Decreto Regulamentar n.º 20/97
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 20/97
de 9 de Maio
A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, recentemente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, veio instituir, pela primeira vez, o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, cujas atribuições e competências tinham vindo até então a ser exercidas no âmbito de vários organismos e de forma pouco articulada.
A necessidade de promover uma efectiva coordenação, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das políticas agro-alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas, quer a nível nacional quer nas relações com a União Europeia e internacionais, leva agora o Governo a criar o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, dotando-o dos meios necessários à prossecução de tais objectivos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) é um serviço central de concepção, planeamento, coordenação e avaliação, dotado de autonomia administrativa, com funções de apoio directo ao Ministro nas áreas das políticas agro-alimentar, florestas, desenvolvimento rural e pescas.
Artigo 2.º
Competências
São competências do GPPAA:
Apoiar a acção do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na definição dos objectivos e estratégia e na formulação das políticas sectoriais do Ministério, bem como das medidas que as sustentam;
Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) e com organismos de outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções do Plano, para o Plano de Desenvolvimento Regional, para o Programa Comunitário de Apoio e para outras formas de planeamento com importância sectorial, assim como as necessárias medidas de política sectorial;
Coordenar e elaborar o PIDDAC do MADRP e acompanhar a sua execução, assim como das acções incluídas no Programa Comunitário de Apoio no âmbito do Ministério;
Acompanhar e avaliar os efeitos da aplicação das diversas medidas da política agrícola e agro-alimentar;
Assegurar a participação na regulamentação das medidas de política sócio-estrutural e de mercados comunitários, propor as condições de aplicação no nosso país e acompanhar a sua execução;
Propor as medidas de organização económica do sector com vista à melhoria da competitividade dos produtos agro-alimentares nacionais e acompanhar e avaliar a sua execução;
Conceber, realizar e coordenar os programas anuais e plurianuais de produção estatística agrícola, a recolha e tratamento da informação dos mercados agrícolas, da informação técnico-económica das explorações agrícolas, bem como assegurar, nestes domínios, as relações do MADRP com as estruturas nacionais e comunitárias da área da produção estatística e de informação de mercados;
Apoiar e coordenar a participação dos serviços e organismos dependentes do MADRP nas instituições comunitárias, bem como acompanhar os programas e medidas relativos às Regiões Autónomas;
Representar o MADRP na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários (CIAC);
Apoiar as acções do MADRP e participar ou coordenar as acções dos serviços e organismos do Ministério no âmbito de convénios e acordos da União Europeia com países terceiros e das relações e participações em organizações internacionais;
Assegurar e coordenar o desenvolvimento de acções e programas de cooperação internacional;
Divulgar os programas e medidas de política agrícola, a informação estatística, os resultados dos estudos e a avaliação dos efeitos das medidas de política.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Órgãos
O GPPAA compreende os seguintes órgãos:
O director;
O conselho administrativo;
As comissões consultivas sectoriais;
O conselho de coordenação técnica.
Artigo 4.º
Serviços
1 - O GPPAA dispõe dos seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:
Direcção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais;
Direcção de Serviços de Gestão e Administração;
Divisão de Divulgação e Relações Públicas;
Divisão de Documentação;
Gabinete Jurídico.
2 - O GPPAA dispõe dos seguintes serviços operativos:
Direcção de Serviços de Estatística e Gestão de Informação;
Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Prospectiva;
Direcção de Serviços de Produções Vegetais;
Direcção de Serviços de Produções Animais.
SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 5.º
Director
1 - O GPPAA é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, cargos equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director-geral e subdirector-geral.
2 - Além das competências que lhe estão cometidas nos termos da lei, compete ao director:
Convocar as reuniões das comissões consultivas sectoriais e presidir e orientar os seus trabalhos;
Submeter à aprovação das entidades competentes os orçamentos e a conta anual do GPPAA;
Representar e fazer representar o GPPAA em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir.
3 - O director é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector por ele designado para o efeito.
Artigo 6.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é um orgão de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros:
O director-geral, que preside e dispõe de voto de qualidade;
O subdirector-geral;
O director de serviços de Administração;
O director de serviços de Planeamento e Prospectiva.
2 - O chefe da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental assume, sem direito a voto, as funções de secretário do conselho administrativo.
3 - Compete ao conselho administrativo:
Superintender na gestão financeira e patrimonial do GPPAA;
Aprovar o orçamento anual do GPPAA por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;
Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias do GPPAA;
Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;
Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
Aprovar e contratar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria do GPPAA;
Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo do GPPAA;
Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;
Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.
4 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.
5 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas a do director-geral ou do subdirector-geral.
6 - As normas do funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 7.º
Comissões consultivas sectoriais
1 - As comissões consultivas sectoriais são órgãos consultivos do director do GPPAA constituídos por organizações representativas da produção, comércio, indústria e consumo do respectivo sector produtivo.
2 - A instituição das comissões consultivas sectoriais é efectuada por despacho do Ministro da Agricultura, que igualmente designa as entidades que devem nomear os seus membros.
3 - Às comissões consultivas sectoriais compete:
Apoiar o director do GPPAA nos assuntos relacionados com o funcionamento de cada uma das fileiras de produção;
Acompanhar de forma permanente o funcionamento dos mercados do sector e emitir as recomendações que considerem convenientes;
Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhes forem apresentados pelo seu presidente.
4 - As comissões consultivas sectoriais reúnem ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
5 - As comissões consultivas sectoriais podem funcionar em plenário ou por subsectores especializados.
Artigo 8.º
Conselho de coordenação técnica
1 - Ao conselho de coordenação técnica incumbe coordenar e acompanhar as actividades agrícola, pecuária, florestal e agro-alimentar a prosseguir nos serviços e organismos do MADRP, no âmbito do planeamento e políticas respectivas.
2 - O conselho de coordenação técnica é constituído pelos seguintes membros:
O director do GPPAA, que preside;
Os subdirectores do GPPAA;
Os directores-gerais, os equiparados a director-geral e os directores regionais do MADRP.
3 - O conselho de coordenação técnica funcionará em sessões plenárias, de acordo com o respectivo regulamento interno, a aprovar pelo Ministro, sob proposta do presidente.
SECÇÃO III
Serviços de apoio técnico e administrativo
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais
1 - À Direcção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais compete a coordenação dos serviços e organismos do MADRP relacionados com a participação nas diferentes estruturas comunitárias, com as relações externas da União Europeia (UE), organizações internacionais e instituições de cooperação para o desenvolvimento, sob orientação ou em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - A Direcção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais dispõe das seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Assuntos Europeus;
Divisão de Relações Internacionais;
Divisão de Cooperação para o Desenvolvimento.
Artigo 10.º
Divisão de Assuntos Europeus
À Divisão de Assuntos Europeus compete:
Apoiar e assessorar a direcção do GPPAA no acompanhamento e coordenação das relações do MADRP com as instâncias comunitárias e na articulação, com essa finalidade, com outros organismos do Ministério, de outros ministérios e das Regiões Autónomas;
Apoiar e assessorar a direcção do GPPAA com vista à participação nas diferentes estruturas comunitárias, quer a nível do Conselho quer da Comissão, assegurando, quando julgado necessário, a referida participação;
Assegurar e enquadrar a actuação do Ministério nas medidas horizontais ligadas ao mercado interno, à política de estruturas, desenvolvimento rural, florestas e ambiente e na aplicação nacional destas mesmas políticas;
Assegurar e manter actualizados os processos de notificação comunitária;
Acompanhar as missões comunitárias de controlo;
Dinamizar e acompanhar o intercâmbio entre o MADRP e os seus congéneres e instituições de outros países;
Artigo 11.º
Divisão de Relações Internacionais
À Divisão de Relações Internacionais compete:
Enquadrar a actuação do Ministério nos assuntos que relevem dos acordos da UE com países terceiros e da sua participação em convenções ou organizações internacionais relativas aos produtos agrícolas, silvícolas e agro-alimentares;
Acompanhar e enquadrar a participação do Ministério nos processos de alteração das relações da UE com países terceiros, nomeadamente nos domínios da associação e alargamento;
Acompanhar e enquadrar a participação do Ministério em convenções e organizações internacionais nos assuntos que relevem do âmbito do MADRP.
Artigo 12.º
Divisão de Cooperação para o Desenvolvimento
À Divisão de Cooperação para o Desenvolvimento compete:
Analisar e propor projectos e programas de cooperação para o desenvolvimento no âmbito das atribuições do MADRP, em especial com os países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP);
Coordenar e assegurar a participação do MADRP nas acções de cooperação desenvolvida no âmbito das suas atribuições;
Articular com outros organismos externos ao Ministério o desenvolvimento de acções de cooperação;
Apoiar o desenvolvimento da cooperação empresarial entre Portugal e os países menos desenvolvidos, nomeadamente com os PALOP, nas áreas de competência do MADRP;
Dinamizar a participação de associações e organizações não governamentais nas acções de cooperação;
Informar sobre os assuntos relativos à cooperação para o desenvolvimento no âmbito do MADRP;
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