Decreto Regulamentar n.º 20/2000

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2000-12-19
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 20/2000

de 19 de Dezembro

Com a revisão do Código da Estrada, operada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, a classificação dos veículos foi alterada, passando a distinguir-se os automóveis dos motociclos.

Subsequentemente, foi emanada legislação referente ao novo regime jurídico do ensino da condução, designadamente o Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, e o Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril.

Apesar dos esforços desenvolvidos no sentido da harmonização dos diferentes instrumentos legislativos, quer de um ponto de vista técnico-jurídico quer operacional, da aplicação prática dos mesmos resultaram algumas áreas de incerteza, que importa clarificar.

Nestes termos, no artigo 44.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, pretendeu-se consagrar a dispensa de director ou de subdirector nas escolas de condução apetrechadas com um máximo de cinco automóveis, e não de cinco veículos.

Dado que a nova legislação criou uma nova classificação relativamente aos veículos, passando a distinguir os automóveis dos ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas, e visando-se a prossecução de uma proporcionalidade mais adequada na exigência de meios humanos e materiais para as escolas de condução, bem como uma maior facilidade no preenchimento dos cargos de director e subdirector, importará, agora, proceder a uma alteração da redacção do artigo 44.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, alterando a referência a veículos pela referência a automóveis, em consonância com o ratio do diploma original.

Por outro lado, aproveita-se para tornar explícito o preceituado no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, no que se refere ao intervalo entre as lições teóricas, técnicas e práticas de condução, dada a sua importância numa perspectiva pedagógica e de segurança rodoviária.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O n.º 5 do artigo 24.º e o artigo 44.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As lições de teoria, de técnica e de prática de condução têm a duração mínima de cinquenta minutos, devendo ser respeitado um intervalo de dez minutos entre lições.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 44.º

[...]

O titular de alvará de escola de condução que disponha, no máximo, de cinco automóveis licenciados para a instrução pode requerer, ao director-geral de Viação, a dispensa de director ou de subdirector, indicando o fundamento da sua pretensão.»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Nuno Severiano Teixeira - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

Promulgado em 27 de Novembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Dezembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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