Decreto Regulamentar n.º 23/97
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 23/97
de 28 de Maio
A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 128/97, veio instituir o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, cujas atribuições e competências tinham vindo, com a reestruturação orgânica do Ministério levada a efeito em 1993, a ser exercidas no âmbito de um organismo com responsabilidades mais amplas e diversificadas.
A necessidade de um tratamento rigoroso e profundo das ciências veterinárias nos domínios da sanidade animal e da higiene pública levou agora o Governo a autonomizar esta área de intervenção do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em termos orgânicos, dotando-a dos meios necessários à prossecução de tais objectivos.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e na alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Competências
1 - São competências do LNIV:
Assegurar o apoio científico e técnico ao MADRP em tudo o que se relacione com as suas atribuições;
Participar em programas integrados de I&D;
Manter intercâmbio científico e estabelecer convénios com universidades ou outros organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, em especial no âmbito comunitário, e com os países de língua oficial portuguesa (PALOP);
Realizar trabalhos de investigação, estudos e ensaios remunerados, solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Promover ou cooperar na realização de reuniões de carácter técnico, científico ou cultural;
Propor a contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras como investigadores convidados;
Providenciar o apoio laboratorial que lhe for solicitado necessário às acções desenvolvidas pelos órgãos competentes do MADRP;
Desenvolver novas técnicas laboratoriais e cooperar no estabelecimento de normas e protocolos de análise, para harmonização de metodologias a nível nacional e internacional;
Proceder à certificação e controlo oficial dos laboratórios públicos ou privados que se dediquem a actividades nas suas áreas de acção;
Proceder às provas laboratoriais necessárias ao controlo sanitário dos animais e seus produtos estabelecidas para as trocas nacionais, intracomunitárias e internacionais;
Dar pareceres e efectuar análises ou peritagens de carácter oficial, para instrução de processos ou qualquer outro procedimento legal, de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos;
Autorizar e controlar a utilização, transporte e detenção, em todo o território nacional, de agentes patogénicos para os animais ou suas subunidades por outras entidades;
Promover as iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal afecto ao LNIV;
Colaborar no aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal dos serviços da Administração Pública e das entidades privadas, no âmbito das suas competências;
Colaborar nas acções de formação profissional de pós-graduação para pessoal externo ao LNIV;
Estabelecer e assegurar um sistema de documentação e de comunicação que permita divulgar com regularidade os progressos científicos e tecnológicos no âmbito das suas competências;
Promover todas as acções consideradas necessárias, como laboratório nacional de referência, para as doenças dos animais;
Promover todas as acções consideradas adequadas, como laboratório nacional de referência, para a pesquisa de resíduos em animais vivos e produtos de origem animal.
2 - A delegação do Porto, no desenvolvimento das suas actividades, exerce as competências do LNIV, sem prejuízo das competências reservadas aos órgãos e serviços centrais.
3 - O LNIV, no âmbito das suas competências, assegura as ligações com outros organismos do MADRP, de outros ministérios e entidades privadas.
CAPÍTULO II
Sede e delegação
Artigo 3.º
Localização e âmbito de actuação
O LNIV tem a sua sede em Lisboa e delegação no Porto.
CAPÍTULO III
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do LNIV:
O director;
O conselho científico;
O conselho responsável pelas actividades de formação;
O conselho consultivo;
O conselho administrativo.
Artigo 5.º
Serviços - Sede
São serviços da sede do LNIV em Lisboa:
1) Departamentos:
Departamento de Patologia;
Departamento de Bacteriologia;
Departamento de Virologia;
Departamento de Parasitologia;
Departamento de Biologia Celular;
Departamento de Produtos Biológicos e Quimioterapêuticos;
Departamento de Higiene Pública;
2) Unidades:
Unidade de Preparação de Meios de Cultura e de Reagentes Analíticos;
Unidade de Criação, Selecção e Bem-Estar dos Animais de Experiência;
3) Direcções de serviço:
Gabinete de Garantia da Qualidade;
Gabinete de Planeamento;
Direcção de Serviços de Administração.
Artigo 6.º
Serviços - Delegação do Porto
1 - São serviços da delegação do Porto:
Departamento de Patologia;
Departamento de Bacteriologia e Virologia;
Departamento de Higiene Pública.
2 - A delegação do LNIV no Porto é dotada de núcleos que prosseguem as actividades consignadas às unidades e direcções de serviço mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e a) e b) do n.º 3 do artigo anterior e ainda de subnúcleos para os núcleos consignados nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 25.º
3 - O director da delegação do Porto é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, exercendo ainda as competências que lhe forem expressamente delegadas pelo director do LNIV.
4 - O director da delegação do Porto é coadjuvado por um subdirector, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, que o substitui nas suas faltas, ausências e impedimentos.
SECÇÃO II
Órgãos, suas competências e composição
Artigo 7.º
Director
1 - O director do LNIV é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral e tem as competências que legalmente são atribuídas aos directores-gerais.
2 - Ao director, coadjuvado por um subdirector, equiparado a director de serviços, compete:
Coordenar e dirigir os serviços, promovendo a sua articulação e comunicação horizontal;
Representar o LNIV;
Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pelo sector o plano e o relatório das actividades anuais;
Presidir ao conselho científico, ao conselho responsável pelas actividades de formação, ao conselho consultivo e ao conselho administrativo;
Representar o Estado nos actos, contratos e acções judiciais em que intervenha o LNIV, podendo para tanto constituir mandatários habilitados.
3 - O director poderá delegar no subdirector a prática de actos da sua competência, sendo substituído por este nas suas faltas, ausências e impedimentos.
Artigo 8.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é um órgão colegial de natureza consultiva para os seguintes assuntos:
Planos anuais e plurianuais de investigação do LNIV;
Actividade desenvolvida ao abrigo dos planos de investigação e seus resultados;
Coordenação das actividades globais de investigação;
Acções de cooperação ou intercâmbio com entidades nacionais, comunitárias e internacionais;
Acções de formação e de valorização do pessoal das carreiras técnicas;
Todos os assuntos no âmbito das actividades científicas do LNIV que o director entenda submeter-lhe.
2 - O conselho científico é constituído pelos seguintes membros:
Director e subdirector;
Director da delegação do Porto;
Directores de serviços dos Gabinetes de Planeamento e de Garantia da Qualidade;
Investigadores.
3 - O presidente do conselho científico, quando o considerar conveniente, pode convidar personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito em matérias para as quais seja adequado colher o seu contributo.
4 - Os membros do conselho científico a que se refere o número anterior não têm direito a voto.
5 - O conselho científico reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, devendo elaborar relatório de cada reunião, que submeterá à apreciação da tutela.
6 - A convocação do conselho científico será feita pelo director, por sua decisão ou por proposta de um terço dos seus membros.
7 - No conselho científico poderão ser constituídas comissões especializadas para análise de temas específicos a submeter a plenário.
8 - Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Ciência e da Tecnologia, será criada uma comissão de avaliação dos planos e das actividades do LNIV, constituída por personalidades independentes de reconhecido mérito e competência, nacionais ou estrangeiras, a qual elaborará parecer de cada avaliação, que será submetido à apreciação da tutela.
9 - O conselho científico, ao pronunciar-se sobre as questões previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, tomará obrigatoriamente em consideração a avaliação feita periodicamente pela comissão referida no número anterior no que toca aos planos e actividades desenvolvidos pelo Laboratório.
Artigo 9.º
Conselho responsável pelas actividades de formação
1 - O conselho responsável pelas actividades de formação é um órgão cujas competências são definidas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro.
2 - A composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação são definidos por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Ciência e da Tecnologia.
Artigo 10.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva e de apoio ao director, com composição representativa das entidades com interesse nas actividades desenvolvidas e a desenvolver pelo LNIV.
2 - A composição e as regras de funcionamento do conselho consultivo são aprovadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director do LNIV.
3 - Ao conselho consultivo compete:
Veicular e analisar a informação sobre as necessidades das entidades interessadas nas actividades do LNIV;
Pronunciar-se sobre o plano de actividades;
Propor a adopção das medidas que considere convenientes no âmbito das actividades do LNIV;
Apreciar todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo seu director.
Artigo 11.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte constituição:
O director do LNIV;
O subdirector do LNIV;
O director de Serviços de Administração.
2 - Servirá de secretário um funcionário designado pelo conselho.
SECÇÃO III
Serviços e competências
Artigo 12.º
Departamento de Patologia
Ao Departamento de Patologia compete realizar estudos no domínio da patologia das doenças dos animais e apoio ao diagnóstico, contribuindo para o seu melhor conhecimento, incumbindo-lhe:
Desenvolver actividades de I&D; na área da patologia dos animais;
Proceder a necropsias, exames anátomo-histopatológicos, análises clínicas e micológicas incluídos no âmbito da patologia animal, relativamente a cadáveres, vísceras, líquidos orgânicos ou quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;
Estudar a biologia dos animais aquáticos e silvestres e efectuar análises e exames parasitológicos, microbiológicos, físico-químicos, anátomo-histopatológicos e bioquímicos relacionados com as alterações patológicas observadas;
Prestar apoio laboratorial à inspecção sanitária;
Desenvolver normas e protocolos para uniformização de metodologias a nível nacional.
Artigo 13.º
Departamento de Bacteriologia
Ao Departamento de Bacteriologia compete efectuar estudos no domínio das doenças bacterianas dos animais, incumbindo-lhe:
Desenvolver actividades de I&D; no domínio da bacteriologia relacionadas com as doenças dos animais;
Efectuar provas e ensaios laboratoriais subsidiários da diagnose e profilaxia das zoonoses e de outras bacterioses dos animais;
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