Decreto Regulamentar n.º 23/90

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1990-08-07
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 23/90

de 7 de Agosto

O desenvolvimento de uma política energética requer que se proceda a uma avaliação tão exaustiva quanto possível dos recursos existentes na zona da jurisdição portuguesa.

O crescimento sustentado da economia pressupõe, também, uma política criteriosa de aproveitamento de recursos energéticos, de modo a assegurar um desenvolvimento coerente e harmonioso.

Nesse contexto os objectivos a prosseguir impõem que se aumente o ritmo de atribuição de direitos relacionados com a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo, mediante acção concertada de uma política agressiva de promoção das bacias sedimentares portuguesas e de uma investigação e desenvolvimento sistemático necessário ao reconhecimento do seu potencial.

A adopção de novas medidas legislativas relativamente ao acesso e exercício de actividade da indústria extractiva de petróleo e a aprovação da Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Energia requerem que se reformule a orgânica do Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, criado pelo Decreto-Lei n.º 156/77, de 15 de Abril.

Essa adequação passa pela optimização dos recursos humanos e da sua autonomia administrativa, para poder atingir plenamente os objectivos que a política energética consagra.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — - 1 - O Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, adiante abreviadamente designado por GPEP, é o organismo que, no âmbito do Ministério da Indústria e Energia, é responsável pela dinamização e controlo das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração dos recursos petrolíferos em Portugal.

2 - O GPEP é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Indústria e Energia.

Art. 2.º São atribuições do GPEP:

a)

Contribuir para a formulação da política no âmbito dos recursos petrolíferos;

b)

Proceder a estudos relacionados com os recursos petrolíferos, visando manter um conhecimento actualizado sobre a actividade do sector, a nível nacional e internacional;

c)

Estudar e propor a adopção de medidas legislativas e regulamentares respeitantes ao acesso e exercício das actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo;

d)

Colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relacionadas com a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos;

e)

Divulgar junto dos potenciais investidores as bacias sedimentares portuguesas e promover o interesse dos operadores do sector no exercício da actividade em Portugal;

f)

Facultar a informação necessária e disponível para um melhor conhecimento das áreas objecto de atribuição de direitos;

g)

Proceder à análise dos pedidos e preparar e instruir os processos respeitantes à atribuição de licenças de prospecção, de pesquisa e de avaliação e à outorga de contratos de concessão de desenvolvimento e exploração de petróleo;

h)

Acompanhar as operações decorrentes das licenças atribuídas e dos contratos celebrados e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e contratuais e regras de segurança aplicáveis;

i)

Coligir e integrar os dados resultantes das actividades de prospecção, pesquisa, avaliação e exploração, tendo em vista a sua utilização em trabalhos de investigação e desenvolvimento;

j)

Inventariar os recursos petrolíferos existentes;

l)

Assegurar a ligação a entidades nacionais e internacionais nos domínios da informação e investigação da actividade petrolífera.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e competências

Art. 3.º - 1 - São órgãos do GPEP:

a)

O director;

b)

O conselho administrativo.

2 - São serviços do GPEP:

a)

A Direcção de Serviços de Geologia e Geofísica;

b)

A Direcção de Serviços de Planeamento e Informação.

3 - O GPEP compreende ainda uma Secção Administrativa.

Art. 4.º - 1 - O director, equiparado a director-geral, é o órgão que dirige o GPEP, competindo-lhe, designadamente:

a)

Superintender em todos os serviços e actividades do GPEP;

b)

Elaborar e fazer executar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do GPEP;

c)

Submeter à tutela os planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;

d)

Representar o GPEP em juízo e fora dele.

2 - O director será coadjuvado por um subdirector, equiparado a subdirector-geral, em quem pode delegar competências e que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Art. 5.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, sendo constituído pelo director, que preside, pelo director de Serviços de Planeamento e Informação e pelo chefe da Secção Administrativa.

2 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector do GPEP.

3 - O conselho administrativo é secretariado por funcionário do GPEP, a designar pelo director, sem direito a voto.

Art. 6.º - 1 - Ao conselho administrativo compete:

a)

Aprovar os projectos de orçamento do GPEP, bem como as respectivas alterações;

b)

Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;

c)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

d)

Fiscalizar os procedimentos contabilísticos e verificar regularmente os valores em cofre e em depósito;

e)

Aprovar as minutas dos contratos em que o GPEP seja parte;

f)

Adjudicar e contratar os estudos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das atribuições do GPEP;

g)

Apreciar as contas de gerência do exercício e submetê-las, nos termos legais, ao julgamento do Tribunal de Contas;

h)

Apreciar o relatório anual de actividades do GPEP;

i)

Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo pode delegar competências no respectivo presidente.

Art. 7.º - 1 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.

2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples dos presentes, que têm de ser, no mínimo, dois, tendo o presidente direito a voto de qualidade.

3 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

4 - De todas as reuniões são lavradas actas, assinadas pelos membros presentes.

Art. 8.º Compete à Direcção de Serviços de Geologia e Geofísica:

a)

Elaborar, nos domínios específicos de geologia e geofísica, estudos visando o conhecimento e valorização dos recursos petrolíferos do País;

b)

Propor, em colaboração com a Direcção de Serviços de Planeamento e Informação, a adopção de medidas respeitantes ao acesso e exercício das actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo;

c)

Apreciar e avaliar os programas, planos de trabalhos e respectivos projectos, no âmbito das licenças e contratos de concessão;

d)

Prestar a necessária colaboração na instrução dos processos conducentes à atribuição de direitos da actividade petrolífera;

e)

Acompanhar de forma sistemática as actividades desenvolvidas pelos licenciados e concessionários;

f)

Fiscalizar as operações decorrentes das licenças atribuídas e dos contratos celebrados, por forma a garantir o cumprimento das obrigações assumidas e das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 9.º À Direcção de Serviços de Planeamento e Informação compete:

a)

Proceder à elaboração de projectos de planos e programas de actividades e elaborar o relatório anual de actividades;

b)

Assegurar o apoio informático e o recurso a tecnologias de informação no âmbito do GPEP visando a racionalização do trabalho e o aumento da produtividade;

c)

Proceder à recolha e tratamento da informação científica, técnica, económica e jurídica, nacional e internacional, relacionada com os recursos petrolíferos;

d)

Assegurar a difusão da informação junto das entidades públicas e privadas com intervenção no sector;

e)

Manter organizados os relatórios, amostras e demais dados produzidos no âmbito das licenças e contratos de concessão;

f)

Promover a edição de publicações no domínio das atribuições do GPEP.

Art. 10.º Compete à Secção Administrativa:

a)

Proceder à elaboração dos orçamentos e assegurar a respectiva execução;

b)

Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

c)

Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balancete;

d)

Preparar os processos de aquisições e gerir o sector do economato;

e)

Assegurar a gestão do património, em articulação com a Secretaria-Geral, e manter organizado o respectivo cadastro;

f)

Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento e movimentação de pessoal, bem como os actos inerentes ao respectivo regime jurídico;

g)

Organizar o cadastro do pessoal;

h)

Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expediente de toda a correspondência do GPEP.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Art. 11.º - 1 - O funcionamento do GPEP assenta na estrutura definida no presente diploma e na articulação entre os seus serviços, com vista à realização dos objectivos comuns.

2 - Para o desenvolvimento de trabalhos que não devam ser prosseguidos por uma única unidade orgânica, podem ser constituídos grupos de trabalho ou estruturas de projecto, cujo mandato, composição e funcionamento são estabelecidos por despacho do director.

Art. 12.º No desempenho das suas atribuições, para além da articulação com a Secretaria-Geral em matéria de administração comum e da colaboração com os demais serviços e organismos do Ministério, o GPEP promove as ligações necessárias com outras entidades, nacionais ou internacionais, mediante autorização da tutela.

Art. 13.º O GPEP pode vender serviços e promover a informação relativa às suas actividades, em qualquer tipo de suporte, bem como amostras de material recolhido no âmbito das actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo.

CAPÍTULO IV

Gestão

Art. 14.º Na prossecução dos seus objectivos, o GPEP administra os recursos que lhe estão afectos de acordo com as regras de gestão, utilizando como instrumentos os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais, e o orçamento.

Art. 15.º - 1 - Constituem receitas do GPEP:

a)

As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;

b)

O produto de taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consignados;

c)

As importâncias devidas pela venda de serviços e publicações, de amostras de material recolhido no âmbito das actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo e pela cedência de informação técnica em banda magnética ou noutro tipo de suporte;

d)

As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades, singulares ou colectivas, nacionais ou internacionais;

e)

Quaisquer outras que lhe sejam devidas por lei, contrato ou outro título.

2 - As importâncias arrecadadas ou requisitadas à competente Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública são depositadas numa instituição de crédito nacional e movimentadas por meio de cheques assinados por dois membros do conselho administrativo, sendo um obrigatoriamente o presidente ou o seu substituto legal.

3 - As diferenças verificadas entre a receita própria arrecadada pelo GPEP e as despesas autorizadas por conta da respectiva conta de ordem transitam para o ano seguinte.

CAPÍTULO V

Pessoal

Art. 16.º O quadro de pessoal do GPEP é o constante do mapa I anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Art. 17.º A nova estrutura do GPEP deve estar implementada no prazo de 60 dias e nesse mesmo prazo, concluída a transição de pessoal, a efectuar nos termos do artigo seguinte.

Art. 18.º - 1 - Transitam para lugares do quadro de pessoal constante do mapa I anexo a este diploma, nos termos previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho:

a)

Os funcionários actualmente integrados no quadro constante do mapa XIII anexo à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto;

b)

Os funcionários actualmente integrados no quadro único de pessoal administrativo e auxiliar do Ministério que se encontrem afectos e em exercício de funções no GPEP à data da entrada em vigor do presente diploma;

c)

Os funcionários que se encontrem a exercer funções no GPEP em regime de requisição ou destacamento, precedendo autorização do departamento de origem, nos termos da lei.

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