Decreto Regulamentar n.º 23/95
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 23/95
de 23 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, veio actualizar a legislação existente em matéria de sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, aprovando os princípios gerais a que devem obedecer a respectiva concepção, construção e exploração e prevendo que a regulamentação técnica daqueles sistemas, bem como as respectivas normas de higiene e segurança seriam aprovadas por decreto regulamentar.
Atendendo ao leque de interessados na presente regulamentação, uns possuidores de formação técnica adequada outros como utentes dos sistemas, considerou-se oportuno concentrar num mesmo texto legislativo aqueles princípios gerais aprovados pelo Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, privilegiando-se a segurança jurídica no acesso e consulta dessa regulamentação.
Ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
1 - É aprovado o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, que se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
2 - Fazem ainda parte integrante do presente diploma os anexos I a XXIII ao Regulamento referido no número anterior.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor um ano após a data da sua publicação.
2 - As autarquias locais devem adaptar os seus regulamentos em conformidade com o regime constante do presente diploma, até à data prevista no número anterior.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o presente Regulamento, designadamente os regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 10367, de 14 de Abril de 1943, e 11338, de 8 de Maio de 1946, na data da sua entrada em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Abril de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 13 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todos os sistemas referidos no artigo anterior, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos sistemas objecto de concessão.
Artigo 3.º
Princípios de gestão
1 - A gestão dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais deve ser preferencialmente conjunta.
2 - A entidade gestora deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.
CAPÍTULO II
Simbologia e unidades
Artigo 4.º
Simbologia e unidades
1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais e a terminologia dos sistemas prediais de água a utilizar, enquanto não for aprovada a respectiva normalização portuguesa, é a indicada nos anexos I, II, III, VIII e XIII ao presente Regulamento.
2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
TÍTULO II
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Concepção dos sistemas
Artigo 5.º
Concepção geral
1 - A concepção dos sistemas de distribuição pública de água deve passar pela análise prévia das previsões do planeamento urbanístico e das características específicas dos aglomerados populacionais, nomeadamente sanitárias, e da forma como se vão abastecer as populações com água potável em quantidade suficiente e nas melhores condições de economia e ainda atender às necessidades de água para o combate a incêndios.
2 - As condições sanitárias dos aglomerados devem ser averiguadas tendo em atenção os dados existentes sobre doenças hídricas e sobre o estado das infra-estruturas locais de saneamento básico.
Artigo 6.º
Sistemas simplificados
1 - Em pequenos aglomerados populacionais, onde soluções completas de distribuição predial de água se tornem economicamente inviáveis, pode pôr-se em alternativa a adopção ou a manutenção de sistemas simplificados, tais como a distribuição por fontanários ou sistemas autónomos, salvaguardada a potabilidade da água.
2 - Enquanto não existirem disposições regulamentares específicas, a adopção de sistemas simplificados deve basear-se na experiência adquirida na sua aplicação em situações semelhantes.
Artigo 7.º
Concepção de novos sistemas
1 - Na concepção de novos sistemas de distribuição pública de água deve ser tida em conta a necessidade de garantir um serviço adequado, traduzido pela continuidade do fornecimento, garantia de pressões nos dispositivos de utilização prediais entre um mínimo de 100 kPa e um máximo de 600 kPa, estabilidade da superfície piezométrica e minimização de zonas de baixa velocidade.
2 - Quando o novo sistema se interligar num ou mais pontos com outro já existente, deve ser avaliado o impacte hidráulico e eventualmente estrutural sobre este último, por forma a evitar-se quebras significativas da sua eficiência.
Artigo 8.º
Remodelação ou reabilitação de sistemas existentes
1 - Na remodelação ou reabilitação de sistemas existentes deve fazer-se a avaliação técnico-económica da obra, procurando a melhoria da sua eficiência sem originar um impacte hidráulico ou estrutural negativo nos sistemas envolventes.
2 - Na avaliação técnico-económica devem ser considerados também os custos sociais resultantes do prejuízo causado aos utentes, aos peões, ao trânsito automóvel e ao comércio.
CAPÍTULO II
Elementos de base para dimensionamento
Artigo 9.º
Cadastro do sistema existente
1 - Na elaboração de estudos de sistemas de distribuição de água deve ter-se em consideração os elementos constantes dos respectivos cadastros.
2 - Os cadastros devem estar permanentemente actualizados e conter, no mínimo:
A localização em planta das condutas, acessórios e instalações complementares, sobre carta topográfica a escala compreendida entre 1:500 e 1:2000, com implantação de todas as edificações e pontos importantes;
As secções, profundidades, materiais e tipos de junta das condutas;
A natureza do terreno e condições de assentamento;
O estado de conservação das condutas e acessórios;
A ficha individual para os ramais de ligação e outras instalações do sistema.
3 - Os cadastros podem existir sob a forma gráfica tradicional ou informatizados.
Artigo 10.º
Dados de exploração
Na elaboração de estudos de sistemas de distribuição de água deve atender-se aos dados de exploração, nomeadamente os relativos aos macro e microconsumos, níveis nos reservatórios, pressões na rede, horas de funcionamento das estações elevatórias e de tratamento e indicadores de qualidade física, química e bacteriológica da água.
Artigo 11.º
Evolução populacional
1 - Na elaboração de estudos de sistemas de distribuição de água é indispensável conhecer a situação demográfica actualizada da zona a servir, em termos de população residente e flutuante, e avaliar a sua evolução previsível.
2 - Devem ser consultados os dados de estudos existentes e os registos disponíveis, nomeadamente os recenseamentos populacionais, os recenseamentos eleitorais, a ocupação turística e os planos de desenvolvimento urbanístico.
Artigo 12.º
Capitações
1 - A elaboração de estudos de sistemas de distribuição de água deve basear-se no conhecimento dos consumos de água, quando existam e sejam representativos, os quais podem ser obtidos a partir dos registos dos serviços de exploração dos sistemas existentes.
2 - Com base nos valores do consumo de água e da população obtém-se a capitação média anual actual e, a partir desta, estima-se a sua evolução previsível.
3 - Quando não se disponha de informação correcta dos consumos, os valores da capitação são estimados atendendo à dimensão e características do aglomerado, ao nível de vida da população e seus hábitos higiénicos e às condições climáticas locais.
Artigo 13.º
Consumos domésticos
As capitações na distribuição exclusivamente domiciliária não devem, qualquer que seja o horizonte de projecto, ser inferiores aos seguintes valores:
80 l/habitante/dia até 1000 habitantes;
100 l/habitante/dia de 1000 a 10000 habitantes;
125 l/habitante/dia de 10000 a 20000 habitantes;
150 l/habitante/dia de 20000 a 50000 habitantes.
175 l/habitante/dia acima de 50000 habitantes.
Artigo 14.º
Consumos comerciais
1 - As capitações correspondentes aos consumos comerciais e de serviços podem, na generalidade dos casos, ser incorporadas nos valores médios da capitação global.
2 - Em zonas com actividade comercial intensa pode admitir-se uma capitação da ordem dos 50 l/habitante/dia ou considerarem-se consumos localizados.
Artigo 15.º
Consumos industriais e similares
1 - Os consumos industriais caracterizam-se por grande aleatoriedade nas solicitações dos sistemas, devendo ser avaliados caso a caso e adicionados aos consumos domésticos.
2 - Consideram-se consumos assimiláveis aos industriais os correspondentes, entre outros, às unidades turísticas e hoteleiras e aos matadouros.
Artigo 16.º
Consumos públicos
1 - Os consumos públicos, tais como de fontanários, bebedouros, lavagem de arruamentos, rega de zonas verdes e limpeza de colectores, podem geralmente considerar-se incorporados nos valores médios de capitação global, variando entre 5 e 20 l/habitante/dia.
2 - Não se consideram consumos públicos os de estabelecimentos de saúde, ensino, militares, prisionais, bombeiros e instalações desportivas, que devem ser avaliados de acordo com as suas características.
Artigo 17.º
Fugas e perdas
As fugas de água nos sistemas devem ser avaliadas, não podendo, em caso algum, admitir-se um valor inferior a 10% do volume de água entrado no sistema.
Artigo 18.º
Volumes de água para combate a incêndios
1 - Os volumes de água para combate a incêndios são função do risco da sua ocorrência e propagação na zona em causa, à qual deve ser atribuído um dos seguintes graus:
Grau 1 - zona urbana de risco mínimo de incêndio, devido à fraca implantação de edifícios, predominantemente do tipo familiar;
Grau 2 - zona urbana de baixo grau de risco, constituída predominantemente por construções isoladas com um máximo de quatro pisos acima do solo;
Grau 3 - zona urbana de moderado grau de risco, predominantemente constituída por construções com um máximo de dez pisos acima do solo, destinadas à habitação, eventualmente com algum comércio e pequena indústria;
Grau 4 - zona urbana de considerável grau de risco, constituída por construções de mais de dez pisos, destinadas a habitação e serviços públicos, nomeadamente centros comerciais;
Grau 5 - zona urbana de elevado grau de risco, caracterizada pela existência de construções antigas ou de ocupação essencialmente comercial e de actividade industrial que armazene, utilize ou produza materiais explosivos ou altamente inflamáveis.
2 - O caudal instantâneo a garantir para o combate a incêndios, em função do grau de risco, é de:
15 l/s - grau 1;
22,5 l/s - grau 2;
30 l/s - grau 3;
45 l/s - grau 4;
A definir caso a caso - grau 5.
3 - Nas zonas onde não seja técnica ou economicamente possível assegurar os referidos caudais instantâneos através da rede pública, dimensionada para consumos normais, nomeadamente em pequenos aglomerados, deve providenciar-se para que haja reservas de água em locais adequados, que assegurem aqueles caudais conjuntamente com os caudais disponíveis na rede de distribuição existente.
Artigo 19.º
Factores de ponta
1 - Na falta de elementos que permitam estabelecer factores de ponta instantâneos, devem usar-se, para os consumos domésticos ou outros que tenham uma variação assimilável à da população, os valores resultantes da expressão:
(ver documento original)
2 - Os factores de ponta em redes de distribuição podem ser avaliados pelo gráfico do anexo VII.
3 - Para consumos especiais cuja variação não seja assimilável à da população residente, como os de zonas turísticas com pontas sazonais, os factores de ponta devem ser calculados à parte.
CAPÍTULO III
Rede de distribuição
SECÇÃO I
Condutas
Artigo 20.º
Caudais de cálculo
Nos sistemas de distribuição de água consideram-se os caudais diários médios anuais previstos no início da exploração do sistema e no ano de horizonte de projecto, afectados de um factor de ponta instantâneo, a que se adicionam os caudais de fugas e perdas.
Artigo 21.º
Dimensionamento hidráulico
1 - No dimensionamento hidráulico deve ter-se em conta a minimização dos custos, que deve ser conseguida através de uma combinação criteriosa de diâmetros, observando-se as seguintes regras:
A velocidade de escoamento para o caudal de ponta no horizonte de projecto não deve exceder o valor calculado pela expressão:
V = 0,127 D(elevado a 0,4)
onde V é a velocidade limite (m/s) e D o diâmetro interno da tubagem (mm);
A velocidade de escoamento para o caudal de ponta no ano de início de exploração do sistema não deve ser inferior a 0,30 m/s e nas condutas onde não seja possível verificar este limite devem prever-se dispositivos adequados para descarga periódica;
A pressão máxima, estática ou de serviço, em qualquer ponto de utilização não deve ultrapassar os 600 kPa medida ao nível do solo;
Não é aceitável grande flutuação de pressões em cada nó do sistema, impondo-se uma variação máxima ao longo do dia de 300 kPa;
A pressão de serviço em qualquer dispositivo de utilização predial para o caudal de ponta não deve ser, em regra, inferior a 100 kPa o que, na rede pública e ao nível do arruamento, corresponde aproximadamente a:
H = 100 + 40 n
onde H é a pressão mínima (kPa) e n o número de pisos acima do solo, incluindo o piso térreo; em casos especiais, é aceitável uma redução daquela pressão mínima, a definir, caso a caso, em função das características do equipamento.
Artigo 22.º
Situações de incêndio
Nas situações de incêndio não é exigível qualquer limitação de velocidades nas condutas e admitem-se alturas piezométricas inferiores a 100 kPa.
Artigo 23.º
Diâmetros mínimos
1 - Os diâmetros nominais mínimos das condutas de distribuição são os seguintes:
60 mm em aglomerados com menos de 20000 habitantes;
80 mm em aglomerados com mais de 20000 habitantes;
2 - Quando o serviço de combate a incêndios tenha de ser assegurado pela mesma rede pública, os diâmetros nominais mínimos das condutas são em função do risco da zona e devem ser:
80 mm - grau 1;
90 mm - grau 2;
100 mm - grau 3;
125 mm - grau 4;
= 150 mm (a definir caso a caso) - grau 5.
Artigo 24.º
Implantação
1 - A implantação das condutas da rede de distribuição em arruamentos deve fazer-se em articulação com as restantes infra-estruturas e, sempre que possível, fora das faixas de rodagem.
2 - As condutas da rede de distribuição devem ser implantadas em ambos os lados dos arruamentos, podendo reduzir-se a um quando as condições técnico-económicas o aconselhem, e nunca a uma distância inferior a 0,80 m dos limites das propriedades.
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