Decreto Regulamentar n.º 21/2002

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2002-03-22
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 21/2002

de 22 de Março

Considerando que o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, veio estabelecer os princípios gerais enquadradores das carreiras de inspecção da Administração Pública;

Considerando que, por outro lado, foram cometidas as atribuições de inspecção e auditoria à Inspecção-Geral das Actividades Culturais através do Decreto-Lei n.º 80/97, de 8 de Abril:

Importa, assim, cuidar, nesta sede, da referida aplicação do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, às carreiras de inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, bem como consagrar o respectivo conteúdo funcional e as regras próprias de transição.

Considerando que, deste modo, o presente diploma apenas visa regulamentar a aplicação de normas constitutivas de direitos já aprovadas no mencionado Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril;

Considerando a inexistência de disposições que não revistam decorrente carácter executivo de âmbito administrativo;

Tendo, finalmente, em conta que o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, define quer o prazo para a aprovação dos diplomas regulamentares, quer a produção de efeitos retroactivos, implicando a inerente acumulação continuada de encargos orçamentais, torna-se inadiável e imprescindível a sua aprovação.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio:

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o enquadramento das carreiras de inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), do Ministério da Cultura.

Artigo 2.º

Carreiras

As carreiras de inspecção da IGAC são as seguintes:

a)

Inspector superior;

b)

Inspector-adjunto.

Artigo 3.º

Conteúdos funcionais

O conteúdo funcional das carreiras de inspector superior e de inspector-adjunto da IGAC é o constante do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Estágio

1 - A frequência dos estágios para ingresso nas carreiras de inspector superior e de inspector-adjunto é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.

2 - O não provimento dos estagiários não aprovados implica a imediata cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira o direito a qualquer indemnização.

3 - O regulamento de estágio é aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Cultura e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

4 - Os estagiários das carreiras de inspector superior e de inspector-adjunto são remunerados pelos índices 370 e 190, respectivamente, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem no caso de pessoal já vinculado à função pública.

5 - Os inspectores que após a nomeação na categoria de ingresso na respectiva carreira não prestem, por causa que lhes seja imputável, o tempo de serviço correspondente à duração do estágio ficam obrigados a reembolsar a IGAC de todas as despesas efectuadas com a sua formação.

6 - O tempo de serviço legalmente considerado de estágio conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nele obtenha nomeação definitiva.

Artigo 5.º

Transição do pessoal das carreiras de inspecção

1 - Os funcionários do quadro de pessoal da IGAC integrados nas carreiras de inspector superior e de subinspector de espectáculos e direitos de autor transitam, respectivamente, para a carreira de inspector superior e de inspector-adjunto, conforme o anexo II e de acordo com as seguintes regras:

a)

Os inspectores superiores principais, os inspectores superiores, os inspectores principais e os inspectores são integrados nas categorias com a mesma designação da carreira de inspector superior;

b)

Os subinspectores-adjuntos especialistas principais são integrados na categoria de inspector-adjunto especialista principal;

c)

Os subinspectores-adjuntos especialistas são integrados na categoria de inspector-adjunto especialista;

d)

Os subinspectores-adjuntos principais são integrados na categoria de inspector-adjunto principal;

e)

Os subinspectores-adjuntos de 1.ª e de 2.ª classes são integrados na categoria de inspector-adjunto.

2 - A transição referida no número anterior faz-se para escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, com excepção dos subinspectores-adjuntos de 2.ª classe, que transitam para escalão a que corresponde na estrutura da categoria índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria de subinspector-adjunto de 2.ª classe não é computado para efeitos de promoção.

Artigo 6.º

Concursos

1 - Mantêm-se válidos os concursos para provimento de vagas nas categorias e carreiras de inspecção da IGAC a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, observando-se as seguintes regras:

a)

Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria em escalão para que transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão a que os candidatos acederiam nas anteriores carreiras;

b)

A integração prevista na alínea anterior produz efeitos a partir da data da respectiva nomeação.

2 - Os estágios em curso para ingresso na carreira de subinspector de espectáculos e direitos de autor consideram-se válidos para provimento nos correspondentes lugares da categoria de ingresso da carreira de inspector-adjunto.

Artigo 7.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da IGAC, aprovado pela Portaria n.º 986/98, de 24 de Novembro, considera-se alterado, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, passando o número de lugares nele fixado para as carreiras inspectivas ao regime de dotação global.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as transições previstas no presente diploma, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Augusto Ernesto Santos Silva - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 1 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

1 - Conteúdo funcional da carreira de inspecção superior na área de fiscalização e inspecção dos espectáculos e direitos de autor:

a)

Fiscalizar o cumprimento das disposições legais referentes a espectáculos de natureza artística, direitos de autor e conexos, videogramas, fonogramas ou outros suportes de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos ou a estas legalmente equiparadas, bem como, designadamente, as relacionadas com o preço fixo dos livros e o património subaquático;

b)

Conceber, coordenar e executar acções inspectivas e de auditoria e trabalhos de fiscalização, vigilância e controlo;

c)

Garantir a legalidade dos actos inspectivos;

d)

Efectuar exames periciais nas áreas da sua competência;

e)

Elaborar autos de notícia, realizar inquéritos e averiguações e instruir processos contra-ordenacionais;

f)

Propor acções de colaboração com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização, vigilância e controlo em matéria de espectáculos, recintos de espectáculos e direitos de autor e conexos;

g)

Propor acções de inspecção e auditoria e de fiscalização, vigilância e controlo, nomeadamente para apuramento de situações que cheguem ao seu conhecimento;

h)

Efectuar estudos e informações e elaborar relatórios visando o aperfeiçoamento constante dos sistemas de inspecção, controlo e vigilância e das auditorias de gestão;

i)

Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam superiormente determinadas e que se insiram nas atribuições da IGAC.

2 - Conteúdo funcional da carreira de inspecção superior na área de auditoria e inspecção de gestão:

a)

Conceber, coordenar e executar acções inspectivas e de auditoria e trabalhos de fiscalização, vigilância e controlo;

b)

Efectuar inspecções aos órgãos e serviços dependentes ou tutelados pelo Ministério da Cultura;

c)

Realizar auditorias no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;

d)

Planear a investigação e, no âmbito processual, praticar actos instrutórios e elaborar relatórios finais e propostas de decisão;

e)

Garantir a legalidade dos actos inspectivos;

f)

Realizar inquéritos, sindicâncias, averiguações e instruir processos disciplinares e contra-ordenacionais;

g)

Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam superiormente determinadas e que se insiram nas atribuições da IGAC.

3 - Conteúdo funcional da carreira de inspector-adjunto:

a)

Executar acções inspectivas e apoiar os inspectores superiores no exercício das suas actividades inspectivas e de auditoria referentes a espectáculos de natureza artística, direitos de autor e conexos, videogramas, fonogramas ou outros suportes de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos ou a estas legalmente equiparadas, bem como, designadamente, as relacionadas com o preço fixo dos livros e o património subaquático;

b)

Levantar autos de notícia pelas infracções detectadas;

c)

Colaborar com as outras autoridades policiais e administrativas com competências fiscalizadoras sobre as áreas referidas no presente artigo;

d)

Praticar actos processuais em inquéritos e em processos de contra-ordenação;

e)

Realizar exames periciais;

f)

Proceder ao arrolamento e à apreensão de videogramas, fonogramas ou de outros suportes de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos ou a estas equiparadas ilegalmente produzidos, bem como de equipamentos, materiais e documentos em relação aos quais haja suspeita de terem sido utilizados ou de se destinarem à prática de infracção;

g)

Conduzir viaturas oficiais quando no desempenho das suas funções.

ANEXO II

Mapa de transição

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

(ver mapa no documento original)

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