Decreto Regulamentar n.º 22-A/98
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 22-A/98
de 1 de Outubro
A revisão do Código da Estrada, feita através do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, introduziu alterações relevantes no significado dos sinais de trânsito. Destaca-se, entre outras, a clarificação de certos conceitos, designadamente o de rotunda e o de via de trânsito, bem como a nova classificação de veículos, que impõem a alteração do significado de alguns sinais.
As formas de transmissão aos utentes das mensagens dos sinais têm, actualmente, características muito diferentes das que se encontram previstas na regulamentação ainda em vigor. É o caso da sinalização de mensagem variável, susceptível de transmitir indicações, obrigações e proibições variáveis no tempo e mais adequadas às condições reais de circulação. Muito embora o carácter inovador deste tipo de sinalização não aconselhe, por enquanto, uma regulamentação exaustiva, é necessário regulamentar as condições em que a mesma pode ser usada, bem como o significado e o valor, para os condutores, dos sinais assim transmitidos.
Na ausência de regulamentação adequada relativa a sinalização de informação turística, tem proliferado a utilização de sinais com configurações e mensagens muito diversificadas. Com o objectivo de levar ao conhecimento dos condutores a existência e localização do património turístico-cultural, salvaguardando a clareza e rigor da sinalização, são consagradas normas relativas à sinalização turístico-cultural.
As razões apontadas determinam a elaboração do regulamento de sinalização do trânsito, no qual se inclui ainda toda a regulamentação dispersa, designadamente a sinalização de obras e obstáculos ocasionais na via pública.
Tendo presente que os sinais de trânsito devem ser respeitados pelas entidades gestoras da via, antes ainda de o serem pelos utentes das mesmas, estabelecem-se diversas normas relacionadas com a execução e colocação da sinalização, por forma a conseguir a uniformidade e coerência indispensáveis.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º do Código da Estrada, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento de Sinalização do Trânsito, anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
São revogados os artigos 1.º a 11.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de Dezembro de 1954, com a redacção dada pela Portaria n.º 46-A/94, de 17 de Janeiro, o Decreto Regulamentar n.º 33/88, de 12 de Setembro, os n.os 1.º, 2.º e 5.º a 9.º da Portaria n.º 881-A/94, de 30 de Setembro, e a Portaria n.º 1257/95, de 24 de Outubro.
Artigo 3.º
1 - Os sinais de trânsito que não estejam conformes com a legislação actualmente em vigor mantêm-se válidos até à sua substituição por sinais conformes com o Regulamento aprovado pelo presente diploma, devendo essa substituição ter lugar até ao dia 1 de Janeiro de 2002.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 1999 não podem ser colocados sinais novos que não estejam de acordo com o Regulamento ora aprovado.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Maio de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 18 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO DO TRÂNSITO
CAPÍTULO I
Sinalização do trânsito
Artigo 1.º
Princípios gerais
1 - Nos locais da via pública que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este esteja sujeito a precauções ou restrições especiais e sempre que se mostre aconselhável dar aos utentes quaisquer indicações úteis, são utilizados os sinais de trânsito constantes do presente Regulamento.
2 - Os sinais de trânsito não podem ser acompanhados de motivos decorativos ou de qualquer espécie de publicidade comercial.
3 - Sobre os sinais de trânsito ou na sua proximidade não podem ser colocados quadros, painéis, cartazes ou outros objectos que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento, ou ainda perturbar a atenção do condutor.
4 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de 50000$00 a 250000$00.
Artigo 2.º
Sinalização do trânsito
A sinalização do trânsito compreende:
Sinais verticais;
Marcas rodoviárias;
Sinais luminosos;
Sinalização temporária;
Sinais dos agentes reguladores do trânsito;
Sinais dos condutores.
Artigo 3.º
Instalação dos sinais
1 - A instalação de sinais de trânsito nas vias públicas só pode ser efectuada pelas entidades competentes para a sua sinalização ou mediante autorização destas entidades.
2 - Em caso de emergência, e com o objectivo de estabelecer o adequado ordenamento de trânsito, os sinais podem ser colocados pelas entidades competentes para a fiscalização do trânsito.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 50000$00 a 250000$00.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
Intersecção de nível - compreende cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
Intersecção desnivelada - cruzamento de vias públicas a níveis diferentes, assegurando a ligação entre elas;
Zona regulada por sinalização temporária - troço de via pública no qual, devido à realização de obras ou à existência de obstáculos ocasionais, vigoram regras especiais de circulação impostas por sinalização temporária, compreendido entre o primeiro sinal da sinalização de aproximação e o último da sinalização final.
Artigo 5.º
Características
1 - Os sinais de trânsito devem obedecer às características definidas no presente Regulamento no que respeita a formas, cores, inscrições, símbolos e dimensões, bem como aos materiais a utilizar e às regras de colocação.
2 - No fabrico dos sinais de trânsito deve ser respeitado o grafismo dos caracteres, símbolos e pictogramas, bem como os pormenores de dimensionamento constantes das normas relativas ao desenho dos sinais aprovadas pela Direcção-Geral de Viação, sob proposta da Junta Autónoma de Estradas.
3 - Estas normas podem estar contidas em suporte informático.
CAPÍTULO II
Sinalização vertical
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Sinais verticais
O sistema de sinalização vertical a colocar nas vias públicas compreende sinais de perigo, sinais de regulamentação, sinais de indicação, sinalização de mensagem variável e sinalização turístico-cultural.
Artigo 7.º
Sinais de perigo
Os sinais de perigo indicam a existência ou a possibilidade de aparecimento de condições particularmente perigosas para o trânsito que imponham especial atenção e prudência ao condutor.
Artigo 8.º
Sinais de regulamentação
Os sinais de regulamentação destinam-se a transmitir aos utentes obrigações, restrições ou proibições especiais e subdividem-se em:
Sinais de cedência de passagem - informam os condutores da existência de um cruzamento, entroncamento, rotunda ou passagem estreita, onde lhes é imposto um determinado comportamento ou uma especial atenção;
Sinais de proibição - transmitem aos utentes a interdição de determinados comportamentos;
Sinais de obrigação - transmitem aos utentes a imposição de determinados comportamentos;
Sinais de prescrição específica - transmitem aos utentes a imposição ou proibição de determinados comportamentos e abrangem:
1.º Sinais de selecção de vias;
2.º Sinais de afectação de vias;
3.º Sinais de zona.
Artigo 9.º
Sinais de indicação
Os sinais de indicação destinam-se a dar indicações úteis aos utentes e subdividem-se em:
Sinais de informação;
Sinais de pré-sinalização;
Sinais de direcção;
Sinais de confirmação;
Sinais de identificação de localidades;
Sinais complementares;
Painéis adicionais.
Artigo 10.º
Sinalização de mensagem variável
1 - A sinalização de mensagem variável destina-se a informar o utente da existência de condições perigosas para o trânsito, bem como a transmitir obrigações, proibições ou indicações úteis.
2 - A sinalização de mensagem variável é transmitida através de equipamentos de sinalização que contêm sinais de trânsito, símbolos ou texto, os quais podem variar em função das necessidades da informação a transmitir.
Artigo 11.º
Sinalização turístico-cultural
A sinalização turístico-cultural destina-se a transmitir aos utentes indicações sobre locais, imóveis ou conjuntos de imóveis e outros motivos que possuam uma especial relevância de âmbito cultural, histórico-patrimonial ou paisagístico.
SECÇÃO II
Disposições comuns
Artigo 12.º
Validade dos sinais
1 - Os sinais são válidos em toda a largura da faixa de rodagem aberta à circulação para os condutores a que se dirigem.
2 - Nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os sinais podem aplicar-se apenas a alguma ou algumas dessas vias, desde que:
O sinal esteja colocado por cima da via a que respeita, completado, se necessário, por uma seta;
O sinal esteja colocado lateralmente à faixa de rodagem e as marcas rodoviárias indiquem inequivocamente que o sinal respeita apenas à via de trânsito mais próxima, caso em que o sinal se limita a confirmar a regulamentação já materializada pelas marcas rodoviárias;
Sejam utilizados sinais de afectação de vias;
Seja utilizado o painel adicional de modelo n.º 17.
3 - Os sinais de perigo, de regulamentação e de indicação inscritos em sinalização de mensagem variável têm o mesmo significado que os utilizados isoladamente.
4 - As prescrições transmitidas pela sinalização de mensagem variável têm carácter temporário, modificando o regime normal de utilização da via.
Artigo 13.º
Colocação
1 - Os sinais devem ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes das vias.
2 - Os sinais verticais são colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.
3 - Dentro das localidades, a distância entre a extremidade do sinal mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não deve ser inferior a 50 cm, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade.
4 - Fora das localidades, os sinais devem estar colocados para além da berma e a uma distância da faixa de rodagem não inferior a 50 cm, medida entre o bordo do sinal mais próximo da referida faixa e a vertical do limite desta.
5 - Quando se trate de sinais colocados sobre a via, devem os montantes ou pilares estar convenientemente protegidos, por forma a garantir a segurança dos utentes.
6 - A altura dos sinais acima do solo conta-se entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento, devendo, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade, manter-se uma altura uniforme dos sinais.
7 - A altura referida no número anterior deve respeitar os seguintes valores:
Fora das localidades - 150 cm;
Dentro das localidades ou quando o sinal está colocado em cruzamentos ou entroncamentos, sobre passeios ou vias destinadas a peões - não inferior a 220 cm;
Sinais colocados sobre a via - não inferior a 550 cm.
8 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os sinais de direcção e os sinais complementares, que podem ser colocados à altura mais conveniente, atendendo à sua localização.
9 - Cada suporte não pode conter mais de dois sinais e de dois painéis adicionais, com excepção dos sinais de direcção.
Artigo 14.º
Repetição da sinalização
1 - Sempre que exista mais de uma via de trânsito no mesmo sentido e ainda quando as condições da via o justifiquem, os sinais de perigo e de regulamentação devem ser repetidos no lado esquerdo.
2 - Os sinais de perigo e de regulamentação devem ser repetidos depois de cada intersecção de nível, quando as condições se mantenham.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores:
Os sinais inscritos em sinais de zona, cujas prescrições ou indicações são aplicáveis em todas as vias integradas na zona delimitada;
Os sinais de regulamentação colocados no mesmo suporte que os sinais de identificação de localidades, os quais são aplicáveis em todas as vias dessa localidade, salvo se outra regulamentação for transmitida por outros sinais colocados no interior da localidade.
Artigo 15.º
Material
1 - Os suportes dos sinais devem ser resistentes, com secção circular dentro das localidades, permitindo a fixação do sinal em perfeitas condições de estabilidade.
2 - Os bordos dos sinais devem estar eficientemente protegidos com molduras, abas ou dispositivos equivalentes, por forma a reduzir as consequências de eventuais embates, podendo a protecção ser dispensada nos casos em que o sinal esteja protegido por dispositivo de segurança adequado.
3 - Os sinais podem ser reflectorizados, luminosos ou iluminados, não devendo os materiais utilizados na sua construção causar encandeamento nem diminuir a visibilidade dos símbolos ou das inscrições.
4 - O reverso dos sinais deve ser de cor neutra.
Artigo 16.º
Dimensões
1 - Cada espécie de sinais pode ter mais de um tipo de dimensões, de acordo com os quadros I a XVI, em anexo, não devendo ser considerada a orla exterior para efeitos da dimensão indicada para o sinal.
2 - O sinal de dimensões reduzidas só pode ser utilizado quando as condições de localização não permitam o emprego do sinal de dimensões normais.
3 - Em circunstâncias especiais, dentro das localidades ou para repetir um sinal, podem utilizar-se, excepcionalmente, sinais de dimensões inferiores às previstas.
4 - Os vértices dos sinais e dos painéis adicionais devem ser arredondados, de acordo com os quadros referidos no n.º 1.
Artigo 17.º
Caracteres
1 - Os caracteres utilizados na sinalização vertical são os constantes dos quadros XVII e XVIII, em anexo.
2 - Nas inscrições deve ser utilizado o abecedário minúsculo com as seguintes excepções:
A primeira letra das palavras que compõem o nome de localidades e nomes próprios deve ser maiúscula;
Nas palavras que representem perigo eminente, nomeadamente «perigo», «atenção», «neve», «nevoeiro», «gelo» e «acidente», bem como na indicação dos quatro pontos cardeais principais e ainda dos destinos regionais, todas as letras devem ser maiúsculas.
Artigo 18.º
Cores
1 - As cores utilizadas nos sinais verticais devem respeitar as coordenadas cromáticas constantes do quadro XIX, em anexo.
2 - Os sinais de selecção e de afectação de vias, bem como os de pré-sinalização, de direcção, de confirmação e os complementares, com excepção das baias e balizas, devem ter cor de fundo de acordo com o quadro XX, em anexo.
3 - Os sinais referidos no número anterior devem obedecer ainda às seguintes características:
Cor de fundo azul, verde ou vermelha; inscrições e orlas de cor branca;
Cor de fundo branca; inscrições e orlas de cor preta.
4 - Os sinais de selecção e de afectação de vias, de pré-sinalização, de confirmação e complementares, com excepção das baias e balizas, devem ter cor de fundo correspondente à rede viária em que estão colocados de acordo com o quadro XX, em anexo, entendendo-se, para esse efeito, que:
À rede fundamental, constituída por itinerários principais, corresponde a cor verde;
Às auto-estradas, qualquer que seja a rede em que se integrem, corresponde a cor azul;
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