Decreto Regulamentar n.º 21/95

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1995-07-25
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 21/95

de 25 de Julho

O Casal Ventoso, situado na freguesia de Santo Condestável, além de apresentar um elevado número de construções em adiantado estado de degradação, carece das infra-estruturas básicas indispensáveis, designadamente no domínio do saneamento.

A Câmara Municipal de Lisboa pretende lançar e executar na referida zona um programa de reabilitação urbana, candidatável ao programa comunitário URBAN, que permita a criação de condições para uma eficaz intervenção sócio-urbanística.

O interesse da intervenção pretendida resulta, no caso em apreço, substancialmente reforçado, já que se espera que, com ela, se eliminem as condições de degradação física e social responsáveis pelos elevados níveis de criminalidade e delinquência ali registados.

Tendo em vista permitir uma intervenção expedita no local e porque se encontram reunidas as condições legais exigidas para o efeito, importa declarar a zona do Casal Ventoso como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, nos termos do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, é declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona delimitada na planta anexa ao presente diploma, situada na zona do Casal Ventoso, da cidade de Lisboa.

Art. 2.º Compete à Câmara Municipal de Lisboa promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística.

Art. 3.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal de Lisboa, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o direito de preferência nas tansmissões, a título oneroso entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão delimitada na planta anexa que não estejam abrangidos por zonas de protecção legalmente definidas.

2 - O direito previsto no número anterior é concedido pelo prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 4.º A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Lisboa.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Maio de 1995.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 6 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Julho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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