Decreto Regulamentar n.º 23/92

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1992-10-09
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 23/92

de 9 de Outubro

Considerando a necessidade de garantir às instalações da central transmissora da Estação Radionaval de Ponta Delgada as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e o previsto no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Ficam sujeitas a servidão militar as áreas de terreno confinantes com as instalações da central transmissora da Estação Radionaval de Ponta Delgada, definidas como segue:
a)

Área 1: área compreendida pela reunião dos círculos de 300 m de raio com centros nos pontos A e B, centros das bases das torres das antenas, cujas coordenadas geográficas são as seguintes:

Ponto A: P = 4180.584; M = 617.452 U.T.M.;

Ponto B: P = 4180.382; M = 617.486 U.T.M.;

b)

Área 2: área compreendida entre a área 1 e as circunferências de 1000 m de raio com centros nos pontos A e B.

Art. 2.º Nas áreas descritas no artigo anterior é proibida, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 2078, sem licença da entidade competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

1) Na área 1:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b)

Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

c)

Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades;

d)

Plantações de árvores e arbustos;

e)

Trabalhos de levantamento topográfico e fotográfico;

f)

Montagem de instalações eléctricas, máquinas e aparelhos eléctricos industriais ou comerciais, tais como motores, instrumentos eléctricos de cabeleireiro, tabuletas e anúncios luminosos de funcionamento intermitente, aparelhos de soldadura eléctrica e outros que, por irradiarem ondas electromagnéticas, possam interferir com o funcionamento da Estação Radionaval;

g)

Montagem. de linhas de energia eléctrica, de baixa e alta tensão, ou telefónicas, qualquer que seja o seu tipo de instalação;

h)

Outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar o funcionamento da Estação Radionaval.

2) Na área 2:

a)

Construções metálicas ou de betão armado de grandes dimensões, tais como pontes, hangares, gasómetros, instalações fabris e outras de natureza semelhante, ou ainda toda aquela cuja altura exceda a cota altimétrica de (160 + 0,035 x d) m, em que d é a distância em metros da construção à antena A e B mais próxima;

b)

Instalações eléctricas ou electrónicas que possam prejudicar o funcionamento da Estação.

Art. 3.º Poderá ser ordenada a cessação de funcionamento de qualquer equipamento eléctrico existente na área 1 que interfira com o funcionamento da Estação Radionaval.

Art. 4.º Compete à Marinha, pela Superintendência dos Serviços do Material, ouvido o Estado-Maior da Armada, a concessão de licenças a que se refere o artigo 2.º

Art. 5.º Os requerimentos a apresentar solicitando a concessão das licenças referidas no artigo anterior devem observar o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições e dos condicionalismos impostos nas licenças concedidas incumbe à Estação Radionaval de Ponta Delgada, à qual compete também ordenar a demolição das obras e aplicar as multas pelas infracções verificadas.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo anterior, referentes à demolição de obras, cabe recurso para o Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 8.º As áreas sujeitas a servidão militar serão demarcadas na Carta Militar de Portugal - São Miguel - Açores, dos Serviços Cartográficos do Exército, escala 1:25000, fl. 32, da qual se extrairão cópias para as entidades seguintes:

a)

Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores;

b)

Ministério da Defesa Nacional, Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas;

c)

Departamento competente do Governo Regional dos Açores;

d)

Estado-Maior-General das Forças Armadas, Divisão de Logística;

e)

Estado-Maior da Armada;

f)

Comando Naval dos Açores;

g)

Câmara Municipal de Ponta Delgada.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Agosto de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando Campos Pinto - Joaquim Fernando Nogueira - Carlos Manuel Sousa Encarnação - José Manuel Nunes Liberato - José Manuel Mendes Antas.

Promulgado em 16 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Setembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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