Decreto Regulamentar n.º 23/97

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1997-05-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 23/97

de 28 de Maio

A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 128/97, veio instituir o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, cujas atribuições e competências tinham vindo, com a reestruturação orgânica do Ministério levada a efeito em 1993, a ser exercidas no âmbito de um organismo com responsabilidades mais amplas e diversificadas.

A necessidade de um tratamento rigoroso e profundo das ciências veterinárias nos domínios da sanidade animal e da higiene pública levou agora o Governo a autonomizar esta área de intervenção do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em termos orgânicos, dotando-a dos meios necessários à prossecução de tais objectivos.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e na alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e competências

Artigo 1.º

Natureza

O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Competências

1 - São competências do LNIV:

a)

Assegurar o apoio científico e técnico ao MADRP em tudo o que se relacione com as suas atribuições;

b)

Participar em programas integrados de I&D;

c)

Manter intercâmbio científico e estabelecer convénios com universidades ou outros organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, em especial no âmbito comunitário, e com os países de língua oficial portuguesa (PALOP);

d)

Realizar trabalhos de investigação, estudos e ensaios remunerados, solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e)

Promover ou cooperar na realização de reuniões de carácter técnico, científico ou cultural;

f)

Propor a contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras como investigadores convidados;

g)

Providenciar o apoio laboratorial que lhe for solicitado necessário às acções desenvolvidas pelos órgãos competentes do MADRP;

h)

Desenvolver novas técnicas laboratoriais e cooperar no estabelecimento de normas e protocolos de análise, para harmonização de metodologias a nível nacional e internacional;

i)

Proceder à certificação e controlo oficial dos laboratórios públicos ou privados que se dediquem a actividades nas suas áreas de acção;

j)

Proceder às provas laboratoriais necessárias ao controlo sanitário dos animais e seus produtos estabelecidas para as trocas nacionais, intracomunitárias e internacionais;

k)

Dar pareceres e efectuar análises ou peritagens de carácter oficial, para instrução de processos ou qualquer outro procedimento legal, de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos;

l)

Autorizar e controlar a utilização, transporte e detenção, em todo o território nacional, de agentes patogénicos para os animais ou suas subunidades por outras entidades;

m)

Promover as iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal afecto ao LNIV;

n)

Colaborar no aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal dos serviços da Administração Pública e das entidades privadas, no âmbito das suas competências;

o)

Colaborar nas acções de formação profissional de pós-graduação para pessoal externo ao LNIV;

p)

Estabelecer e assegurar um sistema de documentação e de comunicação que permita divulgar com regularidade os progressos científicos e tecnológicos no âmbito das suas competências;

q)

Promover todas as acções consideradas necessárias, como laboratório nacional de referência, para as doenças dos animais;

r)

Promover todas as acções consideradas adequadas, como laboratório nacional de referência, para a pesquisa de resíduos em animais vivos e produtos de origem animal.

2 - A delegação do Porto, no desenvolvimento das suas actividades, exerce as competências do LNIV, sem prejuízo das competências reservadas aos órgãos e serviços centrais.

3 - O LNIV, no âmbito das suas competências, assegura as ligações com outros organismos do MADRP, de outros ministérios e entidades privadas.

CAPÍTULO II

Sede e delegação

Artigo 3.º

Localização e âmbito de actuação

O LNIV tem a sua sede em Lisboa e delegação no Porto.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Estrutura

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do LNIV:

a)

O director;

b)

O conselho científico;

c)

O conselho responsável pelas actividades de formação;

d)

O conselho consultivo;

e)

O conselho administrativo.

Artigo 5.º

Serviços - Sede

São serviços da sede do LNIV em Lisboa:

1) Departamentos:

a)

Departamento de Patologia;

b)

Departamento de Bacteriologia;

c)

Departamento de Virologia;

d)

Departamento de Parasitologia;

e)

Departamento de Biologia Celular;

f)

Departamento de Produtos Biológicos e Quimioterapêuticos;

g)

Departamento de Higiene Pública;

2) Unidades:

a)

Unidade de Preparação de Meios de Cultura e de Reagentes Analíticos;

b)

Unidade de Criação, Selecção e Bem-Estar dos Animais de Experiência;

3) Direcções de serviço:

a)

Gabinete de Garantia da Qualidade;

b)

Gabinete de Planeamento;

c)

Direcção de Serviços de Administração.

Artigo 6.º

Serviços - Delegação do Porto

1 - São serviços da delegação do Porto:

a)

Departamento de Patologia;

b)

Departamento de Bacteriologia e Virologia;

c)

Departamento de Higiene Pública.

2 - A delegação do LNIV no Porto é dotada de núcleos que prosseguem as actividades consignadas às unidades e direcções de serviço mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e a) e b) do n.º 3 do artigo anterior e ainda de subnúcleos para os núcleos consignados nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 25.º

3 - O director da delegação do Porto é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, exercendo ainda as competências que lhe forem expressamente delegadas pelo director do LNIV.

4 - O director da delegação do Porto é coadjuvado por um subdirector, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, que o substitui nas suas faltas, ausências e impedimentos.

SECÇÃO II

Órgãos, suas competências e composição

Artigo 7.º

Director

1 - O director do LNIV é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral e tem as competências que legalmente são atribuídas aos directores-gerais.

2 - Ao director, coadjuvado por um subdirector, equiparado a director de serviços, compete:

a)

Coordenar e dirigir os serviços, promovendo a sua articulação e comunicação horizontal;

b)

Representar o LNIV;

c)

Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pelo sector o plano e o relatório das actividades anuais;

d)

Presidir ao conselho científico, ao conselho responsável pelas actividades de formação, ao conselho consultivo e ao conselho administrativo;

e)

Representar o Estado nos actos, contratos e acções judiciais em que intervenha o LNIV, podendo para tanto constituir mandatários habilitados.

3 - O director poderá delegar no subdirector a prática de actos da sua competência, sendo substituído por este nas suas faltas, ausências e impedimentos.

Artigo 8.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é um órgão colegial de natureza consultiva para os seguintes assuntos:

a)

Planos anuais e plurianuais de investigação do LNIV;

b)

Actividade desenvolvida ao abrigo dos planos de investigação e seus resultados;

c)

Coordenação das actividades globais de investigação;

d)

Acções de cooperação ou intercâmbio com entidades nacionais, comunitárias e internacionais;

e)

Acções de formação e de valorização do pessoal das carreiras técnicas;

f)

Todos os assuntos no âmbito das actividades científicas do LNIV que o director entenda submeter-lhe.

2 - O conselho científico é constituído pelos seguintes membros:

a)

Director e subdirector;

b)

Director da delegação do Porto;

c)

Directores de serviços dos Gabinetes de Planeamento e de Garantia da Qualidade;

d)

Investigadores.

3 - O presidente do conselho científico, quando o considerar conveniente, pode convidar personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito em matérias para as quais seja adequado colher o seu contributo.

4 - Os membros do conselho científico a que se refere o número anterior não têm direito a voto.

5 - O conselho científico reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, devendo elaborar relatório de cada reunião, que submeterá à apreciação da tutela.

6 - A convocação do conselho científico será feita pelo director, por sua decisão ou por proposta de um terço dos seus membros.

7 - No conselho científico poderão ser constituídas comissões especializadas para análise de temas específicos a submeter a plenário.

8 - Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Ciência e da Tecnologia, será criada uma comissão de avaliação dos planos e das actividades do LNIV, constituída por personalidades independentes de reconhecido mérito e competência, nacionais ou estrangeiras, a qual elaborará parecer de cada avaliação, que será submetido à apreciação da tutela.

9 - O conselho científico, ao pronunciar-se sobre as questões previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, tomará obrigatoriamente em consideração a avaliação feita periodicamente pela comissão referida no número anterior no que toca aos planos e actividades desenvolvidos pelo Laboratório.

Artigo 9.º

Conselho responsável pelas actividades de formação

1 - O conselho responsável pelas actividades de formação é um órgão cujas competências são definidas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro.

2 - A composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação são definidos por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Ciência e da Tecnologia.

Artigo 10.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva e de apoio ao director, com composição representativa das entidades com interesse nas actividades desenvolvidas e a desenvolver pelo LNIV.

2 - A composição e as regras de funcionamento do conselho consultivo são aprovadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director do LNIV.

3 - Ao conselho consultivo compete:

a)

Veicular e analisar a informação sobre as necessidades das entidades interessadas nas actividades do LNIV;

b)

Pronunciar-se sobre o plano de actividades;

c)

Propor a adopção das medidas que considere convenientes no âmbito das actividades do LNIV;

d)

Apreciar todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo seu director.

Artigo 11.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte constituição:

a)

O director do LNIV;

b)

O subdirector do LNIV;

c)

O director de Serviços de Administração.

2 - Servirá de secretário um funcionário designado pelo conselho.

SECÇÃO III

Serviços e competências

Artigo 12.º

Departamento de Patologia

Ao Departamento de Patologia compete realizar estudos no domínio da patologia das doenças dos animais e apoio ao diagnóstico, contribuindo para o seu melhor conhecimento, incumbindo-lhe:

a)

Desenvolver actividades de I&D; na área da patologia dos animais;

b)

Proceder a necropsias, exames anátomo-histopatológicos, análises clínicas e micológicas incluídos no âmbito da patologia animal, relativamente a cadáveres, vísceras, líquidos orgânicos ou quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;

c)

Estudar a biologia dos animais aquáticos e silvestres e efectuar análises e exames parasitológicos, microbiológicos, físico-químicos, anátomo-histopatológicos e bioquímicos relacionados com as alterações patológicas observadas;

d)

Prestar apoio laboratorial à inspecção sanitária;

e)

Desenvolver normas e protocolos para uniformização de metodologias a nível nacional.

Artigo 13.º

Departamento de Bacteriologia

Ao Departamento de Bacteriologia compete efectuar estudos no domínio das doenças bacterianas dos animais, incumbindo-lhe:

a)

Desenvolver actividades de I&D; no domínio da bacteriologia relacionadas com as doenças dos animais;

b)

Efectuar provas e ensaios laboratoriais subsidiários da diagnose e profilaxia das zoonoses e de outras bacterioses dos animais;

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