Decreto Regulamentar n.º 2/96

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1996-05-16
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 2/96

de 16 de Maio

Face à importância reconhecida ao investimento estrangeiro na modernização e internacionalização da economia portuguesa, objectivos da actual política económica nacional, pretende-se, nos próximos anos, continuar o esforço de captação dos capitais externos e canalizar para Portugal projectos com efeitos estruturantes para o tecido empresarial nacional.

Considerando que, face à alteração das disposições legais que regem a realização de operações de investimento estrangeiro em Portugal, se impõe a correspondente revisão do regime contratual de investimento estrangeiro:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 321/95, de 28 de Novembro, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime contratual dos projectos de investimento estrangeiro com especial interesse para a economia nacional a realizar por sociedades portuguesas com participação estrangeira ou por sucursais de sociedades estrangeiras constituídas nos termos da lei.

2 - Consideram-se com especial interesse para a economia nacional os projectos de investimento estrangeiro que reúnam as seguintes condições:

a)

Apresentem um valor de investimento igual ou superior a 5 milhões de contos;

b)

Tenham efeito estruturante no tecido económico nacional, inserindo-se nas políticas sectoriais de desenvolvimento;

c)

Contribuam de forma relevante para o desenvolvimento e internacionalização da economia nacional.

3 - Em casos de excepcional relevância sectorial, como tal reconhecida por resolução do Conselho de Ministros, podem ter acesso ao regime contratual de investimento estrangeiro os projectos de montante igual ou superior a 2,5 milhões de contos.

Artigo 2.º

Contrapartidas do Estado

1 - Nos contratos de investimento estrangeiro podem ser concedidos os incentivos financeiros e fiscais que se mostrem qualitativa e quantitativamente adequados aos projectos, aos objectivos fixados e aos prazos contratualmente previstos, nos termos definidos pela legislação aplicável.

2 - Nos contratos de investimento estrangeiro relativos a projectos que envolvam a formação de pessoal pode ainda ser atribuída pelo Estado uma comparticipação financeira à formação profissional, nos termos da lei.

3 - Nos contratos de investimento estrangeiro o Estado e outras entidades do sector público podem obrigar-se a executar, a assegurar ou a permitir a execução de infra-estruturas ou de sistemas de protecção ambiental necessários ou úteis à implantação ou desenvolvimento do projecto.

Artigo 3.º

Fase de candidatura

1 - O projecto de investimento estrangeiro devidamente caracterizado e fundamentado é apresentado ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal.

2 - O ICEP dispõe de 15 dias a contar da data de recepção do projecto para se pronunciar sobre o enquadramento do mesmo no regime contratual de investimento estrangeiro, devendo notificar os promotores da sua decisão.

3 - Caso os projectos de investimento estrangeiro apresentados às entidades responsáveis pela gestão dos incentivos em vigor reúnam as condições previstas no n.º 2 do artigo 1.º, devem estas remetê-los ao ICEP no prazo de 15 dias após a sua recepção.

Artigo 4.º

Participação de outras entidades

1 - O ICEP informa os ministérios e entidades públicas ou privadas que possam estar directa ou indirectamente interessados do enquadramento do projecto no regime contratual de investimento estrangeiro.

2 - O ICEP coordena a participação dessas entidades na análise do projecto e solicita as autorizações e os pareceres necessários ou convenientes.

Artigo 5.º

Critérios de apreciação

Na apreciação liminar dos projectos de investimento estrangeiro e na fase de negociação, o ICEP tem em especial consideração:

a)

A viabilidade técnica, económica e financeira;

b)

A inserção em sectores onde o investimento estrangeiro seja considerado de maior interesse, pela sua contribuição para o desenvolvimento regional, para a criação de emprego e para a modernização tecnológica;

c)

A previsão de saldos cambiais positivos e de elevados valores acrescentados;

d)

A significativa cobertura financeira por capitais próprios;

e)

A adequada absorção de tecnologias e a qualidade dos programas de formação pessoal.

Artigo 6.º

Fase de negociação

1 - A negociação do contrato de investimento estrangeiro é conduzida pelo ICEP, que solicitará a intervenção das entidades públicas directa ou indirectamente envolvidas no projecto e bem assim a colaboração de entidades privadas interessadas.

2 - As entidades não residentes que participem ou venham a participar na sociedade investidora, ou que devam subscrever, enquanto cedentes ou vendedores, quaisquer contratos que venham a integrar o processo de investimento, intervêm nas negociações e na outorga do contrato na medida das respectivas vinculações ao projecto.

Artigo 7.º

Contrato

1 - O contrato de investimento estrangeiro, objecto de negociação e de aprovação final, é constituído por todos os documentos, de natureza jurídica ou técnica, que respeitam à realização do projecto.

2 - O contrato é sempre considerado numa perspectiva global, para efeitos de interpretação e de aplicação de cada um dos seus textos.

Artigo 8.º

Decisão final

1 - Concluídas as negociações, os textos finais de todos os documentos são assinados e rubricados pelos representantes das partes.

2 - O contrato é submetido a decisão final por despacho conjunto do ministro da tutela do ICEP e dos ministros da tutela dos sectores envolvidos ou por resolução do Conselho de Ministros, se estiver em causa a atribuição de benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro.

3 - A decisão final é publicada no Diário da República e o processo devolvido ao ICEP.

4 - O contrato é outorgado em documento particular, ficando o respectivo original arquivado nos serviços do ICEP.

Artigo 9.º

Renegociação

1 - O contrato pode ser objecto de renegociação, a pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.

2 - Qualquer alteração contratual decorrente da renegociação prevista no número anterior será submetida a decisão final, nos termos do artigo 8.º

3 - A mera transmissão da posição contratual fica sujeita a autorização do ministro da tutela do ICEP e dos ministros da tutela dos sectores envolvidos.

Artigo 10.º

Fase de acompanhamento

1 - Durante os prazos contratuais, o ICEP verifica o cumprimento das obrigações contratuais e acompanha a realização do projecto do ponto de vista económico, financeiro, jurídico e técnico, solicitando, para isso, às sociedades investidoras e a quaisquer entidades públicas e privadas as informações necessárias.

2 - As funções de acompanhamento do ICEP não prejudicam as competências específicas dos ministérios da tutela dos sectores envolvidos.

Artigo 11.º

Rescisão

1 - O contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:

a)

Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato imputável às entidades promotoras do projecto;

b)

Não cumprimento atempado das obrigações legais e fiscais pelas empresas executoras do projecto;

c)

Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos ao ICEP, na fase de candidatura, no âmbito da negociação ou durante o acompanhamento da execução do contrato.

2 - A rescisão do contrato será submetida a decisão final, nos termos do artigo 8.º

3 - A rescisão do contrato implica a restituição total ou parcial dos incentivos concedidos, acrescida de juros, que para o efeito serão necessariamente fixados no contrato, no prazo de 60 dias a contar do recebimento da notificação.

Artigo 12.º

Recurso à via arbitral

Tendo sido convencionada a resolução dos diferendos e litígios sobre a interpretação e execução de contratos de investimento estrangeiro, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321/95, de 28 de Novembro, o recurso à via arbitral deve ser decidido atendendo fundamentalmente:

a)

Aos efeitos previsíveis da resolução do contrato;

b)

À possibilidade de reposição do justo equilíbrio das prestações, por alteração dos objectivos, dos incentivos ou do prazo do contrato;

c)

À existência de dolo ou de culpa dos infractores e respectivos graus.

Artigo 13.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 24/86, de 18 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 17/93, de 1 de Junho.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Março de 1996.

António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Promulgado em 30 de Abril de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Maio de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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