Decreto Regulamentar n.º 22/2001
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 22/2001
de 26 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 388/82, de 16 de Setembro, criou em todos os então centros regionais de segurança social um serviço de fiscalização, com o objectivo primordial de vigiar o cumprimento das obrigações relativas aos regimes de segurança social, dotando os funcionários a ele afectos, bem como os funcionários do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social com funções de inspecção, de poderes de autoridade.
A regulamentação necessária à aplicação daquele diploma foi levada a efeito pelo Decreto Regulamentar n.º 54/83, de 23 de Junho, que determinou que as funções exigidas pelo novo serviço seriam desempenhadas por funcionários do quadro de pessoal do centro regional de segurança social respectivo integrados nas carreiras técnica superior, técnica, técnico-profissional e administrativa, os quais, pelo exercício das mesmas, aufeririam um suplemento remuneratório.
Não obstante a criação do referido serviço de fiscalização ter constituído uma peça fundamental da execução de uma política de dignificação da segurança social, de combate à fraude e à evasão contributiva e de moralização na atribuição das prestações sociais, o certo é que tal desiderato não foi completamente atingido, designadamente pela falta de meios que a fiscalização veio a sentir e pela falta de credibilidade do próprio serviço de fiscalização, enquanto exercida, esta, por profissionais não inseridos em carreiras de inspecção.
Apesar destas circunstâncias, é de registar o trabalho e os resultados obtidos pelos serviços de fiscalização no âmbito do grupo de trabalho de actuação concertada em matéria de fiscalização, criado pelo despacho n.º 59/SESS/96, de 29 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Novembro de 1996.
Entretanto, o crescente surgimento de novas áreas de intervenção do sistema de solidariedade e segurança social e os desafios que, cada dia, se colocam impuseram a reforma do sistema de solidariedade e de segurança social, materializada na criação do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que, entre outras atribuições, exerce, em articulação com a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, a acção inspectiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam actividades de apoio social.
Também o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 260/99, de 7 de Julho, assume importantes responsabilidades e tarefas a nível da gestão dos contribuintes, designadamente exercendo acção fiscalizadora junto daqueles e exigindo o cumprimento das respectivas obrigações, tendo em vista melhorar a gestão financeira do sistema e o combate à fraude e à evasão fiscal.
A actividade desenvolvida pelos funcionários dos actuais serviços de fiscalização da segurança social, tal como ficou confirmado no processo de análise de funções levado a efeito, tem natureza inspectiva, informativa e moralizadora, exigindo elevada qualificação nos domínios do conhecimento da legislação da segurança social, relações laborais, fiscalidade, relações humanas, contabilidade e outras, justificando a frequência de acções de formação contínua e exigindo informação actualizada dos aspectos socioeconómicos, profissionais e culturais do meio em que actuam.
As especificidades enunciadas impõem o enquadramento dos profissionais afectos à fiscalização da segurança social em carreiras adequadas às habilitações e qualificações que lhes são exigidas, equivalentes às de outros serviços e organismos com idênticas atribuições, os quais possuem estatutos e carreiras próprios.
Enquadrado pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e após prévia análise de funções, o presente diploma cria, no Instituto de Solidariedade e Segurança Social e no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, as carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto, valorizando e dignificando a acção de um serviço que é fundamental no contexto do sistema de segurança social português.
Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril:
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social
Artigo 1.º
Carreiras
1 - São criadas no Instituto de Solidariedade e Segurança Social e no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social as carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto da solidariedade e segurança social.
2 - As carreiras previstas no número anterior são de regime especial e têm a estrutura e as escalas salariais fixadas no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
3 - O pessoal a quem é aplicável o presente diploma está investido do poder de autoridade e exerce as suas funções em regime jurídico de emprego público.
Artigo 2.º
Conteúdos funcionais
Os conteúdos funcionais das carreiras ora criadas constam dos mapas I a III anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Condições de ingresso e acesso
1 - O ingresso e o acesso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto da solidariedade e segurança social obedecem ao disposto nos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados para lugares de acesso, mediante concurso interno, funcionários de outras carreiras que possuam as habilitações adequadas e experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigida para acesso à categoria.
CAPÍTULO II
Regime dos estágios
Artigo 4.º
Admissão a estágio
1 - A admissão a estágio nas carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social faz-se mediante concurso, de acordo com as normas estabelecidas para os concursos de ingresso na Administração Pública, de entre indivíduos que reúnam os requisitos gerais e especiais de ingresso e sejam detentores de carta de condução de veículos ligeiros.
2 - No concurso a que se refere o número anterior são métodos de selecção obrigatórios, com carácter eliminatório, as provas de conhecimentos gerais ou específicos e o exame psicológico de selecção.
Artigo 5.º
Regras aplicáveis ao estágio
1 - O estágio de ingresso nas carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social obedece ao disposto na lei geral e em regulamento a aprovar por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
2 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social releva na categoria de ingresso da respectiva carreira, para efeitos de promoção e progressão, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.
CAPÍTULO III
Disposições gerais
Artigo 6.º
Regime e duração do trabalho
1 - O regime de duração do trabalho do pessoal das carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social é o estabelecido para a função pública, sem prejuízo de o mesmo poder ser chamado ao exercício de funções a qualquer hora do dia ou da noite, bem como nos dias de descanso semanal, complementar e feriados, quando necessidades imperiosas do serviço o impuserem.
2 - A prestação de trabalho nos termos da parte final do número anterior confere direito, consoante os casos, às retribuições e compensações previstas na lei geral para o trabalho nocturno, extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados.
Artigo 7.º
Identificação
No exercício das suas funções inspectivas, os funcionários e agentes das carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social são titulares de um cartão de livre trânsito, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo da tutela.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 8.º
Regras e formalidades da transição
1 - Os funcionários que, pelo menos desde 1 de Janeiro de 2001, se encontrem afectos à acção inspectiva e fiscalizadora prosseguida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e que, no seu conjunto, tenham desempenhado as correspondentes funções durante um período mínimo de um ano, transitam para as carreiras previstas no artigo 1.º, de acordo com as seguintes regras:
Os funcionários inseridos na carreira técnica superior e, ainda, os que, independentemente da carreira em que se encontrem inseridos, estejam habilitados com licenciatura adequada e, comprovadamente, exerçam funções de conteúdo correspondente ao que consta do mapa I anexo transitam para a carreira de inspector superior;
Os funcionários inseridos na carreira técnica e, ainda, os que, independentemente da carreira em que se encontrem inseridos, estejam habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura e, comprovadamente, exerçam funções de conteúdo correspondente ao que consta do mapa II anexo transitam para a carreira de inspector técnico;
Os funcionários integrados nas carreiras técnico-profissional e administrativa, bem como os chefes de secção que venham exercendo as funções descritas no mapa III anexo, desde que habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou, em alternativa, detenham formação profissional adequada, num mínimo de cento e vinte horas, transitam para a carreira de inspector-adjunto.
2 - Para efeitos de determinação da categoria para que se opera a transição, observam-se as equivalências estabelecidas no n.º 10 deste artigo, salvo quanto aos assistentes administrativos principais posicionados no 6.º escalão que transitam para a categoria de inspector-adjunto principal.
3 - Nos casos em que não se encontre estabelecida equivalência, a transição opera-se para a categoria da nova carreira a cujo escalão 1 corresponda o índice superior mais aproximado ao do escalão da categoria de origem.
4 - A transição faz-se, em regra, para o escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, salvo o disposto nos números seguintes.
5 - São posicionados, respectivamente, nos 2.º e 5.º escalões da categoria para que transitam os chefes de secção posicionados nos 1.º e 6.º escalões.
6 - Os assistentes administrativos principais posicionados no 6.º escalão que, nos termos da parte final do n.º 2, transitam para a categoria de inspector-adjunto principal são posicionados no 3.º escalão desta categoria.
7 - Os funcionários providos nas categorias de ingresso das carreiras técnica superior, técnica, técnico-profissional e de assistente administrativo, bem como os demais funcionários para cujas categorias não tenha sido estabelecida equivalência no n.º 10 deste artigo, transitam para o escalão da nova carreira a que corresponda o índice superior mais aproximado relativamente ao que detêm nas actuais categorias.
8 - Para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado na categoria de origem releva como se tivesse sido prestado na nova categoria, salvo nos casos em que não se encontra estabelecida equivalência, casos em que a antiguidade nas novas categorias se conta a partir da data da produção de efeitos da transição.
9 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se formação adequada, designadamente, a formação sobre o sistema de solidariedade e segurança social, princípios gerais de direito, direito das sociedades e contra-ordenacional da segurança social, legislação laboral, técnicas de inspecção e auditoria, contabilidade, relações com o público e gestão de conflitos.
10 - Para efeitos do disposto nos n.os 2, 3, 7 e 8, consideram-se equivalentes as seguintes categorias:
As de assessor principal, assessor, técnico superior principal e técnico superior de 1.ª classe da carreira técnica superior, respectivamente, às de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector;
As de técnico especialista principal, técnico especialista, técnico principal e técnico de 1.ª classe da carreira técnica, respectivamente, às de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal e inspector técnico;
As de chefe de secção e técnico profissional especialista principal à de inspector-adjunto especialista principal;
As de técnico profissional especialista e de assistente administrativo especialista à de inspector-adjunto especialista;
A de técnico profissional principal à de inspector-adjunto principal;
A de técnico profissional de 1.ª classe e a de assistente administrativo principal à de inspector-adjunto.
11 - As transições a que se refere o presente artigo são da iniciativa do Instituto de Solidariedade e Segurança Social e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, consoante os casos, e operam-se por lista nominativa a aprovar por despacho do membro do Governo da tutela, a publicar na 2.ª série do Diário de República.
Artigo 9.º
Concursos pendentes
Os funcionários que, nos termos do disposto no artigo anterior, transitem para uma das carreiras de inspecção ora criadas e que, na sequência de concurso de acesso a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, venham a adquirir o direito à promoção na carreira anterior serão reposicionados na carreira de inspecção da solidariedade e segurança social, para que transitaram, de acordo com as regras aplicáveis à categoria a que seriam promovidos e com efeitos à data em que a promoção se efectivaria.
Artigo 10.º
Alteração dos quadros de pessoal
Para execução do presente diploma, os quadros de pessoal dos organismos em que o mesmo se aplica são alterados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 11.º
Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma aplica-se Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
Artigo 12.º
Revogação
São revogados o Decreto Regulamentar n.º 388/82, de 16 de Setembro, o Decreto Regulamentar n.º 54/83, de 23 de Junho, e demais regulamentação complementar.
Artigo 13.º
Produção de efeitos
1 - A transição para as novas carreiras criadas pelo presente diploma bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva produzem efeitos reportados a 1 de Julho de 2000 relativamente aos funcionários que, naquela data, se encontrassem há, pelo menos, um ano afectos à acção inspectiva e fiscalizadora da solidariedade e segurança social.
2 - A transição dos demais funcionários abrangidos pelo presente diploma bem como o abono do suplemento a que se refere o número anterior produzem efeitos a partir da data em que aqueles tenham completado um ano de exercício nas funções de fiscalização.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Paulo José Fernandes Pedroso - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I
Conteúdo funcional do inspector superior
Efectua funções consultivas, de investigação, coordenação e inspecção a contribuintes, beneficiários e estabelecimentos de apoio social de natureza científico-técnica e exigindo especialização e domínio total da área de segurança social, elevado grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, mediante a elaboração de estudos, concepção e desenvolvimento de projectos, métodos e processos, bem como participando em reuniões e grupos de trabalho, coordenando e integrando equipas de inspecção, aplicando normas, critérios gerais e procedimentos específicos, elaborando relatórios, pareceres e informações, utilizando aplicações informáticas, com vista a apoiar a gestão e a assegurar o cumprimento das obrigações legais para com a segurança social.
Exerce, fundamentalmente, as seguintes funções:
Participar na definição de critérios orientadores e na uniformização de procedimentos de actuação;
Propor e participar em acções de informação e esclarecimento, de carácter preventivo e de âmbito geral, junto dos contribuintes, beneficiários e estabelecimentos de acção social sobre direitos e obrigações para com a segurança social, com vista a prevenir ou a corrigir a prática de infracções;
Atender e informar serviços públicos e público utente, a seu pedido ou a solicitação do serviço de inspecção, para esclarecimentos sobre legislação e recebimento de reclamações;
Participar na programação de acções de inspecção a desenvolver pelos serviços e garantir acções concertadas, promovendo adequada articulação entre os serviços inspectivos da segurança social e de outras entidades cuja intervenção visa objectivos complementares, mediante a participação em reuniões e grupos de trabalho de carácter departamental e interdepartamental;
Coordenar e efectuar acções de inspecção a empresas, trabalhadores independentes, trabalhadores no domicílio e outras entidades, por iniciativa própria, acção planeada, denúncias e reclamações de trabalhadores para verificar o cumprimento das obrigações dos contribuintes, prevenir e corrigir infracções e combater fraudes relativas ao enquadramento, inscrição, registo, declaração e pagamento de contribuições no âmbito dos regimes de segurança social, para o que:
Controla o cumprimento da planificação estabelecida;
Propõe e controla a aplicação de critérios de actuação;
Promove a afectação de recursos necessários;
Contacta e identifica contribuintes, trabalhadores e testemunhas;
Averigua actos, factos ou situações susceptíveis de configurar incumprimento de obrigações relativas à segurança social;
Solicita ou requisita, para consulta e extracção de cópias, livros, registos e documentação diversa relativa à escrita de contribuintes;
Solicita o acesso, consulta e audita sistemas informáticos, incluindo documentação sobre a sua análise;
Verifica a escrita dos contribuintes, para cruzamento de informação e apuramento de desvios à situação contributiva perante a segurança social;
Analisa a situação económico-financeira de contribuintes;
Consulta processos junto de tribunais e serviços dos Ministérios das Finanças e da Justiça;
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