Decreto Regulamentar n.º 20/97

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1997-05-09
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 20/97

de 9 de Maio

A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, recentemente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, veio instituir, pela primeira vez, o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, cujas atribuições e competências tinham vindo até então a ser exercidas no âmbito de vários organismos e de forma pouco articulada.

A necessidade de promover uma efectiva coordenação, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das políticas agro-alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas, quer a nível nacional quer nas relações com a União Europeia e internacionais, leva agora o Governo a criar o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, dotando-o dos meios necessários à prossecução de tais objectivos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e competências

Artigo 1.º

Natureza

O Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) é um serviço central de concepção, planeamento, coordenação e avaliação, dotado de autonomia administrativa, com funções de apoio directo ao Ministro nas áreas das políticas agro-alimentar, florestas, desenvolvimento rural e pescas.

Artigo 2.º

Competências

São competências do GPPAA:

a)

Apoiar a acção do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na definição dos objectivos e estratégia e na formulação das políticas sectoriais do Ministério, bem como das medidas que as sustentam;

b)

Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) e com organismos de outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções do Plano, para o Plano de Desenvolvimento Regional, para o Programa Comunitário de Apoio e para outras formas de planeamento com importância sectorial, assim como as necessárias medidas de política sectorial;

c)

Coordenar e elaborar o PIDDAC do MADRP e acompanhar a sua execução, assim como das acções incluídas no Programa Comunitário de Apoio no âmbito do Ministério;

d)

Acompanhar e avaliar os efeitos da aplicação das diversas medidas da política agrícola e agro-alimentar;

e)

Assegurar a participação na regulamentação das medidas de política sócio-estrutural e de mercados comunitários, propor as condições de aplicação no nosso país e acompanhar a sua execução;

f)

Propor as medidas de organização económica do sector com vista à melhoria da competitividade dos produtos agro-alimentares nacionais e acompanhar e avaliar a sua execução;

g)

Conceber, realizar e coordenar os programas anuais e plurianuais de produção estatística agrícola, a recolha e tratamento da informação dos mercados agrícolas, da informação técnico-económica das explorações agrícolas, bem como assegurar, nestes domínios, as relações do MADRP com as estruturas nacionais e comunitárias da área da produção estatística e de informação de mercados;

h)

Apoiar e coordenar a participação dos serviços e organismos dependentes do MADRP nas instituições comunitárias, bem como acompanhar os programas e medidas relativos às Regiões Autónomas;

i)

Representar o MADRP na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários (CIAC);

j)

Apoiar as acções do MADRP e participar ou coordenar as acções dos serviços e organismos do Ministério no âmbito de convénios e acordos da União Europeia com países terceiros e das relações e participações em organizações internacionais;

l)

Assegurar e coordenar o desenvolvimento de acções e programas de cooperação internacional;

m)

Divulgar os programas e medidas de política agrícola, a informação estatística, os resultados dos estudos e a avaliação dos efeitos das medidas de política.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Órgãos

O GPPAA compreende os seguintes órgãos:

a)

O director;

b)

O conselho administrativo;

c)

As comissões consultivas sectoriais;

d)

O conselho de coordenação técnica.

Artigo 4.º

Serviços

1 - O GPPAA dispõe dos seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:

a)

Direcção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais;

b)

Direcção de Serviços de Gestão e Administração;

c)

Divisão de Divulgação e Relações Públicas;

d)

Divisão de Documentação;

e)

Gabinete Jurídico.

2 - O GPPAA dispõe dos seguintes serviços operativos:

a)

Direcção de Serviços de Estatística e Gestão de Informação;

b)

Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Prospectiva;

c)

Direcção de Serviços de Produções Vegetais;

d)

Direcção de Serviços de Produções Animais.

SECÇÃO II

Órgãos

Artigo 5.º

Director

1 - O GPPAA é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, cargos equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director-geral e subdirector-geral.

2 - Além das competências que lhe estão cometidas nos termos da lei, compete ao director:

a)

Convocar as reuniões das comissões consultivas sectoriais e presidir e orientar os seus trabalhos;

b)

Submeter à aprovação das entidades competentes os orçamentos e a conta anual do GPPAA;

c)

Representar e fazer representar o GPPAA em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir.

3 - O director é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector por ele designado para o efeito.

Artigo 6.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é um orgão de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros:

a)

O director-geral, que preside e dispõe de voto de qualidade;

b)

O subdirector-geral;

c)

O director de serviços de Administração;

d)

O director de serviços de Planeamento e Prospectiva.

2 - O chefe da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental assume, sem direito a voto, as funções de secretário do conselho administrativo.

3 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Superintender na gestão financeira e patrimonial do GPPAA;

b)

Aprovar o orçamento anual do GPPAA por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;

c)

Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias do GPPAA;

d)

Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;

e)

Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;

f)

Aprovar e contratar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria do GPPAA;

g)

Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

h)

Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo do GPPAA;

i)

Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;

j)

Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.

4 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.

5 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas a do director-geral ou do subdirector-geral.

6 - As normas do funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 7.º

Comissões consultivas sectoriais

1 - As comissões consultivas sectoriais são órgãos consultivos do director do GPPAA constituídos por organizações representativas da produção, comércio, indústria e consumo do respectivo sector produtivo.

2 - A instituição das comissões consultivas sectoriais é efectuada por despacho do Ministro da Agricultura, que igualmente designa as entidades que devem nomear os seus membros.

3 - Às comissões consultivas sectoriais compete:

a)

Apoiar o director do GPPAA nos assuntos relacionados com o funcionamento de cada uma das fileiras de produção;

b)

Acompanhar de forma permanente o funcionamento dos mercados do sector e emitir as recomendações que considerem convenientes;

c)

Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhes forem apresentados pelo seu presidente.

4 - As comissões consultivas sectoriais reúnem ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

5 - As comissões consultivas sectoriais podem funcionar em plenário ou por subsectores especializados.

Artigo 8.º

Conselho de coordenação técnica

1 - Ao conselho de coordenação técnica incumbe coordenar e acompanhar as actividades agrícola, pecuária, florestal e agro-alimentar a prosseguir nos serviços e organismos do MADRP, no âmbito do planeamento e políticas respectivas.

2 - O conselho de coordenação técnica é constituído pelos seguintes membros:

a)

O director do GPPAA, que preside;

b)

Os subdirectores do GPPAA;

c)

Os directores-gerais, os equiparados a director-geral e os directores regionais do MADRP.

3 - O conselho de coordenação técnica funcionará em sessões plenárias, de acordo com o respectivo regulamento interno, a aprovar pelo Ministro, sob proposta do presidente.

SECÇÃO III

Serviços de apoio técnico e administrativo

Artigo 9.º

Direcção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais

1 - À Direcção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais compete a coordenação dos serviços e organismos do MADRP relacionados com a participação nas diferentes estruturas comunitárias, com as relações externas da União Europeia (UE), organizações internacionais e instituições de cooperação para o desenvolvimento, sob orientação ou em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - A Direcção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a)

Divisão de Assuntos Europeus;

b)

Divisão de Relações Internacionais;

c)

Divisão de Cooperação para o Desenvolvimento.

Artigo 10.º

Divisão de Assuntos Europeus

À Divisão de Assuntos Europeus compete:

a)

Apoiar e assessorar a direcção do GPPAA no acompanhamento e coordenação das relações do MADRP com as instâncias comunitárias e na articulação, com essa finalidade, com outros organismos do Ministério, de outros ministérios e das Regiões Autónomas;

b)

Apoiar e assessorar a direcção do GPPAA com vista à participação nas diferentes estruturas comunitárias, quer a nível do Conselho quer da Comissão, assegurando, quando julgado necessário, a referida participação;

c)

Assegurar e enquadrar a actuação do Ministério nas medidas horizontais ligadas ao mercado interno, à política de estruturas, desenvolvimento rural, florestas e ambiente e na aplicação nacional destas mesmas políticas;

d)

Assegurar e manter actualizados os processos de notificação comunitária;

e)

Acompanhar as missões comunitárias de controlo;

f)

Dinamizar e acompanhar o intercâmbio entre o MADRP e os seus congéneres e instituições de outros países;

Artigo 11.º

Divisão de Relações Internacionais

À Divisão de Relações Internacionais compete:

a)

Enquadrar a actuação do Ministério nos assuntos que relevem dos acordos da UE com países terceiros e da sua participação em convenções ou organizações internacionais relativas aos produtos agrícolas, silvícolas e agro-alimentares;

b)

Acompanhar e enquadrar a participação do Ministério nos processos de alteração das relações da UE com países terceiros, nomeadamente nos domínios da associação e alargamento;

c)

Acompanhar e enquadrar a participação do Ministério em convenções e organizações internacionais nos assuntos que relevem do âmbito do MADRP.

Artigo 12.º

Divisão de Cooperação para o Desenvolvimento

À Divisão de Cooperação para o Desenvolvimento compete:

a)

Analisar e propor projectos e programas de cooperação para o desenvolvimento no âmbito das atribuições do MADRP, em especial com os países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP);

b)

Coordenar e assegurar a participação do MADRP nas acções de cooperação desenvolvida no âmbito das suas atribuições;

c)

Articular com outros organismos externos ao Ministério o desenvolvimento de acções de cooperação;

d)

Apoiar o desenvolvimento da cooperação empresarial entre Portugal e os países menos desenvolvidos, nomeadamente com os PALOP, nas áreas de competência do MADRP;

e)

Dinamizar a participação de associações e organizações não governamentais nas acções de cooperação;

f)

Informar sobre os assuntos relativos à cooperação para o desenvolvimento no âmbito do MADRP;

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