Decreto Regulamentar n.º 2/93

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1993-02-03
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 2/93

de 3 de Fevereiro

O presente diploma estabelece o regime jurídico de regularização das construções urbanas que foram sendo implantadas de forma desordenada nas zonas beneficiadas por aproveitamentos hidroagrícolas, prevendo a possibilidade de as áreas ocupadas por construções urbanas serem excluídas dos perímetros de rega e, consequentemente, desafectadas da Reserva Agrícola Nacional.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — - 1 - Os solos que, estando integrados em perímetros de rega, se encontrem ocupados por construções urbanas anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, podem ser excluídos das zonas beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola se, no âmbito do plano municipal de ordenamento do território em elaboração para a área, vierem a ficar afectos a um regime de ocupação não agrícola.

2 - O pedido de exclusão deve ser efectuado mediante requerimento fundamentado do interessado dirigido à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior deve conter a designação do prédio ou parcela do prédio, suas confrontações e respectiva área beneficiada confirmadas, sempre que possível, através de certidão de teor matricial ou de certidão das descrições e inscrições em vigor.

4 - A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola deve submeter os pedidos a parecer da comissão técnica de acompanhamento do plano ou da comissão de coordenação regional, consoante o tipo de plano municipal em elaboração, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

Art. 2.º A exclusão de solos ocupados por construções urbanas é efectuada por despacho do Ministro da Agricultura, nos termos e condições previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Dezembro de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Janeiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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