Decreto Regulamentar n.º 22/84
Decreto Regulamentar n.º 22/84
de 13 de Março
Tendo o Instituto de Qualidade Alimentar sido criado pela alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º, conjugada com o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, e mantido em funcionamento, no âmbito do ex-Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, nos termos da atines f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho.
Sendo necessário adequar a estrutura do mesmo Instituto ao exercício das competências que decorrem do acréscimo de atribuições que lhe foram cometidas por força do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 351/80, de 3 de Setembro, no n.º 1 do artigo 10.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 15.º e nos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril, e nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Sendo também conveniente enquadrar a actuação do organismo na estrutura do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 334-A/83, de 25 de Julho.
Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — O Instituto de Qualidade Alimentar, abreviadamente designado por IQA, é um organismo do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, dotado de autonomia administrativa, cujas actividades se desenvolvem nos domínios das políticas de alimentação e de qualidade alimentar, nomeadamente através da proposição de regulamentação e aprovação do normativo adequado e da promoção e controle dos produtos destinados à alimentação humana e animal.
Art. 2.º Para a prossecução das suas atribuições compete ao IQA:
Estudar e contribuir para a definição da política alimentar e nutricional adequada às necessidades da população e às potencialidades do País;
Estudar e propor os planos, programas e projectos a realizar pelo Ministério no sector alimentar e, quando estes sejam aprovados, acompanhar e controlar a sua execução;
Propor, promover e acompanhar acções no âmbito da educação alimentar;
Estudar e propor regulamentos, bem como promover a elaboração e aprovar as normas relativas a produtos destinados à alimentação humana e animal, respectivas embalagens e marcação;
Promover, criar e estruturar comissões técnicas de normalização, com o objectivo de definir os produtos alimentares e fixar as suas características, apoiando e orientando os respectivos trabalhos;
Manter actualizada toda a regulamentação em vigor sobre produtos alimentares;
Verificar a aplicação de regulamentos e normas de qualidade aos produtos destinados à alimentação humana ou animal, respectivas matérias-primas, ingredientes e aditivos;
Promover a qualidade dos produtos alimentares, bem como o melhoramento da qualidade dos estabelecimentos de produção, fabrico, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda dos mesmos produtos;
Emitir certificados de qualidade e genuinidade de produtos alimentares e atribuir marcas de qualidade;
Emitir pareceres relativos à qualidade de produtos alimentares a importar;
Promover o exercício de boas práticas de embalagem, marcação e rotulagem de produtos alimentares;
Controlar a composição e características de embalagens, recipientes e outros materiais de contacto com produtos alimentares, bem como a marcação e rotulagem dos mesmos produtos;
Realizar estudos laboratoriais destinados à regulamentação e promoção da qualidade dos produtos alimentares, sua definição e fixação de características;
Estudar novos métodos de análise a propor como métodos oficiais;
Executar as análises necessárias à prevenção e repressão das infracções contra a genuinidade, qualidade e composição de produtos e aditivos alimentares e à emissão de certificados de qualidade e genuinidade;
Editar e divulgar publicações, textos e informações destinados quer à promoção de defesa da qualidade dos produtos alimentares quer à educação alimentar;
Colaborar com todos os serviços e organismos nacionais e internacionais relativamente a todas as matérias que interessem ao sector alimentar.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e funcionamento
Art. 3.º O IQA tem a seguinte estrutura orgânica:
1 - Órgãos:
Conselho técnico;
Conselho administrativo.
2 - Serviços de apoio:
Laboratório Central da Qualidade Alimentar;
Gabinete Jurídico;
Direcção de Serviços de Administração;
Divisão de Documentação e Informação;
Divisão de Planeamento, Coordenação e Estatística.
3 - Serviços operativos:
Direcção de Serviços de Regulamentação e Normalização;
Direcção de Serviços de Promoção e Controle da Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal;
Direcção de Serviços de Promoção e Controle da Qualidade dos Produtos de Origem Animal;
Direcção de Serviços de Alimentação e Nutrição;
Divisão de Promoção e Controle de Embalagens e Rotulagem.
4 - O IQA é dirigido por um director, com a categoria de director-geral.
5 - O director do IQA é coadjuvado na sua acção por um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos e que tem a categoria de subdirector-geral.
Art. 4.º - 1 - Compete ao director, no âmbito da gestão do IQA:
Dirigir e coordenar superiormente todos os serviços do IQA;
Presidir aos conselhos técnico e administrativo;
Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que requeiram homologação ou aprovação;
Autorizar as despesas do organismo, dentro dos limites legalmente fixados;
Representar o IQA junto de quaisquer organismos ou entidades.
2 - Compete igualmente ao director exercer as competências previstas:
No n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265/80, de 7 de Agosto;
No n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 351/80, de 3 de Setembro;
Nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril;
Nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
SECÇÃO I
Dos órgãos
Art. 5.º - 1 - O conselho técnico é presidido pelo director e é constituído pelos seguintes membros:
Subdirector do IQA;
Directores de serviços do IQA;
Chefes de divisão do IQA.
2 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
Art. 6.º Ao conselho técnico compete emitir parecer sobre:
Os projectos de diploma que, pela sua natureza, respeitem a diversas áreas de competência do IQA;
Os programas e projectos de actividade, à escala nacional, em matéria de política alimentar;
Os parâmetros e critérios fundamentais de actuação em matéria de promoção e controle da qualidade alimentar;
Assuntos técnicos ou científicos apresentados por qualquer dos seus membros no domínio das suas atribuições;
Projectos de normas ou de revisão de normas, elaborados pelas comissões técnicas portuguesas de normalização que funcionam no âmbito do IQA, com vista à sua aprovação.
Art. 7.º - 1 - O conselho técnico funcionará em reuniões plenários ou restritas, sob prévia decisão do presidente, e, neste caso, com a composição por ele definida.
2 - O conselho técnico reunirá ordinariamente, pelo menos, 4 vezes por ano, uma em cada trimestre.
3 - O conselho técnico poderá reunir extraordinariamente, sob forma plenário ou restrita, sempre que o presidente o convoque por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros previstos no n.º 1 do artigo 5.º
4 - Quando o conselho técnico reúna para os fins previstos na alínea e) do artigo 6.º, serão sempre convocados os presidentes das comissões técnicas portuguesas de normalização responsáveis pela elaboração dos projectos em análise.
5 - Os presidentes das comissões técnicas portuguesas de normalização, citadas no número anterior, poderão sempre fazer-se acompanhar de um especialista nas matérias em apreciação.
Art. 8.º Compete ao director, como presidente do conselho técnico:
Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário;
Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;
Fixar a agenda dos trabalhos;
Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;
Orientar superiormente os trabalhos;
Nomear o secretário do conselho.
Art. 9.º - 1 - O conselho administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:
Director, que presidirá;
Subdirector;
Director de Serviços de Administração;
Chefe da Divisão de Planeamento, Coordenação e Estatística.
2 - Participará nas reuniões do conselho administrativo, com as funções de secretário, sem direito a voto, o chefe da Repartição de Administração Financeira e Patrimonial ou, nas suas ausências e impedimentos, o chefe da Repartição de Pessoal e Administração Geral.
Art. 10.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:
Elaborar o projecto de orçamento do IQA de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e propor as alterações orçamenteis consideradas necessárias;
Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
Gerir todas as receitas do IQA e os fundos que lhe sejam consignados;
Visar as requisições de fundos de conta das dotações consignadas ao IQA no Orçamento do Estado;
Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e de tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
Tornar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções subsequentes;
Submeter à apreciação superior os orçamentos privativos e os programas de trabalho;
Aprovar a venda de produtos que constituam receita do IQA;
Deliberar sobre a atribuição de subsídios, reembolsáveis ou não, a entidades públicas, privadas e cooperativas que organizem certames, feiras, exposições ou simpósios relacionados com a qualidade alimentar ou sua divulgação;
Deliberar sobre qualquer outro assunto de gestão financeira ou patrimonial;
Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
2 - Compete ao director convocar e dirigir as reuniões do conselho administrativo, executar as suas decisões e, especialmente:
Representar o IQA em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;
Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam;
Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos e propostas julgados necessários.
3 - O conselho administrativo pode delegar no director assuntos de gestão corrente.
4 - O conselho administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.
SECÇÃO II
Dos serviços
Art. 11.º - 1 - O Laboratório Central da Qualidade Alimentar, dirigido por um director de serviços, tem como atribuições a realização de estudos laboratoriais destinados à regulamentação e promoção da qualidade dos produtos alimentares, sua definição e fixação de características, ao estabelecimento de novos métodos de análise a propor como métodos oficiais e a execução das análises necessárias à prevenção e repressão das infracções contra a genuinidade, qualidade e composição de produtos e aditivos alimentares e à passagem de certificados de qualidade e genuinidade.
2 - O Laboratório Central da Qualidade Alimentar compreende as seguintes subunidades orgânicas:
Divisão de Produtos de Origem Animal;
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