Decreto Regulamentar n.º 23/87

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1987-03-25
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 23/87

de 25 de Março

O Decreto Regulamentar n.º 51/86, de 6 de Outubro - Lei Orgânica da Direcção-Geral das Florestas -, nos artigos 14.º e 24.º, contém lapsos de redacção que se torna necessário corrigir.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A redacção dos artigos 14.º e 24.º do Decreto Regulamentar n.º 51/86, de 6 de Outubro, passa a ser a seguinte:

Artigo 14.º

Estrutura e competências da Direcção de Serviços de Caça, Apicultura e Pesca nas Águas Interiores

1 - À Direcção de Serviços de Caça, Apicultura e Pesca nas Águas Interiores compete promover e coordenar, a nível nacional, as acções de gestão e fomento dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas das águas interiores e o licenciamento e fiscalização das normas decorrentes das legislações da caça e da pesca nas águas interiores e manter actualizado o cadastro nacional de caçadores, apicultores e pescadores, bem como emitir os necessárias documentos de identificação.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

De Promoção e Desenvolvimento Cinegético, Apícola e Aquícola.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - À Divisão de Promoção e Desenvolvimento Cinegético, Apícola e Aquícola compete:

a)

Promover a recolha e análise dos elementos necessários ao conhecimento da biologia, ecologia e sanidade das populações cinegéticas, apícolas e piscícolas das águas interiores;

b)

Assegurar a definição dos métodos de avaliação das populações cinegéticas e piscícolas e fazer a análise e registo dos dados obtidos;

c)

Assegurar o estudo e promover a divulgação dos princípios de ordenamento cinegético, apícola e piscícola nas águas interiores e de conservação da fauna, tendo em vista o esclarecimento e a sensibilidade dos caçadores, dos apicultores, dos pescadores e do público, em geral, nestas matérias;

d)

Assegurar a recolha, tratamento e actualização da informação sobre o valor e comercialização da caça, apicultura e pesca nas águas interiores, bem como sobre o respectivo turismo e a evolução dos valores da oferta e da procura respectiva, realizando os estudos necessários para prever a sua evolução;

e)

Promover acções de assistência técnica na área da produção industrial de espécies cinegéticas ou aquícolas e apoiar as acções de incentivação ao associativismo dos caçadores, dos apicultores e dos pescadores desportivos e dos produtores de caça ou de pesca nas águas interiores.

Artigo 24.º

Despesas

1 - ...

2 - Constituem especificamente encargos do seu orçamento privativo, relativos aos sectores da caça, da apicultura e da pesca:

a)

A inspecção, fiscalização e fomento da caça e da pesca nas águas interiores a seu cargo;

b)

As dotações e subsídios eventuais a conceder às organizações de caçadores, apicultores e pescadores ou outros relacionados, nos termos da lei;

c)

A instalação e manutenção de laboratórios ou outras instalações destinados ao fomento da apicultura e das espécies cinegéticas e piscícolas, bem com museus relativos à actividade da caça, da apicultura e da pesca;

d)

A organização e participação em missões de estudo e de congressos e exposições sobre assuntos cinegéticos, apícolas ou piscícolas;

e)

Os prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da caça e da pesca que se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;

f)

A publicação de trabalhos e estudos de reconhecido mérito que tenham por objecto a caça, a apicultura e a pesca ou a protecção da natureza;

g)

A percentagem devida aos autuantes por infracções às leis da caça e da pesca.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 6 de Março de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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