Decreto Regulamentar n.º 20/81

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1981-06-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 20/81

de 1 de Junho

Considerando que se torna necessário proceder à revisão e actualização do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, tendo em vista a prossecução da política económica do Governo, nomeadamente no que respeita ao combate à evasão e fraude fiscal:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Os artigos 13.º, 47.º, 48.º e 694.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 13.º

Os capitães ou mestres de embarcações de arqueação não superior a 750 t que entrarem sem carga ou em lastro são obrigados a apresentar ao Serviço de Fiscalização, em Lisboa e Porto, e à respectiva estância aduaneira, nos demais casos, certificado comprovativo de que a embarcação saiu em lastro, designando a sua quantidade e qualidade, ou sem carga de qualquer natureza.

§ 1.º O certificado será passado pelo cônsul português do porto da procedência, quando a embarcação proceder de portos estrangeiros, e pela autoridade aduaneira da localidade, quando proceder do continente ou das regiões autónomas.

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º ...

ARTIGO 47.º

Nenhuma embarcação de arqueação inferior a 200 t pode carregar mercadorias despachadas para trânsito, baldeação ou reexportação.

§ 1.º Do disposto no corpo deste artigo exceptua-se o caso de as mercadorias terem de atravessar rios internacionais, devendo, porém, ser apresentada oportunamente a certidão do despacho na competente alfândega espanhola.

§ 2.º Do disposto no corpo deste artigo exceptua-se também a reexportação de aprestos e sobresselentes, desde que a embarcação a que se destinam seja de arqueação superior a 100 t.

ARTIGO 48.º

As mercadorias de circulação condicionada despachadas para trânsito, baldeação ou reexportação só podem ser carregadas em embarcações de arqueação superior a 750 t.

§ 1.º Em casos excepcionais devidamente justificados, poderão receber carga, nos regimes referidos no corpo deste artigo, as embarcações de arqueação superior a 200 t, mediante autorização expressa e caso por caso concedida pelo Ministro das Finanças e do Plano.

§ 2.º Do disposto no corpo deste artigo, e desde que os navios a que se destinam sejam militares, de pesca longínqua ou de arqueação superior a 200 t, exceptuam-se as mercadorias despachadas em regime de reexportação, quando sejam:

a)

Para aprestos e sobresselentes do próprio navio;

b)

Para consumo, no alto mar, da sua tripulação.

ARTIGO 694.º

...

§ 1.º ...

§ 2.º São também dispensadas de guias de circulação dentro das áreas referidas no corpo deste artigo:

a)

Quaisquer mercadorias transitando dentro dos prédios que as produziram;

b)

As mercadorias designadas por portaria do Ministro das Finanças e do Plano ao abrigo do n.º 16.º do artigo 4.º e seu § único da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão.

Promulgado em 19 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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