Decreto Regulamentar n.º 22/92

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1992-09-25
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 22/92

de 25 de Setembro

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/89, de 28 de Setembro, foi determinada a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente das Albufeiras da Aguieira, Coiço e Fronhas (PROZAG).

Aproveitando e procurando dar sequência aos estudos anteriormente elaborados, foram os mesmos adaptados e completados por forma a dar satisfação à legislação em vigor. A sua elaboração atendeu aos objectivos de estabelecimento de uma estratégia de desenvolvimento equilibrado, procurando criar alternativas complementares à agricultura, sobretudo no campo do turismo, de forma a evitar o êxodo das populações, aproveitando as albufeiras existentes e estabelecendo regras disciplinadoras do uso do solo, por forma a garantir o seu correcto aproveitamento.

Com a aprovação do presente Plano, dá-se um passo concreto e importante em benefício de um correcto ordenamento do território, em especial da Região Centro do País, ao mesmo tempo que se vai ao encontro da vontade expressamente manifestada pelas autarquias locais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 367/90, de 26 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente das Barragens da Aguieira, Coiço e Fronhas, adiante designado por PROZAG.

2 - As acções com incidência, directa ou indirecta, na ocupação, uso ou transformação do solo a praticar ou desenvolver por qualquer entidade no território abrangido pelo PROZAG regem-se pelo disposto no presente diploma, sem prejuízo de outros requisitos ou condições exigidos por lei geral ou especial.

3 - O PROZAG abrange a parte do território dos municípios de Arganil, Carregal do Sal, Mortágua, Penacova, Santa Comba Dão e Tábua, delimitada nas cartas anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Objectivos

Constituem objectivos do PROZAG:

a)

Estabelecer uma estratégia de desenvolvimento equilibrado que compatibilize as políticas de desenvolvimento definidas nos Subprogramas de Desenvolvimento Regional respectivamente Dão-Lafões e Pinhal Interior;

b)

Criar alternativas complementares à agricultura, sobretudo no campo do turismo, de modo a evitar o êxodo das populações, aproveitando de um modo correcto as albufeiras existentes;

c)

Estabelecer o zonamento do espaço que compatibilize a salvaguarda dos valores naturais e culturais e do desenvolvimento integrado do território;

d)

Estabelecer as condições de ordenamento biofísico necessárias à salvaguarda do equilíbrio ecológico das respectivas albufeiras;

e)

Constituir um enquadramento regional aos planos municipais de ordenamento do território e às acções de planeamento sectoriais;

f)

Servir de suporte à gestão do território, na ausência de outros planos de ordenamento.

Artigo 3.º

Composição

1 - O PROZAG é constituído pelo presente diploma, pelo relatório a que alude o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, e ainda pelas seguintes peças gráficas, publicadas em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante:

a)

Carta I - Utilização turística das albufeiras, à escala 1:20000;

b)

Carta II - Zonamento, à escala 1:10000;

c)

Carta III - Síntese, à escala 1:40000.

2 - Os originais dos elementos a que se refere o número anterior ficam arquivados na Comissão de Coordenação da Região do Centro.

3 - O relatório e as peças gráficas do PROZAG são ainda depositados, para consulta, em cada uma das câmaras municipais abrangidas e nas Direcções-Gerais de Ordenamento do Território, dos Recursos Naturais e do Turismo.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

Zonas de protecção - as unidades territoriais a que são aplicáveis diferentes restrições e condicionalismos ao uso do solo, tendo em vista um correcto ordenamento da paisagem e a salvaguarda dos sistemas ecológicos mais sensíveis, intimamente ligados, no território, às albufeiras;

b)

Índice de ocupação - o quociente entre a área de terreno ocupada pela construção ou superfície de terreno edificada e a área total do terreno;

c)

Índice de construção - o quociente entre a área total de construção e a área total do terreno, indicando o número de metros quadrados que poderá atingir a soma das superfícies construídas de todos os pisos, por cada metro quadrado de terreno;

d)

Índice de permeabilidade - o quociente entre a área total de espaços verdes (áreas ajardinadas e áreas de protecção e enquadramento) e a área total do terreno;

e)

Aglomerado urbano - a área como tal delimitada em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua ausência, a delimitada nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;

f)

Área preferencial de expansão - a zona potencialmente urbanizável, a considerar preferencialmente como área urbanizável, a definir em planos municipais de ordenamento do território;

g)

Áreas degradadas - as áreas que deverão ser objecto de estudo de recuperação e integração paisagística;

h)

Vias principais - os itinerários principais e itinerários complementares (existentes e ou projectados) consagrados no Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro;

i)

Vias secundárias - as estradas nacionais não incluídas no número anterior, bem como as estradas municipais;

j)

Perímetros florestais - as áreas sujeitas ao regime florestal nos termos dos Decretos de 24 de Dezembro de 1901, de 21 de Dezembro de 1903 e de 9 de Março e 11 de Julho de 1905.

Artigo 5.º

Revisão

1 - A revisão do PROZAG será efectuada de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 367/90, de 26 de Novembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PROZAG deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos.

Artigo 6.º

Valor e aplicação

1 - O disposto no presente diploma vincula todas as entidades privadas e públicas, designadamente os órgão e serviços da administração central, regional e local, a quem compete elaborar, aprovar, ratificar e executar planos, programas ou projectos e adoptar medidas com incidência sobre a ocupação uso ou transformação do solo.

2 - As normas e princípios constantes do presente diploma são directamente aplicáveis em todo o território abrangido pelo PROZAG, na ausência de planos municipais de ordenamento do território ou de qualquer outro instrumento de planeamento territorial eficaz nos termos da lei.

Artigo 7.º

Dever de compatibilização

Os planos municipais de ordenamento do território desenvolvem e pormenorizam as regras e directivas constantes do PROZAG, devendo o regime de ocupação, uso e transformação do solo a estabelecer nesses planos ser compatível com o regime definido neste diploma.

CAPÍTULO II

Da ocupação, uso e transformação do solo

SECÇÃO I

Do zonamento

Artigo 8.º

Zonas

1 - Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, ficam estabelecidas as seguintes zonas, constantes das cartas II e III publicadas em anexo ao presente diploma:

a)

Zona de protecção alargada, adiante designada por ZPA;

b)

Zona de protecção imediata, adiante designada por ZPI;

c)

Zona de protecção florestal, adiante designada por ZPF;

d)

Zonas preferenciais de desenvolvimento turístico, adiante designadas por ZPDT;

e)

Zonas agrícolas e florestais.

2 - O zonamento referido no número anterior deve constar dos plano municipais de ordenamento do território.

3 - Os planos municipais de ordenamento do território devem ainda demarcar zonas de protecção, num limite mínimo de 500 m, das captações de água para abastecimento público existentes, ou previstas, por forma a garantir a melhor qualidade da água.

SECÇÃO II

Caracterização a regime das zonas

SUBSECÇÃO I

Da zona de protecção alargada

Artigo 9.º

Área abrangida

A ZPA engloba toda a área do PROZAG, sendo os seus limites coincidentes com os da área do Plano.

Artigo 10.º

Condicionantes de edificabilidade

1 - Só é permitida a construção de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis como tal delimitadas em plano municipal de ordenamento do território.

2 - Fora das áreas urbanas ou urbanizáveis referidas no número anterior apenas podem ser autorizadas:

a)

Obras de reconstrução, ampliação, alteração ou reparação de edificações, desde que não envolvam um aumento da área de construção superior a 20% e sejam dotadas de sistema de tratamento de esgotos aprovado pelas entidades competentes;

b)

Obras relativas a habitações integradas em exploração agrícola economicamente viável, desde que se justifique a necessidade e o interesse técnico-económico da sua realização, através de parecer da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral;

c)

Obras relativas a edificações localizadas em ZPDT definidas em plano municipal de ordenamento do território nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;

d)

Obras relativas a edificações localizadas em áreas com potencialidades turísticas definidas nos termos do artigo 25.º

3 - Na ausência de plano municipal de ordenamento do território, podem ser autorizadas edificações que, não possuindo mais de três pisos, incluindo caves, andares recuados e ou sótãos, se encontrem em alguma das situações previstas nas alíneas seguintes:

a)

Contribuam para colmatar a malha urbana dos aglomerados urbanos;

b)

Se localizem nas áreas preferenciais de expansão definidas nas cartas II e III anexas ao presente diploma;

c)

Se integrem na situação prevista no n.º 4 do artigo 21.º;

d)

Se localizem em áreas com potencialidades turísticas definidas nos termos do artigo 25.º

4 - Nos aglomerados urbanos que coincidam com sedes de município é permitida, no prazo de dois anos, a construção de edificações até cinco pisos, incluindo caves, andares recuados e ou sótãos, desde que se enquadrem inequivocamente na tipologia arquitectónica envolvente.

5 - Todas as construção devem respeitar, sempre que for caso disso, as servidões e restrições de utilidade pública previstas na lei relativas às estradas e caminho de ferro.

6 - Os acessos aos itinerários principais (IP3) e complementares (IC6 e IC7) apenas podem efectuar-se através dos nós que vierem a ser aprovados.

7 - A fase de construção de qualquer obra deve ser cuidadosamente controlada, visando minimizar a perturbação ambiental e a dos utentes da albufeira, reduzindo os impactes negativos correspondentes.

8 - Os pedidos de licenciamento municipal de obras particulares devem incluir a definição da área destinada a estaleiro, não podendo a mesma ser excedida na fase de execução da obra.

9 - O titular do alvará de licença de construção está obrigado, no prazo não superior a 90 dias após a emissão do respectivo alvará de licença de utilização, a proceder à limpeza da área, removendo os entulhos e demais detritos que se tenham acumulado na mesma durante a realização da obra.

Artigo 11.º

Estabelecimentos industriais

1 - Na ZPA não é permitida a instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais:

a)

Da classe A;

b)

Com produção de águas residuais poluentes, sem adequadas rede de saneamento e estação de tratamento que garantam a compatibilidade do seu funcionamento com as exigências de uso múltiplo e de qualidade das águas represadas nas diferentes albufeiras.

2 - Os estabelecimentos industriais da classe B só podem localizar-se em zonas industriais definidas em plano municipal de ordenamento do território.

3 - Na ausência de plano municipal de ordenamento do território, a instalação dos estabelecimentos industriais da classe B deve obedecer aos seguintes condicionamentos:

a)

Localização em zona de indústria ligeira definida na carta II anexa ao presente diploma;

b)

Parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro, da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, da câmara municipal competente e ainda, quando exigível, da Direcção-Geral dos Recursos Naturais;

c)

Compatibilidade com as utilizações múltiplas previstas no presente diploma, bem como com os parâmetros de qualidade exigíveis para as águas represadas nas diferentes albufeiras.

4 - No prazo máximo de três anos, os estabelecimentos industriais já licenciados, quer estejam ou não em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, terão de efectuar a adequada revisão das suas condições de funcionamento, por forma a dar cumprimento ao disposto no presente diploma.

Artigo 12.º

Actividade comercial

1 - A instalação de estabelecimentos comerciais fica limitada aos aglomerados urbanos, às áreas preferenciais de expansão e às ZPDT definidas nas cartas II e III anexas ao presente diploma e ainda a outras que venham a ser definidas em planos municipais de ordenamento do território.

2 - O comércio ambulante fora dos aglomerados urbanos só é permitido nos locais previamente autorizados pela respectiva câmara municipal e não poderá ser considerado pernicioso para os valores naturais, paisagísticos ou culturais, bem como inconvenientes para a saúde pública ou a livre circulação de pessoas e bens.

Artigo 13.º

Exploração de materiais inertes

1 - Não é permitida a extracção de materiais inertes do leito das albufeiras nos seguintes casos:

a)

Nas áreas a montante da barragem, num raio inferior a 7 km, medido pelo eixo do braço da albufeira respectiva;

b)

Nas áreas de protecção às captações de água definidas em planos municipais de ordenamento do território nos termos do n.º 3 do artigo 8.º ou, na sua ausência, por despacho ministerial, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/88 de 20 de Janeiro;

c)

Nas áreas adjacentes a qualquer aproveitamento turístico, num raio inferior a 3 km.

2 - Nas ZPA apenas são permitidas explorações de materiais inertes quando:

a)

A exploração de materiais inertes não seja realizada por meio de dragagem;

b)

As máquinas de extracção não operem dentro do leito da albufeira;

c)

A alteração das condições topográficas ou outras resultantes da extracção não provoque desequilíbrios geomorfológicos, nomeadamente instabilidade e ou erosão dos taludes ou das margens;

d)

O teor útil de areia se situe em valores superiores a 90%;

e)

A lavagem dos inertes seja efectuada de molde a não produzir quaisquer descargas nas albufeiras.

3 - A concessão de licença para exploração de materiais inertes está dependente da apresentação, à Direcção-Geral de Recursos Naturais, de um projecto de recuperação paisagística que garanta a revitalização biofísica, económica e cénica do espaço afectado pela exploração, dando-lhe nova utilização, com vista ao estabelecimento do equilíbrio do ecossistema, ou restituindo-lhe a primitiva aptidão.

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