Decreto Regulamentar n.º 23/93

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1993-07-19
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 23/93

de 19 de Julho

A Comissão Nacional de Protecção Civil, criada pelo artigo 15.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil), é um dos órgãos estruturais de grande interesse para as acções de protecção civil, designadamente pelo seu contributo no domínio da assessoria técnica.

Com efeito, abrangendo tais acções uma vasta e diversificada gama de matérias e conhecimentos específicos, imprescindíveis à tomada de decisões ajustadas às diferentes situações de acidente grave, catástrofe e calamidade, necessário se torna que os centros de decisão ao mais alto nível disponham de um órgão com as características e composição da referida Comissão.

Importa, assim, especificar as atribuições enunciadas genericamente na Lei de Bases da Protecção Civil e fixar as normas de funcionamento da aludida Comissão, articulando-as sistematicamente num corpo normativo coerente, o que constitui objecto do presente decreto regulamentar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Comissão Nacional de Protecção Civil, adiante designada CNPC, é o órgão especializado de assessoria técnica e de coordenação operacional da actividade dos serviços e estruturas de protecção civil, com carácter permanente, e funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por delegação, do Ministro da Administração Interna.

Artigo 2.º

Composição

1 - A CNPC é constituída por:

a)

O Ministro da Administração Interna, que preside, com poderes de delegação;

b)

Delegados dos ministros responsáveis pelas áreas da defesa nacional, planeamento e administração do território, finanças, agricultura, indústria, energia, educação, obras públicas, transportes, comunicações, saúde, segurança social, comércio, turismo, ambiente e recursos naturais, designados por despacho do membro do Governo competente;

c)

Delegados dos Ministros da República e dos Presidentes dos Governos Regionais;

d)

O presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil;

e)

Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

f)

O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança;

g)

O presidente do Serviço Nacional de Bombeiros;

h)

Um representante de cada um dos Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública;

i)

Um representante da Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P.;

j)

Um representante do sistema de autoridade marítima.

2 - Os membros da CNPC enunciados nas alíneas b), g) e h) devem ter categoria de director-geral ou equiparado.

3 - O membro da CNPC previsto na alínea i) do n.º 1 é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes.

4 - Os delegados dos Ministros da República e dos Presidentes dos Governos Regionais participam necessariamente nas reuniões que tratem de assuntos de interesse regional e, facultativamente, nas demais reuniões.

5 - O presidente da CNPC pode convidar a participar nas reuniões da Comissão, sem direito a voto, outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito da protecção civil, designadamente representações da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Liga dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 3.º

Competências

Compete à CNPC:

a)

Prestar assessoria técnica, de modo regular e permanente, às entidades governamentais com responsabilidade na execução da política de protecção civil;

b)

Apreciar as propostas legislativas, os projectos de normas técnicas e demais sugestões que lhe sejam submetidas pelas entidades e agentes que exercem funções de protecção civil;

c)

Emanar directivas para a elaboração dos planos de emergência de protecção civil, gerais ou especiais, de âmbito local, distrital, regional ou nacional;

d)

Emitir parecer prévio obrigatório relativamente aos planos de emergência de âmbito nacional e regional;

e)

Aprovar os planos de emergência de âmbito distrital e municipal, devidamente instruídos com o parecer obrigatório não vinculativo dos serviços competentes do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), mediante o parecer prévio do governador civil e da câmara municipal, respectivamente;

f)

Estudar e propor mecanismos de colaboração institucional entre os serviços e agentes com responsabilidades no âmbito da protecção civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional das específicas actividades por aqueles desenvolvidas neste domínio;

g)

Estudar e propor critérios e normas técnicas para a inventariação dos recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local, distrital, regional ou nacional, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

h)

Definir e propor prioridades e objectivos a estabelecer com vista ao escalonamento dos esforços, à preparação e à participação em tarefas comuns das entidades com responsabilidade no domínio da protecção civil;

i)

Apreciar os relatórios sobre a situação da protecção civil, que lhe sejam submetidos pelas entidades competentes em matéria de protecção civil e propor a adopção das medidas que se afigurem necessárias e adequadas;

j)

Apreciar e propor as iniciativas de divulgação das finalidades da protecção civil e à sensibilização para a autoprotecção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que exercem aquela actividade;

l)

Propor ou emitir parecer sobre as acções a empreender no âmbito do sistema educativo, com vista à difusão de conhecimentos teóricos e práticos sobre a natureza dos riscos e a forma de cada indivíduo contribuir para limitar os efeitos de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

m)

Apreciar ou propor programas de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal dos serviços e estruturas que integram o sistema nacional de protecção civil;

n)

Estudar e propor ou emitir parecer sobre formas de cooperação externa que os serviços e estruturas do sistema de protecção civil desenvolvem nos domínios das suas atribuições e competências específicas.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - A CNPC reúne em sessão plenária ordinária semestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Ministro da Administração Interna ou a solicitação de um terço dos seus membros.

2 - A falta ou impedimento dos membros da CNPC é suprida pelos respectivos substitutos legais, quando existam, ou por quem for, para o efeito, designado pelo ministro competente.

3 - As matérias a incluir na agenda das reuniões ordinárias devem ser comunicadas aos membros da CNPC e aos delegados referidos no n.º 4 do artigo 2.º com a antecedência mínima de três semanas, sem prejuízo da faculdade reconhecida ao presidente de proceder a aditamentos à agenda relativamente a matérias de reconhecida urgência.

4 - O SNPC assegura o apoio administrativo e logístico à CNPC.

Artigo 5.º

Regulamento interno

A CNPC elaborará as normas do seu regulamento interno.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Março de 1993.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 21 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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