Decreto Regulamentar n.º 20/87

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1987-03-17
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Plano e da Administração do Território
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 20/87

de 17 de Março

O Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, ao definir o quadro orgânico do X Governo, cria, no seu artigo 13.º, o Ministério do Plano e da Administração do Território (MPAT). O n.º 3 do referido artigo 13.º cria a Secretaria-Geral do MPAT, resultante da fusão das Secretarias-Gerais do ex-Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano (Plano), das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção.

O Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, que estrutura o MPAT, define a Secretaria-Geral como «o organismo de coordenação, informação e apoio técnico-administrativo especialmente incumbido de exercer as funções de carácter comum aos serviços do Ministério».

Importa assim definir a estrutura orgânica da Secretaria-Geral, bem como as sua atribuições nos domínios da gestão e administração do pessoal, da gestão e administração financeira e patrimonial, bem como no apoio documental e informativo.

A estrutura consagrada no presente diploma, pensada numa linha de modernização da Administração Pública, constitui o suporte de um serviço especializado no apoio técnico-administrativo e documental aos restantes serviços do Ministério, respondendo às suas necessidades, por forma a libertá-los, quanto possível e na medida em que se entenda oportuno, de um grande peso administrativo.

Assim, em cumprimento do n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério do Plano e da Administração do Território é um organismo de coordenação, estudo, informação e apoio técnico-administrativo, directamente dependente do Ministro, especialmente incumbido de exercer funções de carácter comum aos serviços do Ministério.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da Secretaria-Geral:

a)

Prestar aos membros do Governo que integram o Ministério a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada;

b)

Facultar aos membros do Governo apoio em matéria de relações públicas e assegurar um sistema informativo que garanta a oportunidade e qualidade da informação respeitante ao Ministério;

c)

Promover a aplicação das directrizes e providências de carácter geral que superiormente forem estabelecidas sobre assuntos abrangidos no âmbito do Ministério aos diferentes serviços, coordenando e articulando os aspectos comuns;

d)

Estudar, promover e coordenar, de forma permanente e sistemática, a aplicação de medidas atinentes à reforma e modernização administrativas e à melhoria da produtividade dos serviços;

e)

Promover o aperfeiçoamento das estruturas administrativas, bem como a modernização dos métodos de trabalho e das técnicas utilizadas nos serviços dependentes do Ministério;

f)

Realizar e apoiar estudos e inquéritos, em coordenação com os organismos adequados, sobre problemas da Administração e função pública;

g)

Exercer as funções de carácter comum aos diversos serviços do Ministério, nos domínios da gestão integrada do pessoal, economato, orçamento e contabilidade, em ligação com os mesmos serviços;

h)

Promover e apoiar acções de formação e aperfeiçoamento de pessoal, de forma permanente e integrada, em colaboração com os demais serviços do Ministério e de outros ministérios;

i)

Elaborar os projectos de orçamento da Secretaria-Geral e dos gabinetes dos membros do Governo e de outros serviços que não disponham de contabilidade própria, colaborando, quando necessário, na elaboração do orçamento geral do Ministério e no orçamento cambial e coordenando administrativamente o plano global de missões ao estrangeiro;

j)

Assegurar a recolha e o tratamento da documentação técnica e histórica de interesse comum para os diversos serviços do Ministério, cooperando com eles no fornecimento e troca de informação adequada às solicitações mútuas;

l)

Dar andamento a tudo quanto se refira à concessão de mercês honoríficas por proposta dos membros do Governo;

m)

Tomar a seu cargo a guarda, conservação e administração dos edifícios e veículos afectos aos serviços centrais do Ministério;

n)

Promover a cooperação com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais no domínio das suas atribuições;

o)

Exercer outras funções que superiormente lhe sejam atribuídas.

Artigo 3.º

Estrutura geral

1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.

2 - O secretário-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto por ele designado, ficando este, enquanto durar o impedimento, investido da totalidade dos poderes próprios e delegados do secretário-geral.

3 - A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos (DSORH);

b)

Direcção de Serviços Administrativos (DSA);

c)

Direcção de Serviços de Documentação e Relações Públicas (DSDRP);

d)

Direcção de Serviços Jurídicos (DSJ).

Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos

Artigo 4.º

Competências

À DSORH cabe, em geral:

a)

Estudar, promover e coordenar, de forma permanente e sistemática, medidas atinentes à reforma e modernização administrativas, ao desenvolvimento e gestão de recursos humanos e à melhoria dos métodos de trabalho e da produtividade dos serviços;

b)

Promover e apoiar acções de formação do pessoal da Secretaria-Geral e apoiar os restantes serviços na promoção da formação do pessoal a eles afecto;

c)

Proceder à organização, instrução, estudo e informação dos processos administrativos sobre matéria da sua competência;

d)

Efectuar os estudos e trabalhos de investigação no âmbito das atribuições da Secretaria-Geral ou de que ela seja incumbida;

e)

Promover o tratamento administrativo dos assuntos relativos a pessoal;

f)

Gerir o quadro de efectivos interdepartamentais, tendo em conta as necessidades dos vários serviços.

Artigo 5.º

Estrutura

A DSORH compreende:

a)

Divisão de Organização (DO);

b)

Divisão de Recursos Humanos (DRH);

c)

Repartição de Pessoal (RP), com uma secção de cadastro e uma secção de administração.

Artigo 6.º

Competências da Divisão de Organização

1 - A DO tem como competências:

a)

Elaborar estudos conducentes à melhoria de funcionamento dos serviços no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento;

b)

Colaborar na definição de critérios orientadores da criação e reorganização de serviços;

c)

Elaborar e actualizar manuais de organização dos serviços da Secretaria-Geral ou de outros serviços do Ministério que o solicitem;

d)

Colaborar nos estudos de propostas de regulamentação jurídica das questões ligadas ao trabalho e organização dos serviços;

e)

Proceder à organização, estudos e informação dos processos administrativos sobre matéria da sua competência;

f)

Promover a automação dos circuitos susceptíveis de tratamento automático;

g)

Colaborar com os serviços no estudo e selecção da informação administrativa susceptível de tratamento informático;

h)

Dar parecer sobre assuntos da sua competência.

2 - A DO actuará em estreita articulação e cooperação com os correspondentes serviços dos diversos ministérios, bem como com os departamentos análogos dos restantes serviços do Ministério, por forma a obter-se uma racional distribuição de tarefas e a obviar-se à duplicação de funções entre os serviços.

Artigo 7.º

Competências da Divisão de Recursos Humanos

1 - A DRH tem como competências:

a)

Realizar estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico tendentes à proposta de políticas de pessoal e ao aperfeiçoamento das técnicas de gestão de recursos humanos;

b)

Informar e dar parecer técnico ou técnico-jurídico sobre as questões relativas à gestão de pessoal que lhe sejam submetidas;

c)

Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes à gestão de pessoal, em estreita ligação com os restantes serviços do Ministério e segundo as formas de articulação definidas pelo despacho previsto no n.º 5 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho;

d)

Colaborar na definição e coordenar a aplicação das regras que devem presidir à reorganização de carreiras, quadros, categorias e regime do pessoal dos serviços do Ministério;

e)

Promover a aplicação uniforme da legislação relacionada com o regime do pessoal;

f)

Acompanhar a aplicação dos instrumentos relativos à avaliação do mérito profissional do pessoal;

g)

Promover e apoiar a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional, prestando aos restantes serviços a colaboração que lhe for solicitada;

h)

Promover a participação do Ministério em programas ou acções de formação organizados por outras entidades;

i)

Assegurar a elaboração de manuais e outros textos de apoio relacionados com a administração do pessoal, visando a actualização permanente de conhecimentos.

2 - A DRH actuará em estreita ligação com os organismos especializados que têm a seu cargo a função pública, bem como com os departamentos análogos dos restantes serviços do Ministério.

Artigo 8.º

Competências da Repartição de Pessoal

São competências da RP:

a)

Organizar os processos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, mobilidade, aposentação e exoneração ou demissão do pessoal, nos termos definidos pelo despacho ministerial previsto no artigo 64.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho;

b)

Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;

c)

Ocupar-se do expediente referente às demais operações de administração do pessoal afecto à Secretaria-Geral, à Auditoria Jurídica e aos gabinetes dos membros do Governo;

d)

Organizar os processos anuais de classificação de serviço do pessoal referido na alínea anterior;

e)

Tratar dos assuntos relativos à previdência e assistência do pessoal referido na alínea c);

f)

Proceder à gestão administrativa dos excedentes do quadro de efectivos interdepartamentais, nos termos da legislação em vigor;

g)

Passar certidões relativas a documentos do âmbito da Repartição.

Direcção dos Serviços Administrativos

Artigo 9.º

Atribuições

À DSA cabe, em geral:

a)

Coordenar a elaboração e execução de instrumentos de gestão financeira dos serviços do Ministério;

b)

Promover a normalização de actuações relativamente à gestão orçamental;

c)

Elaborar os projectos de orçamento da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e dos gabinetes dos membros do Governo, assegurando a respectiva gestão orçamental;

d)

Assegurar o expediente geral, bem como a circulação, reprodução e arquivo dos documentos;

e)

Promover a aquisição de bens e serviços para a Secretaria-Geral, Auditoria Jurídica e gabinetes dos membros do Governo;

f)

Elaborar e manter actualizados os mapas e ficheiros de inventário dos bens móveis e imóveis;

g)

Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios afectos aos serviços centrais e gerir a frota automóvel.

Artigo 10.º

Estrutura

A DSA compreende:

a)

Divisão de Coordenação Orçamental (DCO);

b)

Divisão de Instalações e Equipamentos (DIE), com uma secção de manutenção;

c)

Repartição de Contabilidade (RC), com uma secção de contabilidade geral e uma secção de processamento de abonos;

d)

Repartição de Património e Arquivo (RPA), com uma secção de património e economato e uma secção de expediente e arquivo;

e)

Secção de Apoio aos Gabinetes dos Membros do Governo (SAGMG).

Artigo 11.º

Competências da Divisão de Coordenação Orçamental

A DCO tem como competências:

a)

Coordenar a elaboração e execução de instrumentos de gestão financeira;

b)

Promover a normalização de actuações relativamente à gestão orçamental;

c)

Promover o desenvolvimento de estudos, com vista à implementação de novas técnicas orçamentais, no âmbito dos vários serviços;

d)

Elaborar relatórios periódicos da situação económico-financeira dos serviços do Ministério, com base nos balancetes fornecidos pelos mesmos serviços, e quaisquer outros trabalhos de que seja incumbida.

Artigo 12.º

Competências da Divisão de Instalações e Equipamentos

A DIE tem como competências:

a)

Elaborar e manter actualizado o cadastro das instalações dos serviços centrais do Ministério;

b)

Assegurar a conservação, manutenção e administração das instalações dos serviços centrais do Ministério e dos equipamentos da Secretaria-Geral e dos gabinetes ministeriais;

c)

Velar pela guarda e segurança das instalações e equipamentos referidos na alínea anterior;

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