Decreto Regulamentar n.º 20/95

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1995-07-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 20/95

de 18 de Julho

A Lei n.º 32/94, de 29 de Agosto, disciplina as atribuições e competências dos serviços municipais de polícia e prevê a criação de carreira específica para os funcionários desses serviços.

Procede-se, pois, à criação da carreira de polícia administrativa municipal, integrada no ordenamento de carreiras da administração local, como carreira de regime especial.

Para uma adequada formação dos futuros polícias administrativos municipais e a qualidade do seu desempenho, o ingresso, o acesso e a transição de pessoal para a nova carreira estão condicionados à frequência, com aproveitamento, de cursos de formação a ministrar pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica, bem como a exames médico e psicológico de aptidão.

Finalmente, caracteriza-se o conteúdo funcional da nova carreira, de modo a conferir-lhe um carácter polivalente, que permita corresponder às necessidades do amplo campo de actividades em que deve intervir.

Assim:

Ao abrigo o disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 32/94, de 29 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aditada ao ordenamento de carreiras da administração local a carreira de polícia administrativa municipal, com a estrutura e escala salariais fixadas no mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Conteúdo funcional

O conteúdo funcional da carreira de polícia administrativa municipal é o constante do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Recrutamento

O recrutamento para as categorias da carreira de polícia administrativa municipal obedece às seguintes regras:

a)

Guarda municipal graduado-coordenador, de entre guardas municipais graduados com um mínimo de três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom e com aprovação em curso de formação complementar na área de polícia administrativa municipal;

b)

Guarda municipal graduado, de entre guardas principais com pelo menos três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

c)

Guarda municipal principal e de 1.ª classe, respectivamente, de entre guardas de 1.ª classe e de 2.ª classe com pelo menos três anos na respectiva categoria classificados de Bom;

d)

Guarda municipal de 2.ª classe, de entre indivíduos detentores do 9.º ano de escolaridade aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 4.º

Regime de estágio

1 - O estágio para ingresso na carreira de polícia administrativa municipal rege-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as necessárias adaptações, no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local nos termos do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, e pelo disposto nos números seguintes.

2 - Nos concursos para admissão de estagiários são obrigatoriamente utilizados como métodos de selecção a prova de conhecimentos, o exame psicológico, o exame médico e a entrevista profissional, tendo os três primeiros carácter eliminatório.

3 - O estágio tem a duração de 18 meses e inclui a frequência, com aproveitamento de um curso de formação directamente relacionado com as funções a exercer, com a duração de dois semestres, a ministrar pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os candidatos que comprovem ter frequentado, com aproveitamento, o curso a que se refere o número anterior são dipensados da sua frequência.

5 - A não obtenção de aproveitamento nos cursos de formação a realizar implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos, ou não, definitivamente.

6 - Os estagiários são remunerados pelo índice 135 da escala salarial do regime geral, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal provido definitivamente.

7 - Findo o estágio, os candidatos são ordenados em função das classificações obtidas.

Artigo 5.º

Transição de pessoal

1 - Nos municípios que criem serviços municipais de polícia transitam para a carreira de polícia administrativa municipal os fiscais municipais que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Estejam habilitados com o 9.º ano de escolaridade;

b)

Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de polícia administrativa municipal, com duração não inferior a seis meses, ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica;

c)

Comprovem possuir a robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;

d)

Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.

2 - A transição do pessoal a que se refere o número anterior efectua-se no escalão em que o funcionário se encontra posicionado e de acordo com as seguintes regras:

a)

Fiscal municipal-coordenador para guarda municipal graduado;

b)

Fiscal municipal principal para guarda municipal principal;

c)

Fiscal municipal de 1.ª classe para guarda municipal de 1.ª classe;

d)

Fiscal municipal de 2.ª classe para guarda municipal de 2.ª classe.

Artigo 6.º

Formação profissional

A duração, o conteúdo curricular, os critérios de avaliação e o regime de frequência dos cursos de formação previstos no presente diploma são fixados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 32/94, de 29 de Agosto, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tenha a seu cargo a formação profissional.

Artigo 7.º

Extinção de lugares

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, não podem prever-se ou manter-se nos quadros das câmaras municipais que venham a criar serviços de polícia administrativa municipal lugares da carreira de fiscal municipal.

2 - São extintos os lugares dos fiscais municipais que transitem para lugares da carreira de polícia administrativa municipal.

3 - Os fiscais municipais que não transitem para a carreira de polícia administrativa municipal mantêm-se nos lugares da carreira e categoria que possuem, a extinguir quando vagarem.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Carlos Manuel Sousa Encarnação - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 21 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

Carreira de polícia administrativa municipal

(ver documento original)

MAPA II

Conteúdo funcional

Ao pessoal da carreira de polícia administrativa incumbe genericamente:

a)

Fiscalizar obras particulares, respectivo licenciamento e execução;

b)

Fiscalizar feiras e mercados e respectiva salubridade e limpeza, a existência de licenças de venda e a venda ambulante;

c)

Fiscalizar zonas agrícolas, reservas nacionais, zonas de caça associativa, áreas non aedificandi e exploração de pedreiras;

d)

Participar no serviço municipal de protecção civil;

e)

Fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais, hoteleiros e similares, sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança;

f)

Providenciar pela guarda das instalações municipais;

g)

Fiscalizar, na generalidade, toda a ocupação indevida da via pública, sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança;

h)

Fiscalizar a sinalização provisória da via pública;

i)

Fiscalizar os licenciamentos municipais, designamente de habitabilidade, loteamentos, urbanizações e depósitos de combustível;

j)

Executar despejos nos casos de intervenção directa, designadamente de barracas e construções clandestinas, sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança;

l)

Apoiar os despejos coercivos efectuados por oficiais de diligências;

m)

Desenvolver os processos relativos a demolições, com responsabilização pelo cumprimento da respectiva ordem de serviço;

n)

Realizar autuações, participações, notificações, levantamentos de autos de notícia, entrega de intimações e citações pessoais;

o)

Exercer acções pedagógicas e esclarecedoras junto das populações, visando a salvaguarda do património urbano, arquitectónico e ambiental;

p)

Fiscalizar o cumprimento de regulamentos, posturas e editais municipais.

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