Decreto Regulamentar n.º 22/97

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1997-05-20
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 22/97

de 20 de Maio

Considerando a necessidade de garantir às instalações do prédio militar n.º 41/Ponta Delgada, Quartel dos Arrifes, destinadas ao Regimento de Guarnição n.º 2, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de garantir a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Assim:

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação da servidão

É constituída a servidão militar de protecção do prédio militar n.º 41/Ponta Delgada, denominado «Quartel dos Arrifes», englobando as duas zonas seguintes:

a)

Uma primeira zona, delimitada por uma linha paralela aos limites do prédio militar e distante deste 50 m;

b)

Uma segunda zona, paralela à primeira e dela distante 150 m.

Artigo 2.º

Trabalhos e actividades condicionados

1 - À servidão referida na alínea a) do artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo vedada na respectiva área, salvo licença a conceder pela autoridade competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b)

Obras de que resulte alteração na altura dos imóveis já existentes;

c)

Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;

d)

Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis;

e)

Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedades;

f)

Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas;

g)

Plantação de árvores ou arbustos;

h)

Levantamentos topográficos ou fotográficos.

2 - Na área descrita na alínea b) do artigo anterior é proibida a execução dos trabalhos ou actividades constantes das alíneas a), b), c), d), f) e h) do n.º 1 deste artigo sem a devida licença, eventualmente condicionada, da autoridade competente.

3 - Na área descrita na alínea b) do artigo anterior são, porém, dispensadas de licença da autoridade competente as construções cuja altura não exceda dois pisos(10 m).

4 - É facultada à Câmara Municipal de Ponta Delgada e à Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), ou a terceiros por si mandatados, a possibilidade de executarem obras de manutenção ou beneficiação nas condutas de drenagem de águas pluviais da freguesia de Arrifes, na rede de baixa tensão (BT) e no ramal de média tensão (MT) que abastece o posto de transformação (PT) do aquartelamento, em coordenação com o Comando da Zona Militar dos Açores.

Artigo 3.º

Licenças e demolição de obras

Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.

Artigo 4.º

Instrução dos pedidos de licença

Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que para o efeito se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Artigo 5.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao comando da unidade ali instalada, à Zona Militar dos Açores, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.

Artigo 6.º

Aplicação de sanções

Para aplicação de multas pelas infracções verificadas e subsequentes diligências é competente o Comando da Zona Militar dos Açores.

Artigo 7.º

Planta de delimitação

As áreas descritas no artigo 1.º estão demarcadas numa planta, à escala de 1:2000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades:

a)

Ministério da Defesa Nacional;

b)

Ministério da Administração Interna;

c)

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

d)

Estado-Maior-General das Forças Armadas;

e)

Estado-Maior do Exército;

f)

Comando da Zona Militar dos Açores;

g)

Câmara Municipal de Ponta Delgada.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Março de 1997.

António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Mário Fernando de Campos Pinto - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 26 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.