Decreto Regulamentar n.º 21/2006

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2006-12-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 21/2006

de 27 de Dezembro

Diversos estudos técnicos de caracterização desenvolvidos na região do Parque Natural do Tejo Internacional identificaram um conjunto de valores avifaunísticos em três zonas contíguas à área actualmente classificada como parque natural ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, cuja relevância justifica a sua inclusão nesta área protegida com os limites definidos no texto e na carta que constituem os anexos I e II do Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2004, de 12 de Fevereiro.

A primeira zona, situada na freguesia de Salvaterra do Extremo, concelho de Idanha-a-Nova, compreende parte do vale do ribeiro da Ladeira e do canhão fluvial do rio Erges, incluídos na Zona de Protecção Especial do Tejo Internacional, Erges e Ponsul, criada pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, cujos limites foram posteriormente ajustados através do Decreto-Lei n.º 141/2002, de 20 de Maio.

O canhão fluvial do rio Erges, caracterizado por possuir o maior afloramento rochoso de origem granítica na região do Tejo Internacional, assume especial relevância por constituir um importante local de nidificação e de repouso para várias espécies de aves necrófagas e rupícolas, com estatuto prioritário de conservação, constantes do anexo A-I do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril. Salienta-se, igualmente, o singular património paisagístico dominado pelo canhão fluvial, bem como o diverso património histórico-cultural que poderá constituir uma mais-valia para o desenvolvimento sustentado da região.

A segunda zona, situada nas freguesias de Perais, concelho de Vila Velha de Ródão, e de Castelo Branco e Cebolais de Cima, concelho de Castelo Branco, corresponde ao troço final da albufeira de Monte Fidalgo/Cedillo e parte da zona de protecção de 500 m situada na margem direita dos rios Tejo e Ponsul, a maioria da qual classificada como zona de protecção especial.

Neste território, caracterizado por encostas declivosas, cobertas por matagal mediterrânico, onde afloram também algumas escarpas de xisto, salienta-se o valor de alguns habitats de nidificação (zonas rupícolas) para a conservação das espécies de aves - especialmente as mais ameaçadas - que aqui ocorrem.

A terceira zona, situada nas freguesias de Monforte da Beira e Malpica do Tejo, concelho de Castelo Branco, é constituída essencialmente por montado de azinho e sobro, com algumas árvores de grandes dimensões, possuindo ainda olival e áreas de pastagem natural, bem como importantes galerias de vegetação ripícola, incluindo tamujais ao longo das ribeiras do Marmelal e do Vale Juncoso.

Esta área destaca-se, sobretudo, por constituir um importante habitat de alimentação para várias espécies de aves rupícolas com estatuto prioritário de conservação em Portugal e na Europa. De realçar ainda a nidificação regular de dois casais de águia-calçada e um casal de águia-cobreira, para além de ser uma área potencial para a nidificação do abutre-preto. Possui também, devido às extensas áreas bem conservadas de vegetação mediterrânica, uma grande riqueza faunística, com especial relevo para os passeriformes e mamíferos carnívoros.

A diversidade de espécies de aves selvagens e os respectivos habitats encontrados nestas regiões justificam que sejam objecto de uma gestão integrada no conjunto do património natural, cultural e paisagístico que levou à criação do Parque Natural do Tejo Internacional.

Por outro lado, verifica-se ainda a necessidade de proceder aos ajustamentos decorrentes da abrangência de áreas pertencentes ao município de Vila Velha de Ródão e também os decorrentes da alteração efectuada pelo Decreto-Lei n.º 117/2005, de 18 de Julho, ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que versa sobre a composição e nomeação dos membros das comissões directivas das áreas protegidas de interesse nacional que não sejam classificadas como monumentos naturais, entre as quais se encontram os parques naturais.

Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e foram ouvidas as Câmaras Municipais de Castelo Branco, de Idanha-a-Nova e de Vila Velha de Ródão.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, 221/2002, de 22 de Outubro, e 117/2005, de 18 de Julho:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto regulamentar altera a área geográfica do Parque Natural do Tejo Internacional, tal como definida no texto e carta que constituem os anexos I e II do Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2004, de 12 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de Agosto

1 - Os artigos 6.º e 8.º do Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2004, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - O recrutamento, selecção e provimento do presidente da comissão directiva segue o regime definido na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, sendo os vogais nomeados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional no respeito pelo disposto nos números seguintes.

3 - Um dos vogais é indicado pelo ICN e o outro pelas Câmaras Municipais de Castelo Branco, de Idanha-a-Nova e de Vila Velha de Ródão ou, no caso previsto no número seguinte, pelo membro do Governo competente.

4 - Na falta de indicação do vogal pelas Câmaras Municipais referidas no número anterior no prazo de 60 dias a contar da solicitação efectuada para o efeito pelo ICN, o mesmo é indicado pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão;

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

Juntas de freguesia da área do Parque Natural incluídas no concelho de Vila Velha de Ródão, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo período de um ano;

g)

[Anterior alínea e).]

h)

[Anterior alínea f).]

i)

[Anterior alínea g).]

j)

[Anterior alínea h).]

l)

[Anterior alínea i).]

m)

[Anterior alínea j).]

n)

[Anterior alínea l).]

o)

[Anterior alínea m).]

p)

[Anterior alínea n).]

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

2 - Os anexos I e II do Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2004, de 12 de Fevereiro, passam a ter a redacção constante dos anexos I e II do presente decreto regulamentar, que deste fazem parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 30 de Novembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 4 de Dezembro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Descrição dos limites do Parque Natural do Tejo Internacional

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