Decreto Regulamentar n.º 2/77

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1977-01-07
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto n.º 20/77

de 7 de Janeiro

1.

Pelo Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de Março, foi criado o Ministério dos Transportes e Comunicações, cuja orgânica foi definida pelo Decreto-Lei n.º 372/75, de 16 de Julho, que criou no Ministério uma Secretaria-Geral.

O presente diploma define a estrutura e regulamenta, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 372/75, o funcionamento da Secretaria-Geral como órgão essencialmente de apoio técnico-administrativo directamente dependente do Ministro.

2.

Considerando a necessidade de prosseguir a nível central uma adequada política de pessoal e organização, sem prejuízo das demais funções de estudo, coordenação e apoio técnico-administrativo que igualmente lhe incumbem, dotou-se a Secretaria-Geral de uma estrutura operativa e com os meios necessários ao cabal cumprimento das tarefas que o sector exige, alargando o seu apoio a matérias que tradicionalmente se não enquadravam no âmbito das atribuições das secretarias-gerais.

Assim, considerando a acuidade e a complexidade que hoje revestem os problemas de contratação colectiva do trabalho existentes no sector e para os quais o Ministério é cada vez mais solicitado, face ao grande número de serviços e empresas sob sua tutela, sentiu-se a necessidade de prever o alargamento a essas matérias do apoio da Secretaria-Geral.

Também os problemas de relações públicas revestem hoje uma intensidade e delicadeza, até agora desconhecidas, a exigirem um tratamento especialmente cuidado, que impõe a criação de um órgão que especialmente lhes seja votado.

3.

Deste modo, prevê-se na estrutura da Secretaria-Geral, para além de uma Direcção de Serviços Administrativos, a criação de um Gabinete de Informação e Relações Públicas e de um Gabinete de Relações de Trabalho, cuja finalidade é, essencialmente, dotar o Ministério do órgão de apoio especializado e permanente que se impõe e que lhe permita a elaboração de uma política de trabalho adaptada ao sector e bem integrada na política geral do País e que lhe preste o necessário apoio técnico nas diversas fases de contratação colectiva do trabalho relativa a serviços ou empresas sob tutela.

A fim de poder desempenhar cabalmente a sua missão, funcionará junto do Gabinete de Relações de Trabalho, como órgão de coordenação e de consulta de política laboral do sector, uma Comissão Coordenadora, constituída por representantes das empresas públicas ou nacionalizadas sob tutela do Ministério.

Finalmente, junto da Secretaria-Geral, existirá ainda, como órgão de coordenação e de consulta, o Conselho dos Directores-Gerais do Ministério dos Transportes e Comunicações, com atribuições relativas a matérias de interesse geral e comum aos diversos serviços do Ministério.

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — - 1. A Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes e Comunicações, adiante designada abreviadamente por Secretaria-Geral, é um órgão de estudo, coordenação e apoio técnico-administrativo directamente dependente do Ministro.
2.

A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral designado nos termos do presente diploma:

Art. 2.º São atribuições da Secretaria-Geral:

a)

Desempenhar funções de carácter comum aos diversos órgãos e serviços centrais do Ministério, designadamente em matérias de gestão de pessoal, racionalização administrativa, documentação, instalações e contabilidade;

b)

Programar e promover a aplicação, nos órgãos do Ministério, das providências de ordem geral que sejam aprovadas pelo Governo, nomeadamente no sentido da gradual realização da reforma e da modernização administrativa;

c)

Transmitir aos serviços do Ministério e organismos dele dependentes as normas e instruções genéricas emanadas do Governo, coordenando e articulando os aspectos comuns;

d)

Realizar estudos e inquéritos, em coordenação com os organismos adequados, sobre problemas da função pública em matéria de pessoal;

e)

Assegurar a formação e aperfeiçoamento do pessoal do Ministério;

f)

Prestar aos membros do Governo do Ministério o apoio técnico-administrativo de que careçam;

g)

Assegurar a ligação entre os serviços centrais do Ministério e os serviços ou empresas sob tutela;

h)

Possibilitar aos membros do Governo do Ministério o necessário apoio em matéria de relações de trabalho relativas aos serviços ou empresas sob sua tutela;

i)

Possibilitar aos membros do Governo do Ministério apoio em matéria de relações públicas.

CAPÍTULO II

Estrutura geral

Art. 3.º - 1. A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços técnicos e administrativos:

a)

Direcção de Serviços Administrativos;

b)

Gabinete de Informação e Relações Públicas;

c)

Gabinete de Relações de Trabalho.

2.

O Gabinete de Informação e Relações Públicas e o Gabinete de Relações de Trabalho dependem, orgânica, hierárquica e administrativamente, do secretário-geral, mas estão funcionalmente dependentes dos membros do Governo do Minis ério, a quem prestam apoio directo nas matérias das suas atribuições.

Art. 4.º - 1. A Direcção de Serviços Administrativos compreende:

a)

Divisão de Estudos Administrativos;

b)

Repartição Administrativa.

2.

A Repartição Administrativa compreende:

a)

Secção de Apoio aos Gabinetes;

b)

Secção de Expediente, Arquivo e Pessoal;

c)

Secção de Contabilidade e Património.

Art. 5.º O Gabinete de Informação e Relações Públicas compreende:

a)

Centro de Documentação e Informação;

b)

Secção de Imprensa e Relações Públicas.

Art. 6.º O Gabinete de Relações de Trabalho compreende:

a)

Divisão de Estudos;

b)

Divisão de Relações de Trabalho;

c)

Secção de Expediente.

Art. 7.º - 1. Junto do Gabinete de Relações de Trabalho funcionará, como órgão de coordenação e de consulta de política laboral do sector, uma Comissão Coordenadora, presidida pelo respectivo director e constituída pelos representantes de cada uma das empresas públicas e nacionalizadas sob tutela do Ministério.

2.

Os representantes a que se refere o número anterior serão os respectivos responsáveis pelo sector de pessoal de cada uma das empresas representadas.

3.

A Comissão Coordenadora, quando o considere conveniente, poderá ainda convidar a par icipar nos seus trabalhos representantes de outras entidades não previstas no n.º 1.

4.

A Comissão Coordenadora reunirá, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, podendo funcionar em plenário ou por secções ou grupos de trabalho.

Art. 8.º - 1. Junto da Secretaria-Geral funcionará o Conselho dos Directores-Gerais, que constitui um órgão de coordenação e de consulta dos membros do Governo do Ministério, presidido pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, que pode delegar essa função no secretário-geral.

2.

O Conselho dos Directores-Gerais será constituído por todos os directores-gerais e responsáveis equivalentes dos serviços do Ministério dos Transportes e Comunicações, reunindo, ordinariamen e, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros.

3.

O Conselho dos Directores-Gerais poderá funcionar em plenário ou por secções.

CAPÍTULO III

Atribuições e competências

Art. 9.º Compete especialmente à Divisão de Estudos Administrativos, em estreita ligação com os organismos competentes, coordenar, no âmbito do Ministério, todas as acções e estudos relativos ao exercício da função pública, nomeadamente:

a)

Estudar a aplicação aos departamentos do Ministério das normas emanadas dos organismos compe entes;

b)

Estudar e propor a criação e reformulação dos quadros, carreiras e categorias de pessoal;

c)

Proceder aos estudos conducentes à definição dos princípios orientadores em matéria de pessoal do Ministério e à caracterização e aperfeiçoamento das respectivas técnicas de gestão e formação do mesmo pessoal;

d)

Elaborar estudos conducentes à melhoria de funcionamento dos serviços no que respeita a pessoal, organização, métodos e equipamento;

e)

Colaborar nos estudos de propostas de regulamentação jurídica das questões ligadas ao trabalho administrativo;

f)

Colaborar e coordenar a sua acção com todos os serviços deste ou de outros Ministérios, designadamente com a Direcção-Geral da Função Pública, em todos os assuntos de pessoal;

g)

Emitir parecer sobre os projectos de diplomas a apresentar superiormente pelos organismos do Ministério, sempre que envolvam matérias das suas atribuições;

h)

Propor a uniformização legislativa em matéria administrativa;

i)

Proceder, através de diversos modos de observação, designadamente a estudos de análise de diagnóstico, propostas de racionalização, estruturas, atribuições, circuitos de documentos, impressos e postos de trabalho.

Art. 10.º Compete especialmente à Repartição Administrativa:

a)

Assegurar o apoio administrativo aos membros do Governo do Ministério e respectivos gabinetes;

b)

Assegurar a gestão integrada do pessoal civil do Ministério;

c)

Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos serviços centrais do Ministério, designadamente nos domínios da contabilidade, património, pessoal e instalações;

d)

Assegurar o expediente da Secretaria-Geral;

e)

Organizar e assegurar o funcionamento dos arquivos indispensáveis ao exercício da actividade que lhe compete;

f)

Velar pela segurança dos edifícios dos serviços centrais do Ministério e pela conservação do mobiliário e de qualquer outro material, organizando e mantendo o seu cadastro actualizado.

Art. 11.º Compete especialmente ao Gabinete de Informação e Relações Públicas:

a)

Organizar e assegurar o funcionamento de um centro de documentação:

b)

Organizar e manter actualizado um ficheiro de legislação relativa aos diversos departamentos do Ministério, assegurando a sua publicação;

c)

Tratar a informação documental sistemática e analiticamente, por forma a torná-la disponível em cada momento;

d)

Garantir os contactos internacionais e a permuta de informações;

e)

Garantir o apoio no tocante a traduções e classificação de textos;

f)

Assegurar os contactos com os meios de comunicação social, designadamente acompanhando a elaboração e distribuição das notas oficiosas a publicar, preparando a realização das conferências de imprensa convocadas pelos membros do Governo do Ministério e providenciando quanto à distribuição dos textos de discursos ou comunicações proferidos pelos mesmos;

g)

Dar assistência às entrevistas solicitadas pelos meios de comunicação social aos membros do Governo do Ministério;

h)

Dar assistência às deslocações e visitas de trabalho dos membros do Governo do Ministério;

i)

Analisar a informação dos órgãos de comunicação social, seleccionando notícias e artigos de opinião relativos ao sector, e divulgar os resultados, por forma a manter informados os membros do Governo e os serviços centrais do Ministério directamente interessados;

j)

Assegurar os serviços de informação ao público, designadamente acolhendo e encaminhando os seus pedidos, sugestões, reclamações ou representações destinados aos serviços centrais do Ministério;

k)

Auxiliar os interessados na resolução das pretensões formuladas, prestando os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance e estabelecendo, sempre que necessário, os contactos com os serviços responsáveis pelo andamento dos respectivos processos.

Art. 12.º Compete especialmente à Divisão de Estudos:

a)

Coligir, analisar e sistematizar a legislação de trabalho em geral, específica do sector e especial dos serviços e empresas sob tutela do Ministério;

b)

Proceder à recolha de dados, nomeadamente de jurisprudência e doutrina, relativos à disciplina das relações de trabalho;

c)

Coligir os estatutos das associações, sindicais e patronais, e das empresas tuteladas, com interesse para o sector, bem como demais elementos necessários à correcta análise do funcionamento e competência dos serviços e empresas sob tutela do Ministério;

d)

Proceder a estudos de direito de trabalho nos sectores sob tutela;

e)

Constituir um banco de dados de caracterização permanente da situação das condições de trabalho dos serviços ou empresas tuteladas e do seu enquadramento na situação geral do País;

f)

Proceder à análise comparativa das convenções colectivas de trabalho dos diversos serviços e empresas tuteladas, tendo em vista a harmonização e coordenação de carreiras, funções, regalias e níveis salariais;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.