Decreto Regulamentar n.º 21/94
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 21/94
de 1 de Setembro
Com a aprovação da Lei Orgânica da Marinha pelo Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, foi fixada a macrostrutura deste ramo das Forças Armadas, concretizando-se, a este nível, importantes medidas reorganizativas neste ramo das Forças Armadas.
Na esteira daquele decreto-lei, importa agora definir o funcionamento de cada um dos órgãos que constituem a Marinha. Tal é o propósito do presente diploma, no que diz respeito ao Estado-Maior da Armada (EMA).
Tradicionalmente caracterizado como órgão de conselho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), com competências no domínio do estudo, concepção, planeamento e supervisão das actividades da Marinha, ao EMA são agora conferidas responsabilidades no âmbito da função de inspecção, tanto ao nível da execução como ao nível da coordenação das actividades de inspecção.
Ao mesmo tempo, consubstancia-se a criação da Divisão de Planeamento do EMA, necessária ao planeamento integrado das actividades da Marinha.
Por outro lado, com o Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, e a nova organização do EMA, é extinto o Conselho Técnico Naval, órgão consultivo do CEMA em matérias de natureza técnica, por se reconhecer estarem reunidas as condições para que as respectivas competências sejam exercidas por outros órgãos da estrutura da Marinha, designadamente o Conselho do Almirantado.
Cabe ainda salientar o facto de o Gabinete de Heráldica Naval, destinado ao apoio do CEMA para a concessão de símbolos heráldicos no âmbito da Marinha, passar a integrar o EMA.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.º
Natureza
O Estado-Maior da Armada (EMA) é um órgão de apoio ao Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) para o estudo, concepção, planeamento e inspecção das actividades da Marinha.
Artigo 2.º
Competências
Ao EMA compete:
Elaborar, por sua iniciativa ou por determinação do CEMA, estudos, informações, pareceres e propostas sobre assuntos com interesse para a Marinha;
Traduzir as decisões do CEMA em directivas, planos, instruções ou ordens e assegurar a sua transmissão;
Elaborar os estudos conducentes à definição da doutrina específica da Marinha, com a colaboração das entidades do ramo que for adequado consultar, nomeadamente o Instituto Superior Naval de Guerra;
Promover o planeamento integrado das actividades da Marinha, mantendo, para o efeito, ligação com os restantes órgãos do ramo, em especial com os órgãos centrais de administração e direcção;
Promover e assegurar a execução da inspecção dos comandos, forças, unidades e outros órgãos da Marinha;
Promover a alteração e a divulgação da legislação com interesse para a Marinha;
Assegurar, no âmbito das suas actividades específicas, a preparação dos elementos necessários à representação da Marinha em conferências e reuniões, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
1 - O EMA compreende:
O Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada (VCEMA);
O Subchefe do Estado-Maior da Armada (SCEMA);
As divisões;
Os órgãos de apoio.
2 - O EMA é apoiado administrativa e financeiramente pelo conselho administrativo que for designado, nos termos da lei, pelo CEMA.
Artigo 4.º
Divisões
1 - As divisões estão organizadas por áreas funcionais e compreendem:
A Divisão de Pessoal e Organização;
A Divisão de Informações;
A Divisão de Operações;
A Divisão de Logística do Material;
A Divisão de Planeamento;
A Divisão de Comunicações.
2 - As divisões dispõem de secretarias próprias, que asseguram o expediente, o processamento e o arquivo da documentação da divisão respectiva.
Artigo 5.º
Órgãos de apoio
1 - Os órgãos de apoio compreendem:
O Gabinete para a Cooperação;
O Serviço de Cifra;
O Serviço de Publicações;
O Sub-Registo;
A Biblioteca;
O Gabinete de Heráldica Naval;
A Secretaria Central.
2 - O Gabinete para a Cooperação funciona na directa dependência do VCEMA e os demais órgãos de apoio funcionam na directa dependência do SCEMA.
Artigo 6.º
Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
1 - Ao VCEMA compete, em especial:
Dirigir superiormente o funcionamento do EMA;
Dirigir e controlar a intervenção do EMA no âmbito das actividades de inspecção;
Promover e coordenar a colaboração dos diversos organismos da Marinha nos trabalhos realizados no EMA;
Submeter à apreciação do CEMA os estudos, informações, pareceres e propostas elaborados no EMA;
Estabelecer a ligação do EMA com os órgãos e entidades exteriores à Marinha, no âmbito das atribuições do EMA.
2 - O VCEMA é um vice-almirante, hierarquicamente superior a todos os oficiais do mesmo posto, e substitui o CEMA nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 7.º
Subchefe do Estado-Maior da Armada
1 - Ao SCEMA compete:
Coadjuvar o VCEMA, exercendo as funções que por este lhe forem delegadas, nomeadamente a orientação directa dos trabalhos de uma ou mais divisões;
Substituir o VCEMA nas suas ausências e impedimentos, no âmbito das competências relativas ao funcionamento do EMA;
Coordenar a actividade das divisões;
Orientar e controlar o funcionamento dos serviços de apoio do EMA.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o chefe de divisão mais antigo substitui o SCEMA nas suas ausências e impedimentos.
3 - O SCEMA é um contra-almirante.
4 - O SCEMA é coadjuvado por um oficial adjunto, exercendo as funções que por aquele lhe forem delegadas, nomeadamente para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1.
Artigo 8.º
Divisão de Pessoal e Organização
1 - Compete à Divisão de Pessoal e Organização elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito da obtenção, formação e conservação dos recursos humanos e do desenvolvimento organizacional e, em especial, sobre:
Política de recursos humanos;
Efectivos, quadros e lotações;
Recrutamento, mobilização e convocação;
Sistema de formação;
Carreiras do pessoal;
Remunerações, suplementos dos sistemas retributivos e matérias afins;
Apoio social;
Estrutura orgânica e funcionamento dos diversos órgãos da Marinha.
2 - Compete igualmente à Divisão de Pessoal e Organização:
Preparar e executar as tarefas de inspecção que lhe forem designadas;
Estudar e dar parecer, no seu âmbito, sobre doutrina militar conjunta;
Estudar as matérias relativas à satisfação de compromissos externos ao ramo, no âmbito do pessoal;
Promover a coordenação das ligações conducentes à formação de pessoal em entidades exteriores à Marinha;
Colaborar na elaboração de projectos de diplomas relativos às matérias objecto de estudo e dar parecer sobre todas as iniciativas legislativas da Marinha;
Estudar e dar parecer sobre questões relativas ao direito do mar;
Assegurar a divulgação das leis e regulamentos relativos ao funcionamento da Marinha;
Coordenar as tarefas relacionadas com a publicação das Ordens da Armada.
Artigo 9.º
Divisão de Informações
1 - Compete à Divisão de Informações elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito da informação militar e da segurança militar, bem como do protocolo e do cerimonial, e, em especial, sobre:
Aquisição, processamento e difusão de notícias e informações que importem ao cumprimento das missões da Marinha;
Actividades de contra-informação;
Medidas e normas de segurança militar;
Disposições relativas a protocolo e cerimonial marítimo.
2 - Compete igualmente à Divisão de Informações:
Assegurar a coordenação e controlo das actividades de informação militar e de segurança militar, no âmbito da Marinha;
Preparar e executar as tarefas de inspecção que lhe forem designadas;
Estudar e dar parecer, no seu âmbito, sobre doutrina militar conjunta;
Assegurar a ligação com os adidos navais acreditados no estrangeiro, bem como com os adidos navais estrangeiros acreditados em Portugal, no âmbito das actividades relacionadas com a Marinha, sem prejuízo das competências do Ministério da Defesa Nacional e do Estado-Maior-General das Forças Armadas nesta matéria;
Promover a orientação e a coordenação da instrução do pessoal da Marinha em matérias de informações militares e de segurança militar;
Assegurar o cumprimento das directivas e normas do protocolo, nas relações com forças e unidades navais, missões e adidos navais estrangeiros e, no âmbito da Marinha, coordenar as acções comuns destas missões e adidos navais;
Promover a actualização do cerimonial marítimo;
Assegurar o planeamento e a coordenação das cerimónias militares a realizar no âmbito da Marinha.
3 - A Divisão de Informações mantém a ligação técnica às divisões de informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea, no âmbito do Serviço de Informações Militares.
Artigo 10.º
Divisão de Operações
1 - Compete à Divisão de Operações elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito da utilização operacional dos meios e, em especial, sobre:
Doutrina de guerra naval e conceitos de emprego operacional dos meios;
Planos de defesa militar e de contingência;
Planos de actividade operacional, nomeadamente a participação em exercícios;
Organização operacional das Forças Armadas e, em particular, da componente naval do sistema de forças nacional;
Requisitos operacionais e padrões de prontidão e de treino das forças e unidades navais, de fuzileiros e de mergulhadores;
Controlo naval e protecção da navegação mercante;
Sistema de alerta, ou precautelar, nacional;
Planos civis de emergência, de protecção civil e de cooperação civil-militar.
2 - Compete igualmente à Divisão de Operações:
Estudar e dar parecer, no domínio das operações, sobre a doutrina militar conjunta;
Estudar e dar parecer sobre as missões específicas das Forças Armadas e o dispositivo militar;
Acompanhar, em colaboração com o Instituto Hidrográfico, os assuntos relativos a aspectos ambientais susceptíveis de influenciarem o desenvolvimento das operações navais;
Preparar e executar as tarefas de inspecção que lhe forem designadas.
Artigo 11.º
Divisão de Logística do Material
1 - Compete à Divisão de Logística do Material elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito da determinação das necessidades de meios e serviços e, em especial, sobre:
Áreas de abastecimento, manutenção, reparação, transporte, saúde e infra-estruturas;
Doutrina de logística naval, conceitos de apoio logístico e procedimentos;
Requisitos de sustentação das forças navais, de fuzileiros e de mergulhadores;
Requisição militar.
2 - Compete igualmente à Divisão de Logística do Material:
Estudar e coordenar arranjos e procedimentos de natureza logística inerentes a acordos resultantes de compromissos internacionais;
Preparar e executar as tarefas de inspecção que lhe forem designadas;
Estudar e dar parecer, no seu âmbito, sobre doutrina militar conjunta.
Artigo 12.º
Divisão de Planeamento
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