicas desconcentradas, designadas por centros locais.

2 - Os centros locais da ACT são dirigidos por diretores de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Os centros locais dispõem de unidades de apoio a seguir mencionadas, as quais são orientadas por chefes de equipa, cargo de direção intermédia de 3.º grau, que ficam na dependência do respetivo diretor:

a)

Unidade de Apoio ao Centro Local do Douro, situada em Lamego;

b)

Unidade de Apoio ao Centro Local do Mondego, situada na Figueira da Foz;

c)

Unidade de Apoio ao Centro Local de Lezíria e Médio Tejo, situada em Tomar;

d)

Unidade de Apoio ao Centro Local do Oeste, situada nas Caldas da Rainha.

4 - É criada a Unidade de Apoio ao Centro Local do Ave, situada em Vila Nova de Famalicão.

Artigo 7.º

[...]

A organização interna da ACT obedece ao modelo estrutural hierárquico.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - As quantias cobradas pela ACT são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 10.º

[...]

Os lugares de direção superior dos 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º e 4.º graus da ACT constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipa e coordenadores

A remuneração base dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º graus é determinada em percentagem da remuneração base do dirigente máximo do serviço, nas seguintes proporções:

a)

Aos chefes de equipa, dirigentes de 3.º grau, 60 %;

b)

Aos coordenadores, dirigentes de 4.º grau, 50 %.

Artigo 12.º

Participação em outras entidades

Para a prossecução das suas atribuições, a ACT pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, participar em associações e fundações, nacionais e estrangeiras, a fim de promover a investigação nos âmbitos laboral e da segurança e saúde no trabalho.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho

O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho

São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, os artigos 2.º-A, 6.º-A, 9.º-A e 9.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Atribuições

1 - A ACT prossegue as seguintes atribuições:

a)

Promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais, respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Estado Português, podendo para isso recorrer aos meios tecnológicos disponíveis;

b)

Promover ações de sensibilização e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e das respetivas associações;

c)

Promover o desenvolvimento, a difusão e a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos no âmbito da segurança e saúde no trabalho;

d)

Promover a formação especializada nos domínios da segurança e saúde no trabalho e apoiar as organizações patronais e sindicais na formação dos seus representantes;

e)

Promover e participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;

f)

Promover a execução das políticas de segurança, saúde e bem-estar no trabalho;

g)

Assegurar a gestão do sistema de prevenção dos riscos profissionais, visando a efetivação do direito à saúde e segurança no trabalho;

h)

Gerir o processo de autorização de serviços de segurança e saúde no trabalho;

i)

Coordenar o processo de formação e certificação de técnicos superiores e técnicos de segurança do trabalho;

j)

Difundir a informação e assegurar o tratamento técnico dos processos relativos ao sistema internacional de alerta para a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como a representação nacional em instâncias internacionais;

k)

Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organizar o respetivo registo individual;

l)

Apoiar as entidades públicas e privadas na identificação dos riscos profissionais, na aplicação de medidas de prevenção e na organização de serviços de segurança, saúde e bem-estar no trabalho;

m)

Emitir títulos profissionais, nos termos da lei;

n)

Exercer as competências em matéria de licenciamento industrial que lhe sejam atribuídas por lei;

o)

Exercer as competências em matéria de trabalho de estrangeiros que lhe sejam atribuídas por lei;

p)

Prevenir o trabalho ilegal de menores em articulação com outras áreas governativas;

q)

Colaborar com outros órgãos da Administração Pública com vista ao respeito integral das normas laborais, nos termos previstos na legislação europeia e nas Convenções da OIT, ratificadas por Portugal;

r)

Assegurar a interconexão de dados relevantes para a função inspetiva entre os serviços da administração tributária, da segurança social, dos serviços de emprego e do Instituto de Registos e Notariado;

s)

Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regulamentares;

t)

Recolher e analisar informação e elaborar relatórios regulares sobre o funcionamento e a eficácia da ACT;

u)

Proceder à conservação dos registos e arquivos relativos a acidentes de trabalho que tenham sido objeto de inquérito da ACT e à avaliação de exposição aos riscos referentes aos trabalhadores em caso de encerramento da empresa;

v)

Avaliar o cumprimento das normas relativas a mobilidade laboral transnacional de trabalhadores e cooperar com os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados-Membros do espaço económico europeu, em especial no que respeita aos pedidos de informação neste âmbito;

w)

Atuar com outras agências internacionais, de modo a investigar e regular práticas laborais ilegais de empresas transnacionais;

x)

Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

2 - A ACT prossegue as atribuições referidas no número anterior, no âmbito das relações laborais privadas, em empresas de todos os setores de atividade, independentemente da sua forma ou natureza jurídica e do regime aplicável aos respetivos trabalhadores, e em qualquer local em que se verifique a prestação de trabalho ou existam indícios suficientes dessa prestação.

3 - No âmbito dos serviços e organismos da administração pública central e regional, direta e indireta, e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou fundos públicos, a intervenção da ACT compreende o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho.

4 - A ACT, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, deve ainda participar na elaboração dos conteúdos curriculares, com vista à introdução de matérias sobre a segurança e saúde no trabalho, relativamente a todos os graus de ensino e formação profissional.

Artigo 6.º-A

Serviços centrais

Os serviços centrais da ACT são constituídos por três direções de serviço e unidades orgânicas flexíveis criadas por despacho do dirigente máximo, conforme portaria.

Artigo 9.º-A

Cargos dirigentes intermédios dos serviços centrais

1 - As direções de serviços são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - As divisões são chefiadas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 9.º-B

Cargos dirigentes intermédios dos serviços desconcentrados

1 - Os centros locais são dirigidos por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - Os diretores de serviços do Centro Local do Grande Porto e do Centro Local de Lisboa Oriental são coadjuvados por um subdiretor, equiparado a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - O Centro Local do Grande Porto e o Centro Local de Lisboa Oriental poderão ter até dois coordenadores de equipa cada um, equiparado cargo de direção intermédia de 4.º grau.

4 - As unidades de apoio aos centros locais são orientadas por chefes de equipa, cargo de direção intermédia de 3.º grau.

5 - Os chefes e os coordenadores de equipa são nomeados pelo inspetor-geral sob proposta sustentada do diretor do centro local.»

Artigo 5.º

Comissões de serviço

As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes da ACT cessam automaticamente, sem prejuízo de se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Rosário Palma Ramalho.

Promulgado em 5 de fevereiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de fevereiro de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 10.º)

Cargo dirigente/qualificação do cargo Número de lugares
Direção superior de 1.º grau
Inspetor-geral 1
Direção superior de 2.º grau
Subinspetor-geral 2
Cargos de direção intermédia de 1.º grau
Diretor de serviços 31
Cargos de direção intermédia de 2.º grau
Chefe de divisão 12
Cargos de direção intermédia de 3.º grau
Chefe de equipa 5
Cargos de direção intermédia de 4.º grau
Coordenador de equipa 4
Total 55 »

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