Decreto Regulamentar n.º 2/99

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1999-02-17
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 2/99

de 17 de Fevereiro

Considerando que os projectos turísticos dentro das áreas protegidas (AP) devem ser concebidos na óptica do desenvolvimento sustentável, de forma a garantir que a utilização dos recursos não comprometa o seu usufruto pelas gerações futuras;

Considerando que as actividades turísticas, em cada área protegida, devem respeitar os valores ambientais intrínsecos e reconhecer que algumas zonas, pela sua sensibilidade ecológica, são condicionadas;

Considerando que a localização das actividades e instalações turísticas deve obedecer a critérios de ordenamento que evitem a pressão em áreas sensíveis, respeitando a capacidade de carga do meio natural e social;

Considerando que a tipologia de empreendimentos e de actividades turísticas, para cada área protegida, deve ser previamente definida, tendo em conta a capacidade de carga dos diferentes ecossistemas, garantindo o seu equilíbrio e perenidade;

Considerando que os projectos turísticos devem ser ambientalmente responsáveis, designadamente através da adopção de tecnologias não poluentes, poupança de energias e de recursos essenciais como a água, reciclagem e reutilização de matérias-primas ou transformadas e formas de transporte alternativo e ou colectivo visando uma maior eficácia energética;

Considerando que a educação ambiental, associada à conservação dos recursos naturais e à preservação e recuperação do património histórico e cultural e edificado, deve constituir-se como factor determinante do desenvolvimento do turismo de natureza;

Considerando ainda o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de Agosto:

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Requisitos das instalações e do funcionamento das casas de natureza

SECÇÃO I

Disposições comuns

SUBSECÇÃO I

Requisitos das instalações

Artigo 1.º

Requisitos mínimos

1 - As casas de natureza devem preencher os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados no Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, nos edifícios contíguos ou próximos das casas de natureza não são permitidas quaisquer actividades que perturbem a tranquilidade dos hóspedes, nomeadamente quaisquer outras formas de alojamento turístico e de estabelecimentos de restauração e de bebidas, para além das previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro

Artigo 2.º

Condição geral de instalação

A instalação das infra-estruturas e máquinas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário para as casas poderem ser autorizadas como casas de natureza deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de qualquer modo afectar o ambiente da casa e a comodidade dos hóspedes.

Artigo 3.º

Infra-estruturas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todas as casas de natureza devem dispor de saneamento básico e água potável corrente.

2 - Se não existir rede pública de água, as casas de natureza devem dispor de reservatórios de água potável, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades correntes dos serviços nelas prestados.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.

4 - Em todas as casas de natureza devem existir extintores portáteis de incêndio em número e local adequados às suas características e dimensões.

5 - Nos quartos e casas de banho das casas de natureza não é permitida a utilização de equipamentos de queima de gás.

6 - As casas de natureza não servidas por rede pública de esgotos devem ser dotadas de sistemas de evacuação de águas residuais ligados a sistemas depuradores, de acordo com o previsto na legislação em vigor.

Artigo 4.º

Zonas de serviço

Nas casas de natureza deve existir uma zona de arrumos separada das destinadas aos hóspedes e instalada por forma a evitar-se a propagação de cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento das outras dependências da casa.

SUBSECÇÃO II

Requisitos de funcionamento

Artigo 5.º

Placa identificativa das casas de natureza

Em todas as casas de natureza é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da sua afectação àquela exploração, aprovada nos termos previstos no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro.

Artigo 6.º

Informações

1 - Em todas as casas de natureza devem existir, à disposição dos hóspedes, informações escritas em português e noutra língua estrangeira sobre:

a)

Os serviços a que o hóspede pode ter acesso e os respectivos preços, incluindo o da diária do alojamento;

b)

Os horários das refeições, incluindo os do serviço de pequenos-almoços, quando existirem;

c)

Os equipamentos existentes à disposição dos hóspedes para a prática de desportos ou outras actividades de animação ambiental e as regras para a sua utilização;

d)

A localização dos serviços médicos, das farmácias e dos serviços de primeiros socorros mais próximos;

e)

A existência de livro de reclamações;

f)

As zonas da casa que podem ser utilizadas pelos hóspedes e as que estão reservadas ao seu proprietário, possuidor ou legítimo detentor, quando for caso disso.

2 - O responsável pela casa deve estar apto a dar informações sobre o património turístico, natural, histórico, etnográfico, cultural, gastronómico e paisagístico da área protegida e da região onde a casa se localiza, nomeadamente sobre:

a)

Itinerários característicos;

b)

Circuitos turísticos existentes;

c)

Instalações, sistemas e equipamentos interpretativos;

d)

Desportos de natureza;

e)

Artesanato, gastronomia, vinhos e outros produtos agro-alimentares tradicionais;

f)

Estabelecimentos de restauração e bebidas existentes nas proximidades das casas;

g)

Festas, feiras, romarias e outros acontecimentos locais de natureza popular;

h)

Meios de transporte público que servem a casa e as vias de acesso.

3 - Nas informações de carácter geral relativas ao turismo de natureza e aos serviços oferecidos aos hóspedes e visitantes devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela Portaria n.º 1068/97, de 23 de Outubro.

Artigo 7.º

Renovação de estada

1 - Os hóspedes devem deixar as casas livres até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizerem, renovam a sua estada por mais um dia.

2 - O responsável pela casa não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada dos hóspedes para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 8.º

Fornecimentos incluídos no preço diário do alojamento

No preço diário do alojamento está incluído obrigatoriamente o serviço de arrumação e limpeza e o consumo, sem limitações, de água e, quando exista, de electricidade e gás.

Artigo 9.º

Arrumação e limpeza

1 - As zonas das casas de natureza destinadas aos hóspedes devem ser arrumadas e limpas diariamente.

2 - Em todas as casas de natureza, as roupas de cama e as toalhas das casas de banho dos quartos de dormir devem ser substituídas pelo menos uma vez por semana e sempre que mude o hóspede.

Artigo 10.º

Pessoal de serviço

Todo o pessoal de serviço das casas de natureza deve apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza.

Artigo 11.º

Escritório de atendimento

1 - Nas áreas protegidas deve existir um escritório destinado ao atendimento e informação dos hóspedes e visitantes da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza.

2 - Quando a dimensão da área protegida o justificar, deve existir mais de um escritório de atendimento, de forma que o mesmo não diste, relativamente a cada casa, mais de 25 km.

3 - O escritório previsto no n.º 1 deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:

a)

Dar informações aos hóspedes sobre os serviços de hospedagem existentes na área protegida;

b)

Dar informações aos hóspedes e visitantes sobre as instalações, sistemas e equipamentos interpretativos existentes na área protegida;

c)

Dar informações sobre os desportos de natureza e as actividades, infra-estruturas e serviços de animação existentes na área protegida;

d)

Encarregar-se do movimento de entradas e saídas dos hóspedes e visitantes;

e)

Receber, guardar e entregar aos hóspedes a correspondência que lhes seja destinada;

f)

Deve dispor de telefone ligado à rede pública para utilização pelos hóspedes e visitantes, com afixação em local bem visível do custo do serviço;

g)

Deve informar os hóspedes e visitantes das normas de segurança relativas aos serviços prestados.

4 - O serviço de atendimento dos hóspedes e visitantes deve ser assegurado por pessoal que fale, para além do português, uma língua estrangeira.

5 - O escritório de atendimento deve funcionar, no mínimo, sete horas por dia.

SECÇÃO II

Requisitos específicos

SUBSECÇÃO I

Requisitos das casas-abrigo

Artigo 12.º

Infra-estruturas

1 - As casas-abrigo devem possuir água corrente quente e fria e electricidade.

2 - Às casas-abrigo que utilizem gás como fonte de energia aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 449/85, de 25 de Outubro, e na Portaria n.º 490/87, de 11 de Junho.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas casas-abrigo em que o quarto, a sala e a cozinha estiverem integradas numa única divisão apenas podem ser utilizados equipamentos eléctricos.

Artigo 13.º

Unidades de alojamento

1 - Cada casa-abrigo corresponde a uma unidade de alojamento.

2 - Nas casas-abrigo, o número máximo de quartos de dormir destinados aos hóspedes é de 10.

3 - Nas casas-abrigo deve existir, pelo menos, uma sala de estar destinada aos hóspedes, uma cozinha e ainda uma casa de banho por cada três quartos.

Artigo 14.º

Quartos e salas

1 - Nos quartos das casas-abrigo destinados aos hóspedes só podem ser instaladas uma ou duas camas individuais ou uma cama de casal.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a capacidade máxima dos quartos é de duas pessoas.

3 - A solicitação do hóspede, nos quartos com capacidade para duas pessoas podem ser instaladas até duas camas suplementares individuais, desde que as mesmas se destinem a crianças.

4 - Os quartos e as salas devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior e estar dotados de mobiliário e equipamento adequados.

5 - As portas dos quartos devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal da casa.

Artigo 15.º

Áreas dos quartos e das salas

1 - Nas casas-abrigo a área mínima dos quartos com duas camas ou uma cama de casal não deve ser inferior a 9 m2 e a dos quartos com uma cama individual a 6,5 m2.

2 - Nas casas-abrigo a área mínima das salas é de 12 m2.

Artigo 16.º

Cozinhas e casas de banho

1 - As casas-abrigo devem dispor de cozinhas devidamente equipadas.

2 - As casas de banho são compostas, no mínimo, por chuveiro ou polibanho, retrete e lavatório com espelho e ponto de luz e tomada de corrente eléctrica.

3 - As paredes, pavimentos e tectos destas instalações devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.

Artigo 17.º

Sistema e equipamento de climatização

Nos quartos e demais zonas das casas-abrigo destinadas aos hóspedes devem existir unidades de aquecimento e ventilação eléctricas ou a óleo, devidamente certificadas, em número suficiente e com comando regulável, de modo a garantir uma adequada temperatura ambiente.

Artigo 18.º

Telefone

As casas-abrigo devem ter um telefone a que os hóspedes possam ter acesso, sendo obrigatória a afixação junto do mesmo e em local bem visível do custo do serviço.

SUBSECÇÃO II

Requisitos dos centros de acolhimento

Artigo 19.º

Infra-estruturas

1 - É aplicável aos centros de acolhimento, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º

2 - Para além dos requisitos previstos no n.º 4 do artigo 3.º, nos centros de acolhimento devem existir:

a)

Caminhos de evacuação devidamente identificados;

b)

Sistemas de alarme e de alerta apropriados;

c)

Meios adequados de controlo de fumos;

d)

No mínimo, uma saída de emergência, devidamente identificada.

3 - Os centros de acolhimento devem garantir a instrução adequada de um responsável relativamente às acções a desenvolver em caso de fogo.

Artigo 20.º

Unidades de alojamento

1 - Nos centros de acolhimento cada quarto corresponde a uma unidade de alojamento.

2 - Nos centros de acolhimento o número máximo de quartos de dormir destinados aos hóspedes é de 10.

3 - Nos centros de acolhimento deve existir, pelo menos, uma sala de estar destinada aos hóspedes, uma cozinha e duas instalações sanitárias com separação por sexos.

Artigo 21.º

Quartos e salas

1 - Nos quartos dos centros de acolhimento destinados aos hóspedes só podem ser instaladas oito camas individuais ou quatro beliches.

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a capacidade máxima dos quartos é de oito pessoas.

2 - Os quartos e as salas devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior e estar dotados de mobiliário e equipamento adequados.

3 - As portas dos quartos devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal da casa.

Artigo 22.º

Áreas dos quartos e das salas

1 - Nos centros de acolhimento a área mínima dos quartos é de 4,5 m2 por cama ou beliche.

2 - Nos centros de acolhimento a área mínima das salas é de 12 m2, a que devem ser acrescidos 0,25 m2 por cama.

Artigo 23.º

Cozinhas e instalações sanitárias

1 - Os centros de acolhimento devem dispor de cozinhas devidamente equipadas.

2 - As instalações sanitárias são compostas, no mínimo, por:

a)

Chuveiros individuais na proporção de um para cada dez hóspedes;

b)

Lavatórios com espelho e ponto de luz na proporção de um para cada oito hóspedes;

c)

Retretes dotadas de descarga automática de água na proporção de uma para cada oito mulheres e uma para cada dez homens, podendo até 25% das retretes dos homens ser substituídas por urinóis;

d)

Tomadas de corrente na proporção de uma para quinze hóspedes.

3 - As paredes, pavimentos e tectos destas instalações devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.

Artigo 24.º

Sistema e equipamento de climatização

É aplicável aos centros de acolhimento, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º

Artigo 25.º

Telefone

É aplicável aos centros de acolhimento, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º

SUBSECÇÃO III

Requisitos das casas-retiro

Artigo 26.º

Infra-estruturas

As casas-retiro devem dispor de um sistema de iluminação eléctrica alternativa, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades correntes dos serviços nelas prestados.

Artigo 27.º

Unidades de alojamento

1 - Cada casa-retiro corresponde a uma unidade de alojamento.

2 - Nas casas-retiro, o número mínimo e máximo de quartos de dormir destinados aos hóspedes é de, respectivamente, um e dez.

Artigo 28.º

Quartos e salas

1 - Nos quartos das casas-retiro destinados aos hóspedes só podem ser instaladas uma ou duas camas individuais ou uma cama de casal.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a capacidade máxima dos quartos é de duas pessoas.

3 - Nas casas-retiro as salas podem possuir, no máximo, duas camas convertíveis.

4 - Nos casos previstos no número anterior, quando a sala integrar um espaço para confeccionar refeições apenas pode ser utilizado como material de queima a madeira.

5 - Os quartos e as salas devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior e estar dotados de mobiliário e equipamento adequados.

Artigo 29.º

Cozinhas e casas de banho

1 - As casas-retiro devem dispor de casas de banho compostas, no mínimo, por chuveiro ou polibanho, retrete e lavatório.

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