Decreto Regulamentar n.º 22/94
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 22/94
de 1 de Setembro
Na sequência da publicação da Lei Orgânica da Marinha torna-se necessário estabelecer as competências e definir a organização da Superintendência dos Serviços do Pessoal, dando assim execução, no que se refere a este órgão central de administração e direcção, ao estipulado no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro.
Embora a Superintendência dos Serviços do Pessoal mantenha, no essencial, as características, tanto estruturais como funcionais, já consagradas no vigente diploma regulamentar, impõe-se a introdução de aperfeiçoamentos, potenciadores de uma maior eficácia de funcionamento, de melhor articulação entre os diversos segmentos orgânicos e de um mais alargado campo de intervenção. Afigura-se, por outro lado, que este é o momento adequado para a actualização de diversa terminologia.
Nesta conformidade, orientado pela imperiosa necessidade de uma racional aplicação dos recursos disponíveis, o presente diploma acolhe algumas inovações de significativo relevo. É criado um gabinete de apoio ao superintendente, é reforçada a autoridade de supervisão do superintendente sobre o sistema integrado de informação para a gestão de recursos humanos e é-lhe conferida autoridade técnica sobre a Escola Naval. A Direcção do Serviço de Instrução e Treino recebe a nova designação de Direcção do Serviço de Formação, suprime-se uma repartição da anterior estrutura e é colocado na directa dependência do seu director o Centro de Educação Física da Armada, bem como o Centro Naval de Ensino a Distância, que substitui o antigo Centro de Instrução por Correspondência.
É, ainda, criada a Direcção de Apoio Social, que, em substituição da antiga 5.ª Repartição da Direcção do Serviço de Pessoal (Bem-Estar), irá contribuir, simultaneamente, para uma mais eficaz intervenção no domínio que lhe é próprio e para o aligeirar da pesada estrutura da referida direcção gestora dos recursos humanos da Marinha, a qual, por fusão de outros elementos orgânicos, passará a compreender apenas cinco repartições.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Superintendência dos Serviços do Pessoal (SSP) é o órgão central de administração e direcção ao qual incumbe assegurar as actividades da Marinha no domínio dos recursos humanos, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis aos quadros privativos de pessoal civil.
2 - Excluem-se do âmbito da SSP as matérias respeitantes ao ensino no Instituto Superior Naval de Guerra que, por disposições próprias, incumbam a este estabelecimento de ensino.
Artigo 2.º
Competências
À SSP compete:
Assegurar a execução da política de gestão de recursos humanos;
Promover a gestão do pessoal, designadamente no que respeita a recrutamento, classificação, selecção, afectação, conservação, formação, avaliação, registo e controlo, sem prejuízo das disposições específicas relativas aos quadros privativos de pessoal civil;
Assegurar a concepção, desenvolvimento e manutenção de um sistema de informação de apoio à gestão do pessoal;
Elaborar directivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à sua área de responsabilidade, mantendo para o efeito ligação com os restantes órgãos da Marinha, designadamente com o Estado-Maior da Armada;
Garantir as actividades de formação, com excepção daquelas que, por disposição própria, incumbam a outros serviços ou entidades;
Garantir as actividades relativas à saúde do pessoal;
Garantir as actividades de educação física e desporto;
Garantir as actividades relativas à administração da justiça e disciplina militares;
Promover o bem-estar e assegurar o apoio social;
Garantir as actividades relacionadas com a assistência religiosa na Marinha.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
1 - A SSP compreende:
O superintendente e respectivo Gabinete;
A Direcção do Serviço de Pessoal;
A Direcção do Serviço de Formação;
A Direcção do Serviço de Saúde;
A Direcção de Apoio Social;
A Chefia do Serviço de Justiça;
A Chefia do Serviço de Assistência Religiosa.
2 - Na SSP funcionam os seguintes órgãos consultivos:
A Junta de Saúde Naval e os conselhos de classes, regulados por legislação própria;
O Conselho de Gestão do Pessoal e a Comissão Permanente de Uniformes.
3 - O apoio à gestão financeira e patrimonial dos órgãos indicados no n.º 1, excepto no que se refere à Direcção de Apoio Social, é assegurado, nos termos da lei, por conselho administrativo e serviço administrativo e financeiro que for designado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
Artigo 4.º
Superintendente dos Serviços do Pessoal
1 - Ao superintendente compete:
Promover a gestão dos recursos humanos;
Estabelecer procedimentos de gestão de recursos humanos;
Colaborar nos estudos de projectos de alteração dos diplomas legais e demais normas em vigor sobre matérias da sua competência;
Assegurar o funcionamento do ciclo de planeamento de necessidades de recursos humanos;
Aprovar os livros de lotação de todos os órgãos e serviços da Marinha;
Assegurar a manutenção de um sistema de classificação ocupacional do pessoal da Marinha;
Recomendar a dimensão e composição dos efectivos da reserva, baseado nos requisitos de mobilização, e estabelecer as funções a atribuir ao pessoal autorizado naquela situação;
Controlar a utilização dos recursos humanos atribuídos;
Inspeccionar os órgãos e serviços da Marinha, no âmbito da autoridade técnica de que dispõe;
Convocar e presidir ao Conselho de Gestão do Pessoal;
Convocar e presidir ao Conselho de Classes de Oficiais.
2 - O superintendente dos Serviços do Pessoal dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos humanos, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis aos quadros privativos de pessoal civil e às matérias respeitantes ao ensino no Instituto Superior Naval de Guerra.
3 - O superintendente é um vice-almirante directamente subordinado ao CEMA.
Artigo 5.º
Gabinete do Superintendente
1 - Ao Gabinete do Superintendente incumbe apoiar o superintendente no exercício das suas competências, conceber e gerir o sistema integrado de informação do pessoal e assegurar a assessoria de âmbito jurídico-administrativo.
2 - No Gabinete do Superintendente funcionam:
O Centro de Estudos do Pessoal, ao qual compete a elaboração de estudos, pareceres, planos e propostas no âmbito da gestão dos recursos humanos e, em especial, a manutenção do sistema de classificação ocupacional, a identificação e validação das necessidades quantitativas e qualitativas em pessoal, a coordenação das actividades no âmbito da psicologia ocupacional e do trabalho e a assessoria de âmbito jurídico-administrativo;
O Centro de Informática do Pessoal, ao qual compete assegurar a gestão do sistema integrado de informação do pessoal e coordenar as actividades de informática na estrutura da SSP.
Artigo 6.º
Conselho de Gestão do Pessoal
1 - Ao Conselho de Gestão do Pessoal (CGP) compete dar parecer sobre os problemas gerais do sector do pessoal e respectiva formação, bem como no tocante às medidas a tomar no âmbito da SSP com directa incidência nesse mesmo sector.
2 - O CGP tem a seguinte composição:
O superintendente;
O director do Serviço de Pessoal;
O director do Serviço de Formação;
O comandante da Escola Naval;
Os chefes das Repartições de Oficiais e de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal;
O chefe do Gabinete do Superintendente.
3 - Sempre que a natureza dos assuntos a tratar no CGP o exija, podem participar nas reuniões, a convite do superintendente, elementos de unidades, comandos e outros órgãos.
Artigo 7.º
Comissão Permanente de Uniformes
1 - À Comissão Permanente de Uniformes (CPU) compete dar parecer sobre os artigos de uniforme dos militares da Marinha e respectivo uso, com vista à contínua actualização do Regulamento de Uniformes dos Militares da Armada.
2 - A CPU é composta por oficiais, sargentos e praças representantes dos órgãos a designar pelo CEMA.
Artigo 8.º
Direcção do Serviço de Pessoal
1 - À Direcção do Serviço de Pessoal (DSP) cabe assegurar a disponibilidade dos recursos humanos, numa perspectiva integrada de necessidades orgânicas e desenvolvimento de carreiras.
2 - À DSP compete, em especial:
Tratar dos assuntos relativos à selecção, recrutamento, classificação, afectação, conservação, avaliação, registos e controlo do pessoal militar e civil da Marinha, com excepção das matérias respeitantes à área financeira ou a pessoal pertencente a quadros privativos de outros órgãos e serviços;
Promover a elaboração de estudos e documentos de natureza normativa e reguladores das actividades a que se refere a alínea anterior;
Preparar e controlar a execução dos planos de actividade relativos à obtenção e administração do pessoal;
Assegurar a publicação de actos relativos ao pessoal, incluindo as respectivas listas de antiguidade.
Artigo 9.º
Estrutura
1 - A DSP compreende:
O Director do Serviço de Pessoal;
A Repartição de Oficiais;
A Repartição de Sargentos e Praças;
A Repartição de Reservas e Reformados;
A Repartição de Civis;
A Repartição de Recrutamento e Selecção;
A Secretaria Central;
O Arquivo de Identificação.
2 - Na directa dependência do director do Serviço de Pessoal funciona a Junta de Recrutamento e Selecção (JRS), cuja composição, competências e funcionamento são regulados por diploma próprio.
Artigo 10.º
Director do Serviço de Pessoal
1 - Ao director do Serviço de Pessoal compete:
Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da DSP;
Propor procedimentos relativos ao recrutamento, classificação, selecção, afectação, avaliação, registo e controlo dos militares e do pessoal civil da Marinha, sem prejuízo das disposições específicas dos quadros privativos de pessoal civil;
Colaborar no estudo de projectos de alteração dos diplomas legais e demais normas em vigor sobre matérias da sua competência;
Propor o plano de obtenção de pessoal militar e de pessoal civil da Marinha, excepto no que respeita aos quadros privativos;
Promover a elaboração de directivas, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à sua área de responsabilidade, mantendo, para o efeito, ligação com os restantes órgãos da Marinha;
Convocar e presidir aos conselhos de classes de sargentos e de praças.
2 - O director do Serviço de Pessoal é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de repartição mais antigo.
3 - O director é coadjuvado por oficiais adjuntos, competindo-lhes, especialmente:
Promover estudos no âmbito do planeamento das actividades da direcção e elaborar pareceres e outros documentos de trabalho sobre todas as questões relativas à gestão do pessoal que lhes sejam submetidas pelo director;
Recolher, quantificar e actualizar os indicadores e elementos estatísticos necessários à gestão dos recursos humanos.
Artigo 11.º
Repartição de Oficiais
1 - À Repartição de Oficiais incumbe executar as tarefas inerentes à gestão dos oficiais na efectividade do serviço.
2 - A Repartição de Oficiais compreende:
A Secção de Movimentos, à qual compete planear e executar movimentos, avaliar necessidades, propor nomeações dos oficiais na efectividade do serviço, actualizar o registo de situações e coordenar a respectiva publicação;
A Secção de Efectivos e Carreira Naval, à qual compete tratar das matérias relativas ao desenvolvimento da carreira dos oficiais, nomeadamente em matéria de obtenção, admissão e alimentação de quadros, efectuar registos e estudos sobre condições de promoção, tempos de serviço e tirocínios, organizar processos de promoção, reserva e reforma e elaborar os respectivos projectos de portaria;
A Secção de Registos, à qual compete organizar e manter actualizados os processos individuais dos oficiais, informar documentos, emitir certidões e outra documentação e organizar processos para os conselhos de classes dos oficiais.
Artigo 12.º
Repartição de Sargentos e Praças
1 - À Repartição de Sargentos e Praças incumbe executar as tarefas inerentes à gestão dos sargentos e praças na efectividade do serviço.
2 - A Repartição de Sargentos e Praças compreende:
A Secção de Movimentos, à qual compete planear e executar movimentos, avaliar necessidades e propor as nomeações dos sargentos e praças na efectividade do serviço, actualizar o registo de situações e coordenar a respectiva publicação;
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