Decreto Regulamentar n.º 20/93
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 20/93
de 13 de Julho
A Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto - Lei de Bases da Protecção Civil -, dispõe no seu artigo 19.º que os órgãos de direcção, planeamento e coordenação que integram o sistema nacional de protecção civil podem recorrer à cooperação de organismos e instituições de investigação técnica e científica.
Ora, sendo, pela referida lei, o sistema nacional de protecção civil prioritariamente incumbido da missão de prever e prevenir, sempre que possível, a ocorrência de acidentes graves, catástrofes e calamidades e de, quando ocorram, coordenar as acções de salvamento, socorro e assistência às vítimas, bem como as conducentes à preservação de bens e à reabilitação das condições ambientais, é de primordial interesse que o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) possa receber, para o efeito, os imprescindíveis contributos da comunidade científica, designadamente nos domínios da meteorologia, da geofísica, da química, da saúde e da física, e do uso e aplicação das diversas formas de energia.
Por outro lado, o contributo dos serviços e instituições de investigação técnica e científica, quer públicos quer privados, dispondo de reconhecida e inegável competência, permitirá alicerçar, com solidez e coerência, os conceitos, estudos e planos indispensáveis ao cabal desempenho das atribuições multidisciplinares e plurissectoriais que incumbem ao sistema de protecção civil.
Importa, ainda, lançar as bases definidoras dos laços de cooperação, bem como dos respectivos mecanismos compensatórios, que, visando obter a melhor colaboração destinada a enquadrar e assegurar a conjugação dos estudos com as práticas mais adequadas à salvaguarda de vidas e bens, garantam, outrossim, que a difusão de conhecimentos, conselhos e avisos pelas populações seja feita, com oportunidade, após cuidadosa ponderação, devidamente baseada em critérios científicos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Cooperação com o sistema nacional de protecção civil
1 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objectivos da protecção civil, designadamente em áreas como a sismologia, a vulcanologia, a cartografia, a meteorologia, a sociologia e a hidrologia, cooperam com os órgãos de direcção, planeamento e coordenação que integram o sistema nacional de protecção civil.
2 - São especialmente vinculados a cooperar, nos termos do presente diploma, os seguintes serviços:
Instituto de Meteorologia;
Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
Instituto Nacional de Emergência Médica;
Instituto Geológico e Mineiro;
Instituto Florestal;
Direcção-Geral do Ambiente;
Direcção-Geral da Indústria;
Direcção-Geral da Energia;
Instituto Geográfico e Cadastral;
Instituto Português de Investigação Marítima.
3 - A cooperação desenvolve-se nos seguintes domínios:
Levantamento, previsão, avaliação, prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica e análises das vulnerabilidades das populações a eles expostos;
Estudo de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais;
Investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequados à busca, salvamento e prestação de socorro e assistência;
Estudo de formas adequadas de protecção do ambiente e dos recursos naturais.
Artigo 2.º
Termos da cooperação
1 - O Serviço Nacional, os serviços regionais e os serviços municipais de protecção civil podem recorrer às entidades referidas no artigo anterior para a prossecução do interesse público da protecção civil, celebrando para o efeito protocolos com essas entidades, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
2 - A cooperação desenvolve-se designadamente nos seguintes termos:
Organização de estágios de formação e colaboração em estágios realizados pelos serviços;
Participação em seminários, conferências, colóquios e congressos;
Elaboração de estudos de investigação específicos no âmbito dos domínios e nas áreas indicadas no artigo anterior.
Artigo 3.º
Incentivos
1 - Às entidades públicas que efectuem estudos ou elaborem projectos de investigação de carácter técnico-científico no domínio da protecção civil são concedidos incentivos de natureza orçamental destinados à investigação e reequipamento.
2 - Os incentivos referidos no número anterior são definidos em função dos seguintes parâmetros:
Valor de estudos ou projectos iniciados e concluídos durante o ano económico anterior;
Montante total das verbas constantes do orçamento do ano anterior das entidades públicas referidas no n.º 1 destinadas à investigação e reequipamento.
3 - O disposto no presente artigo será regulamentado por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna, do Ministro das Finanças e dos ministros que tutelam os serviços referidos no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 4.º
Entidades privadas
1 - As entidades privadas de investigação técnica e científica cuja actividade se enquadre no âmbito do presente diploma cooperam com os serviços que integram o sistema nacional de protecção civil, nos termos definidos no artigo 2.º
2 - A lei estabelece benefícios fiscais a conceder às entidades referidas no número anterior, como contrapartida dos serviços prestados no âmbito da protecção civil.
Artigo 5.º
Dever de comunicação
1 - Impende sobre todos os serviços e instituições de investigação técnica e científica o dever de comunicação ao Serviço Nacional de Protecção Civil e ao serviço de protecção civil competente em razão da área de risco considerada:
Das situações de risco colectivo conhecidas em resultado de estudo elaborado no âmbito da actividade normal dos referidos serviços;
Da detecção da iminência ou ocorrência de risco colectivo no decurso normal da sua actividade operacional.
2 - A divulgação pública dos riscos conhecidos nos termos previstos no artigo anterior compete às autoridades responsáveis em matéria de protecção civil, nos termos legais.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Março de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 6 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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