Decreto Regulamentar n.º 20/99
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 20/99
de 13 de Setembro
O n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, determina que pode ser requerida à Direcção-Geral do Turismo a qualificação como conjunto turístico quando vários empreendimentos turísticos localizados numa área demarcada forem objecto de uma exploração turística integrada em termos a definir por regulamento.
Importa, agora, proceder à determinação do conceito de conjunto turístico, prevendo os requisitos exigidos aos empreendimentos que o constituem e ao seu funcionamento.
Importa, ainda, estabelecer a forma como deve ser instruído o pedido de atribuição da qualificação como conjunto turístico.
São, pois, aplicáveis aos conjuntos turísticos as normas legais e regulamentares respeitantes aos diversos empreendimentos e estabelecimentos que os integram, com as especificidades previstas no presente diploma.
Pretende-se que os conjuntos turísticos tenham homogeneidade quanto à classificação dos empreendimentos e estabelecimentos que o compõem, só podendo ser objecto de classificações diferenciadas no caso de apresentarem uma autonomia clara entre si, por forma a preservar as características próprias e o nível de serviço de cada uma delas.
Os conjuntos turísticos devem estar delimitados na sua totalidade, por meios naturais ou artificiais, para autonomizar e assegurar a privacidade do empreendimento, não podendo apresentar soluções de continuidade. Tal significa que os conjuntos turísticos não podem ser atravessados por estradas nacionais ou municipais, a não ser que elas façam parte das infra-estruturas urbanísticas do conjunto.
Os diversos empreendimentos e estabelecimentos que compõem o conjunto turístico podem ser explorados por entidades distintas devendo, no entanto, o conjunto ser administrado por uma única entidade, a quem cabem as funções que a lei atribui ao administrador do condomínio, de acordo com as regras estabelecidas para a propriedade horizontal, com as adaptações que resultam das características do empreendimento.
Compete à entidade administradora do conjunto turístico elaborar um regulamento de administração que abranja a administração, conservação, fruição e funcionamento das infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços de uso comum, bem como um orçamento das despesas correspondentes à prestação desses serviços.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Noção
São designados por conjuntos turísticos os núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, localizados numa área demarcada, submetidos a uma mesma administração, nos termos previstos no presente diploma, que integrem um ou vários estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico, por estabelecimentos de restauração e de bebidas e estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo.
Artigo 2.º
Atribuição
1 - A qualificação como conjunto turístico é atribuída pela Direcção-Geral do Turismo, mediante requerimento subscrito pelo proprietário ou proprietários dos imóveis, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas e dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo que, na data da sua apresentação, integrem o conjunto turístico.
2 - A qualificação a que se refere o número anterior pode ser pedida mediante requerimento apresentado em qualquer dos seguintes momentos:
A partir do licenciamento do loteamento relativo à área destinada à instalação dos empreendimentos e estabelecimentos que devem integrar o conjunto turístico;
Em qualquer fase da sua instalação;
Encontrando-se já em funcionamento.
Artigo 3.º
Requerimento
1 - No caso da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico, à escala de 1:500, em que estejam identificados os prédios ou lotes que integram a área;
Implantação dos empreendimentos e estabelecimentos que o compõem;
Certidão do registo predial respeitante ao prédio ou prédios abrangidos pelo conjunto turístico, devendo, nesse caso, as respectivas certidões do registo predial conter o registo dos loteamentos aprovados;
Alvarás de loteamento dos prédios que integram o conjunto turístico quando sujeitos a loteamento;
Projectos dos empreendimentos turísticos que integram o conjunto turístico, instruídos nos termos previstos do artigo 3.º da Portaria n.º 1064/97, de 21 de Outubro;
Projectos dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que o integram, instruídos nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho.
Identificação dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades que se pretende que venham a ser declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 22 de Setembro;
Identificação das infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços próprios de uso comum do conjunto turístico;
Identificação completa da entidade responsável pela administração do conjunto turístico;
Projecto do regulamento de administração do conjunto turístico.
2 - No caso da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com:
Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico, à escala de 1:500, identificando os prédios ou lotes que integram a área, com a implantação dos empreendimentos e estabelecimentos que o compõem;
Certidão do registo predial do prédio ou prédios abrangidos pelo conjunto turístico de que conste o registo dos loteamentos aprovados;
Alvará de loteamento do prédio ou dos prédios que integram o conjunto turístico;
Os projectos aprovados dos empreendimentos e estabelecimentos em construção, acompanhados das competentes licenças camarárias;
Projectos relativos aos estabelecimentos, iniciativas ou actividades elaborados nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro;
Identificação das infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços próprios de uso comum do conjunto turístico;
Identificação completa da entidade responsável pela administração do conjunto turístico;
Projecto do regulamento de administração do conjunto turístico.
3 - No caso da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico, à escala de 1:500;
Identificação do prédio ou dos prédios ou lotes em que se encontram implantados os empreendimentos e estabelecimentos que o compõem;
Certidão do registo predial do prédio ou dos prédios abrangidos pelo conjunto turístico de que conste o registo dos loteamentos aprovados;
Alvará de loteamento do prédio ou dos prédios que integram o conjunto turístico que sejam sujeitos a loteamento;
Licença de utilização turística de cada empreendimento turístico;
Licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas de cada estabelecimento;
Declaração de interesse para o turismo de, pelo menos, um dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades integradas no conjunto turístico nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro;
Identificação das infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços próprios de uso comum do conjunto turístico;
Fotografias das fachadas dos edifícios existentes;
Identificação completa da entidade responsável pela administração do conjunto turístico;
Projecto do regulamento de administração do conjunto turístico.
4 - Quando se revele indispensável para a boa instrução do processo, a Direcção-Geral do Turismo pode, dentro do prazo de 15 dias a contar da data da recepção do requerimento, solicitar ao interessado a apresentação de elementos complementares, suspendendo-se o prazo previsto no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 4.º
Decisão
1 - O director-geral do Turismo dispõe de 45 dias a contar da data da recepção do requerimento instruído nos termos do disposto no artigo anterior, para decidir sobre o pedido.
2 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, considera-se deferido o pedido, nos termos e para os efeitos legais.
3 - A Direcção-Geral do Turismo deve, no prazo de 15 dias a contar da data da atribuição da qualificação a que se refere o n.º 1, dar disso conhecimento à câmara municipal competente para o necessário averbamento, no alvará de licença de utilização turística ou nos de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos que o integram.
Artigo 5.º
Audição prévia
1 - Quando a Direcção-Geral do Turismo estiver na posse de elementos que possam conduzir ao indeferimento do pedido, deve notificar disso o interessado nos termos do previsto nos números seguintes.
2 - No caso previsto no número anterior, o interessado pode apresentar por escrito resposta fundamentada, no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão referida no número anterior, indicando, também, se assim o pretender, uma associação patronal para o representar na comissão a que se refere o número seguinte.
3 - Logo que recebida a resposta do interessado, o director-geral do Turismo, se o considerar necessário, nomeia uma comissão, composta por:
Um perito por ele nomeado, que presidirá;
Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
Um representante da Confederação do Turismo Português ou da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares, consoante se trate, respectivamente, de empreendimentos turísticos e de estabelecimentos, iniciativas, projectos e actividades declaradas de interesse para o turismo, ou de estabelecimentos de restauração e de bebidas, salvo se o requerente na sua resposta indicar outra associação patronal que o represente;
Um representante do órgão regional ou local de turismo competente em razão do território;
Um representante da câmara municipal competente em razão do território;
O requerente, embora sem direito a voto.
4 - Podem ainda integrar a comissão representantes de outros serviços ou organismos cuja intervenção seja considerada necessária pelo director-geral do Turismo.
5 - Compete ao presidente da comissão convocar os restantes membros com uma antecedência mínima de cinco dias, devendo para tal solicitar previamente às diversas entidades a indicação dos seus representantes.
6 - A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.º 3, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação do não funcionamento da comissão nem da emissão do seu parecer.
7 - A comissão pronuncia-se sobre a resposta do interessado no prazo de 15 dias a contar da data do despacho que determinar a sua intervenção.
8 - O parecer da comissão não tem natureza vinculativa.
Artigo 6.º
Classificações diferenciadas
Os empreendimentos e estabelecimentos que integram o conjunto turístico podem ser objecto de classificações diferenciadas desde que apresentem uma autonomia clara entre si, por forma a preservar as características próprias e o nível de serviço de cada uma delas.
Artigo 7.º
Regime jurídico
1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, são aplicáveis aos conjuntos turísticos as normas legais e regulamentares respeitantes aos diversos empreendimentos e estabelecimentos que os integram.
2 - A declaração de interesse para o turismo dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades integradas no conjunto turístico é efectuada nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro.
CAPÍTULO II
Dos requisitos dos conjuntos turísticos
Artigo 8.º
Delimitação
1 - Os conjuntos turísticos devem estar delimitados na sua totalidade, por meios naturais ou artificiais, por forma a autonomizar e assegurar a privacidade do empreendimento, não podendo apresentar soluções de continuidade.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que existem soluções de continuidade quando, por qualquer meio natural ou artificial, se pretender unir parcelas de terrenos separadas entre si por estradas nacionais ou municipais, quando estas não fizerem parte das infra-estruturas urbanísticas do conjunto.
Artigo 9.º
Infra-estruturas urbanísticas
Os conjuntos turísticos devem estar dotados de todas as necessárias infra-estruturas urbanísticas, nomeadamente as referidas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
Artigo 10.º
Condições gerais de instalação
1 - A instalação das infra-estruturas e de todo o equipamento necessário ao funcionamento do conjunto turístico e dos empreendimentos e estabelecimentos que o compõem deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, qualquer modo, afectar o ambiente, a comodidade e a qualidade dos mesmos.
2 - Os conjuntos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento apropriado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais.
3 - Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os conjuntos turísticos devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada e com o caudal necessário ao normal funcionamento dos empreendimentos e estabelecimentos que o integram e das respectivas instalações e equipamentos de uso comum.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária, e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
5 - Os conjuntos turísticos devem dispor de uma rede interna, aérea ou subterrânea, de distribuição de energia eléctrica que assegure o fornecimento de electricidade aos utentes e a iluminação geral do conjunto, bem como um sistema de iluminação de segurança concebido de modo a entrar em funcionamento logo que o sistema de iluminação normal falhe, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais, ou por concessionários públicos a quem tenha sido entregue a sua exploração.
6 - Os conjuntos turísticos devem dispor de vias de circulação interna que permitam o trânsito de automóveis, com uma largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo.
Artigo 11.º
Requisitos mínimos dos conjuntos turísticos
Os conjuntos turísticos devem possuir, no mínimo, as seguintes infra-estruturas, instalações e equipamentos de uso comum:
Arruamentos, passagens, acessos e logradouros para uso comum dos utentes;
Postos de transformação de energia eléctrica do conjunto turístico;
Reservatórios de água potável;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.