Decreto Regulamentar n.º 21/90

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1990-08-03
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 21/90

de 3 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, veio reestruturar o Ministério da Indústria e Energia, dotando-o de estatuto orgânico adequado às actuais missões do departamento.

Torna-se necessário, assim, nos termos do artigo 26.º do referido diploma, regulamentar e adaptar o Gabinete para os Assuntos Comunitários, ainda regido pela Portaria n.º 785/86, de 31 de Dezembro, hoje já desenquadrada das políticas protagonizadas pelo Ministério da Indústria e Energia.

O Gabinete objecto deste diploma deverá ser um serviço particularmente vocacionado para funcionar como órgão de coordenação e de dinamização dos serviços e de assessoria dos membros do Governo no que respeita às vertentes comunitárias das políticas industrial, energética e dos recursos geológicos.

O tipo de actuação pretendida exige a adopção de um modelo de funcionamento simples e flexível, bem como a contribuição de técnicos que possuam um elevado nível de qualificação e as especializações sectoriais necessárias.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

O Gabinete para os Assuntos Comunitários do Ministério da Indústria e Energia, adiante abreviadamente designado por GAC, é o serviço responsável, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, pela coordenação e dinamização da acção do Ministério e pelo apoio aos gabinetes dos membros do Governo em matérias respeitantes às relações com as Comunidades Europeias no âmbito das políticas industrial, energética e dos recursos geológicos.

Artigo 2.º

Competências

São competências do GAG:

a)

Contribuir para a definição das orientações gerais em matéria de relações com as Comunidades Europeias nos domínios da indústria, energia e recursos geológicos;

b)

Propor e promover as adaptações estruturais, institucionais e legais necessárias à optimização das várias vertentes da integração nas Comunidades Europeias;

c)

Apoiar os membros do Governo no âmbito dos assuntos comunitários e preparar a respectiva intervenção nos Conselhos de Ministros das Comunidades Europeias em que se debatam questões de política industrial, energética ou relativas a recursos geológicos;

d)

Coordenar e apoiar a intervenção dos serviços e organismos do Ministério nas instâncias comunitárias, quer na área da Comissão quer na área do Conselho, designadamente em matérias relacionadas com a elaboração de recomendações, decisões, directivas ou regulamentos que afectem, directa ou indirectamente os sectores abrangidos pela actuação do Ministério;

e)

Acompanhar e apoiar tecnicamente os serviços e organismos no cumprimento das obrigações decorrentes da integração europeia;

f)

Acompanhar a actuação dos serviços e organismos junto das instâncias internacionais, designadamente no GATT e OCDE, bem como as negociações relativas à celebração de acordos internacionais, bilaterais e multilaterais, que se relacionem, directa ou indirectamente, com as políticas comunitárias com incidência nos sectores da indústria, energia e recursos geológicos;

g)

Estudar e acompanhar os temas discutidos no âmbito de organizações internacionais e relativos a acções de modernização industrial, à utilização racional de energia, a factores de enquadramento concorrencial, ao ambiente empresarial, e outros com incidência no aumento da competitividade dos sectores industrial, energético e dos recursos geológicos portugueses;

h)

Assegurar a obtenção e tratamento da informação técnica referente às questões comunitárias e promover a respectiva divulgação pelos serviços e organismos;

i)

Informar ou encaminhar para os organismos adequados os agentes económicos que pretendam informação sobre as medidas e acções de natureza industrial, energética ou relativas a recursos geológicos, decorrentes da adesão;

j)

Organizar e manter circuitos adequados que permitam a circulação em tempo útil da informação relativa a processos comunitários entre os serviços e organismos do Ministério e as instituições comunitárias.

Artigo 3.º

Director

1 - O director, equiparado a director-geral, é o órgão que dirige o GAC, incumbindo-lhe, para além do exercício das competências que lhe estão conferidas por lei, representar o Ministério na Comissão Interministerial das Comunidades Europeias.

2 - O director é coadjuvado por um subdirector, equiparado a subdirector-geral, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e em quem pode delegar competências.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - O GAC funciona por áreas e núcleos de actividade coordenados por técnicos superiores, nos termos dos números seguintes.

2 - As competências referidas nas alíneas a) a g) do artigo 2.º desenvolvem-se pelas seguintes áreas de actividade:

a)

Assuntos industriais;

b)

Assuntos energéticos e dos recursos geológicos.

3 - Os coordenadores das áreas de actividade referidas no número anterior são equiparados, para todos os efeitos, a director de serviço.

4 - As competências cometidas nas alíneas h) a j) do artigo 2.º são prosseguidas através de um Núcleo de Documentação e Informação, cujo coordenador é equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão.

5 - Podem, ainda, ser constituídos, para o desenvolvimento de trabalhos de carácter integrado, grupos de trabalho ou equipas de projecto, cujo mandato, composição e modo de funcionamento serão estabelecidos por despacho do director.

Artigo 5.º

Colaboração com outras entidades

O GAC promove as ligações necessárias ao desempenho das suas atribuições com os serviços e organismos do Ministério, com outros organismos, nacionais e internacionais e, designadamente, com a Direcção-Geral das Comunidades Europeias.

Artigo 6.º

Apoio logístico e administrativo

A Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia presta ao GAC apoio logístico e administrativo nas áreas da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de organização e de informática e promove a colocação no GAC do pessoal técnico-profissional, administrativo e auxiliar necessário ao prosseguimento das funções de documentação e informação e de expediente, reprografia, dactilografia e apoio auxiliar.

Artigo 7.º

Pessoal

1 - O quadro de pessoal do GAC é o constante do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O pessoal que se encontra actualmente a exercer funções no GAC em regime de destacamento ou requisição pode transitar para o quadro referido no número anterior, na categoria que detém, desde que haja prévia anuência do serviço ou organismo de origem.

Artigo 8.º

Providências financeiras

Até à efectivação das necessárias adaptações, o GAC mantém a actual expressão orçamental.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 12 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro de pessoal

(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)

(ver documento original)

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