Decreto Regulamentar n.º 2/90

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1990-01-12
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 2/90

de 12 de Janeiro

1.

As reintegrações e amortizações desempenham um papel estratégico em termos de política económica e de gestão empresarial. Com efeito, existe actualmente consenso no sentido de que, num ambiente caracterizado por elevado progresso tecnológico, as reintegrações e amortizações devem ser encaradas numa perspectiva dinâmica enquanto factores decisivos para o crescimento e expansão das empresas e, por essa via, do próprio investimento.

É, por isso, possível falar de uma política fiscal das reintegrações e amortizações. A este respeito, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) apresenta, de forma até muito desenvolvida, os princípios e regras básicas a observar nos aspectos que permitem caracterizar essa política: definição dos elementos reintegráveis ou amortizáveis, base de cálculo das reintegrações e amortizações, ritmo das reintegrações e amortizações. Fê-lo assegurando, sempre que possível, uma grande flexibilidade aos agentes económicos (v. g. opção, no início de vida útil dos bens, entre método das quotas constantes e método das quotas degressivas) e, por outro, estabelecendo em termos claros, o que constitui uma garantia para os contribuintes, quando é que as reintegrações e amortizações não são aceites como custos para efeitos de determinação do lucro tributável.

Definido o quadro de referência, o Código do IRC remeteu para diploma regulamentar o desenvolvimento técnico do respectivo regime, no qual se procurou também reflectir a experiência que, no âmbito dos impostos sobre lucros anteriormente em vigor, foi recolhida da aplicação quer da Portaria n.º 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, quer da Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto.

2.

A regulamentação do regime das reintegrações e amortizações começa naturalmente pelo enunciado das condições gerais da sua aceitação para efeitos fiscais (artigo 1.º) e pela concretização, em termos de valorimetria, da respectiva base de cálculo (artigo 2.º).

Dada a sua importância, apresenta-se a seguir a noção de período de vida útil (artigo 3.º), definindo-se, na linha do que se encontrava regulado anteriormente e encontrou acolhimento no Código do IRC, o que se deverá entender por período máximo de vida útil e período mínimo de vida útil.

Dos métodos de cálculo das reintegrações e amortizações que é possível utilizar (artigo 4.º) destacam-se dois, cuja disciplina se desenvolve: o geral - método das quotas constantes (artigo 5.º); e o que pode resultar, em certos casos, de uma opção dos contribuintes - método das quotas degressivas (artigo 6.º). Quanto a este último, com vista a possibilitar a reintegração total do bem dentro do período de vida útil correspondente, indica-se o modo de cálculo das quotas de reintegração que podem ser praticadas nos últimos anos desse período, no que se teve em consideração a experiência de outros países neste domínio.

As quotas de reintegração e amortização são, em regra, anuais. Admite-se, no entanto, a sua prática por duodécimos, explicitando-se os casos em que, pela natureza das situações em causa, esta é de aplicação obrigatória (artigo 7.º). Também com âmbito regulamentar geral, acolhe-se o princípio da uniformidade dos métodos de reintegração e amortização, esclarecendo o seu alcance (artigo 8.º), disciplina-se a possibilidade de, nos casos de utilização intensiva dos elementos patrimoniais, se poder aceitar uma quota superior à máxima que puder ser praticada de acordo com o método que estiver a ser utilizado (artigo 9.º) e regula-se a faculdade de se poderem aceitar reintegrações ou amortizações mais elevadas devido à ocorrência de desvalorizações excepcionais provenientes de causas anormais devidamente comprovadas (artigo 10.º).

Do conjunto de disposições dedicadas a alguns bens em especial merece referência particular a dedicada aos imóveis (artigo 11.º), que, ao permitir reintegrar a totalidade do valor de construção, quer dos edifícios industriais quer dos edifícios comerciais, habitacionais ou administrativos, alinha o critério de reintegração destes bens com o sistema em vigor na generalidade dos países europeus, repercutindo-se, por certo, favoravelmente no investimento imobiliário. Assinale-se ainda a regulamentação dedicada a activos revertíveis (artigo 13.º), a peças ou componentes de substituição ou de reserva (artigo 15.º) e a imobilizações incorpóreas (artigo 17.º), em que se procura verter para o domínio fiscal a evolução contabilística mais recente. No tocante à locação financeira (artigo 14.º), embora com alguns ajustamentos visando uma maior neutralidade fiscal destas operações, em particular no tocante à locação financeira imobiliária, mantêm-se os princípios básicos que têm sido seguidas neste domínio e que decorrem do Código do IRC - reintegração dos bens na sociedade de locação financeira e aceitação como custo das rendas no locatário.

A regulamentação apresenta ainda outras disposições, sendo de destacar as relativas a quotas mínimas de reintegração e amortização (artigo 19.º), a elementos de reduzido valor (artigo 20.º) e à regularização de reintegrações e amortizações tributadas (artigo 21.º).

3.

As taxas das tabelas anexas ao presente decreto regulamentar - que servem não só de limite anual para as reintegrações e amortizações de acordo com o método das quotas constantes como de base de referência para, através da aplicação de um coeficiente, se determinarem as taxas a praticar no caso de utilização do método das quotas degressivas - baseiam-se nas que se encontravam estabelecidas para efeitos de impostos sobre lucros antes da entrada em vigor do IRC. No entanto, dado que parte substancial destas foram fixadas há mais de 20 anos, impunha-se a sua correcção de modo a ter em conta o acelerado progresso tecnológico verificado nos últimos tempos, que reduziu a vida útil dos elementos do activo imobilizado mais directamente ligados ao processo produtivo. É o que se faz não só em grande parte das taxas genéricas como também das taxas específicas.

As correcções introduzidas ao nível da tabela das taxas genéricas permitem ainda uma simplificação global da tabela correspondente às taxas específicas. Entende-se, por outro lado, para facilidade de consulta, que as tabelas de taxas devem ser apresentadas de forma codificada.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Condições gerais de aceitação das reintegrações e amortizações

1 - Podem ser objecto de reintegração e amortização os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento.

2 - Salvo razões devidamente justificadas, reconhecidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, as reintegrações e amortizações só podem praticar-se:

a)

Relativamente aos elementos do activo imobilizado corpóreo, a partir da sua entrada em funcionamento;

b)

Relativamente aos elementos do activo imobilizado incorpóreo, a partir da sua aquisição ou do início de actividade, se for posterior, ou ainda, quando se trate de elementos especificamente associados à obtenção de proveitos ou ganhos, a partir da sua utilização com esse fim.

3 - As reintegrações e amortizações só são aceites para efeitos fiscais quando contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitam.

4 - Excepto tratando-se de edifícios e outras construções e viaturas ligeiras de passageiros, as reintegrações e amortizações devem praticar-se por grupos homogéneos de elementos, entendendo-se como tais os conjuntos de elementos do activo imobilizado da mesma espécie e cuja reintegração e amortização, praticada por idêntico regime, se deva iniciar no mesmo ano.

Artigo 2.º

Valorimetria dos elementos reintegráveis ou amortizáveis

1 - Para efeitos de cálculo das respectivas reintegrações e amortizações, os elementos do activo imobilizado devem ser valorizados do seguinte modo:

a)

Custo de aquisição ou custo de produção, consoante se trate, respectivamente, de elementos adquiridos a terceiros a título oneroso ou de elementos fabricados ou construídos pela própria empresa;

b)

Valor resultante de reavaliação ao abrigo de legislação de carácter fiscal;

c)

Valor real, à data da abertura de escrita, para os bens objecto de avaliação para este efeito, quando não seja conhecido o custo de aquisição ou o custo de produção, podendo esse valor ser objecto de correcção, para efeitos fiscais, quando se considere excedido.

2 - O custo de aquisição de um elemento do activo imobilizado é o respectivo preço de compra, acrescido dos gastos acessórios suportados até à sua entrada em funcionamento.

3 - O custo de produção de um elemento do activo imobilizado obtém-se adicionando ao custo de aquisição das matérias-primas e de consumo e da mão-de-obra directa ou outros custos directamente imputáveis ao produto considerado, assim como a parte dos custos indirectos respeitantes ao período de fabricação ou construção que, de acordo com o sistema de custeio utilizado, lhe seja atribuível.

4 - No custo de aquisição ou custo de produção inclui-se o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que, nos termos legais, não for dedutível, designadamente em consequência de exclusão do direito à dedução, não sendo, porém, esses custos influenciados por eventuais regularizações ou liquidações efectuadas em exercícios posteriores ao da entrada em funcionamento.

5 - Não se consideram no custo de aquisição e no custo de produção:

a)

Os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou produção de imobilizado ou devidos pelo diferimento no tempo do pagamento do respectivo preço;

b)

As diferenças de câmbio relacionadas com o imobilizado resultantes quer de pagamentos efectivos, quer de actualizações à data do balanço.

6 - Podem ser incluídos no custo de produção os juros de capitais alheios destinados especificamente ao financiamento do fabrico ou construção de imobilizações, na medida em que respeitem ao período de fabricação ou construção e este não tenha uma duração inferior a dois anos.

Artigo 3.º

Período de vida útil

1 - A vida útil de um elemento do activo imobilizado é, para efeitos fiscais, o período durante o qual se reintegra ou amortiza totalmente o seu valor, excluído, quando for caso disso, o respectivo valor residual.

2 - Qualquer que seja o método de reintegração ou amortização utilizado, considera-se:

a)

Período mínimo de vida útil de um elemento do activo imobilizado o que se deduz das taxas que podem ser aceites fiscalmente segundo o método das quotas constantes;

b)

Período máximo de vida útil de um elemento do activo imobilizado o que se deduz de uma taxa igual a metade das referidas na alínea anterior.

3 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior as despesas de instalação e as despesas de investigação e desenvolvimento, cujo período máximo de vida útil é de cinco anos.

4 - Os períodos mínimo e máximo de vida útil contam-se a partir da ocorrência dos factos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º

5 - Não são aceites como custos ou perdas para efeitos fiscais as reintegrações ou amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos devidamente justificados e aceites pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Artigo 4.º

Métodos de cálculo das reintegrações e amortizações

1 - O cálculo das reintegrações e amortizações do exercício faz-se, em regra, pelo método das quotas constantes.

2 - Poderá, no entanto, optar-se, para o cálculo das reintegrações do exercício, pelo método das quotas degressivas relativamente aos elementos do activo imobilizado corpóreo novos, adquiridos a terceiros ou fabricados ou construídos pela própria empresa, e que não sejam:

a)

Edifícios;

b)

Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, excepto quando afectas a empresas exploradoras de serviço público de transporte ou destinadas a ser alugadas no exercício da actividade normal da empresa sua proprietária;

c)

Mobiliário e equipamentos sociais.

3 - Poderão ser utilizados métodos de reintegração e amortização diferentes dos indicados nos números anteriores quando a natureza do deperecimento ou a actividade económica da empresa o justifique, após reconhecimento prévio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Artigo 5.º

Método das quotas constantes

1 - No caso de utilização do método das quotas constantes, a quota anual de reintegração e amortização que pode ser aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos valores mencionados no n.º 1 do artigo 2.º as taxas fixadas nas tabelas anexas ao presente diploma, aplicando-se as taxas genéricas mencionadas na tabela II apenas quando, para os elementos do activo imobilizado dos ramos de actividade de que se trate, não estejam fixadas taxas específicas na tabela I.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes casos, em que as taxas de reintegração e amortização são calculadas com base no correspondente período de utilidade esperada, o qual pode ser corrigido quando se considere que é inferior ao que objectivamente deveria ter sido estimado:

a)

Bens adquiridos em estado de uso;

b)

Bens avaliados para efeitos de abertura de escrita;

c)

Grandes reparações e beneficiações;

d)

Obras em edifícios alheios.

3 - Relativamente aos elementos não mencionados no número anterior para os quais não se encontrem fixadas taxas de reintegração e amortização nas tabelas referidas no n.º 1, serão aceites as que pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o período de utilidade esperada.

4 - Quando em relação aos elementos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 for conhecido o ano em que pela primeira vez tiverem entrado em funcionamento, o período de utilidade esperada não pode ser inferior à diferença entre o período mínimo de vida útil do mesmo elemento em estado de novo e o número de anos de utilização já decorrido.

5 - Para efeitos de reintegração e amortização consideram-se:

a)

Grandes reparações e beneficiações - as que aumentem o valor real ou a duração provável dos elementos a que respeitem;

b)

Obras em edifícios alheios - as que, tendo sido realizadas em edifícios de propriedade alheia e não sendo de manutenção, reparação ou conservação, ainda que de carácter plurianual, não dêem origem a elementos removíveis ou, dando-o, estes percam então a sua função instrumental.

Artigo 6.º

Método das quotas degressivas

1 - No caso de utilização do método das quotas degressivas, a quota anual de reintegração que pode ser aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos valores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º que, em cada exercício, ainda não tenham sido reintegrados as taxas aplicáveis segundo o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, corrigidas pelos seguintes coeficientes:

a)

1,5, se o período de vida útil do elemento é inferior a cinco anos;

b)

2, se o período de vida útil do elemento é de cinco ou seis anos;

c)

2,5, se o período de vida útil do elemento é superior a seis anos.

2 - Nos casos em que, nos exercícios já decorridos de vida útil de um elemento do activo imobilizado, não tenha sido praticada uma quota de reintegração inferior à mencionada no número anterior, quando a quota anual de reintegração desse elemento, de acordo com o disposto no mesmo número, for inferior, num dado exercício, à que resulta da divisão do valor pendente de reintegração pelo número de anos de vida útil que restam ao elemento a contar do início desse exercício, poderá ser aceite como custo até ao termo dessa vida útil uma reintegração de valor correspondente ao quociente daquela divisão.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores a vida útil de um elemento do activo imobilizado reporta-se ao período mínimo de vida útil segundo o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, contando-se sempre para efeitos do n.º 2 como ano completo o da entrada em funcionamento.

4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a aplicação do que se estabelece no artigo 19.º relativamente a quotas mínimas de reintegração.

Artigo 7.º

Reintegrações e amortizações por duodécimos

1 - No ano de início de utilização dos elementos patrimoniais poderá ser praticada a quota anual de reintegração em conformidade com o disposto nos artigos anteriores ou uma quota de reintegração ou amortização, deduzida dessa quota anual, correspondente ao número de meses contados desde o mês da entrada em funcionamento desses elementos.

2 - No caso referido no número anterior, no ano em que se verificar a transmissão, a inutilização ou o termo de vida útil dos mesmos elementos nas condições da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, só serão aceites reintegrações e amortizações correspondentes ao número de meses decorridos até ao mês anterior ao da verificação desses eventos.

3 - A quota de reintegração e amortização que poderá ser aceite como custo do exercício é determinada ainda tendo em conta o número de meses em que os elementos estiveram em funcionamento nos seguintes casos:

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