Decreto Regulamentar n.º 23/98
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 23/98
de 14 de Outubro
A criação do Parque Natural da Arrábida pelo Decreto-Lei n.º 622/76, de 28 de Julho, traduziu o reconhecimento da existência, nesta área da região metropolitana de Lisboa-Setúbal, de valores naturais, culturais e paisagísticos de incontestável valor que urgia defender, tendo sobretudo em conta as fortes pressões urbanísticas e industriais que os poderiam pôr em causa.
A salvaguarda do património vegetal representado por formações notáveis de matas e matagais mediterrânicos e da fauna da região, a protecção dos valores paisagísticos e do património geológico, arquitectónico e arqueológico, para além do património cultural, e a dinamização da vida rural tradicional constituem objectivos de interesse público que justificam a manutenção das medidas de protecção que estiveram na origem deste Parque Natural.
O litoral marinho não foi incluído nos limites do Parque Natural da Arrábida, tendo, no entanto, o preâmbulo do seu decreto-lei chamado a atenção para o facto de a «zona costeira da Arrábida fazer parte de uma baía que constitui um dos principais mananciais do Atlântico Norte, absolutamente indispensável à criação e manutenção das espécies marítimas animais e vegetais que deverão justificar oportunamente a criação do parque marítimo de Sesimbra».
Desde a criação do Parque Natural da Arrábida que a Pedra da Anicha se encontra classificada como reserva zoológica, considerando-se carecer de um estatuto de protecção mais forte e eficaz, atendendo à permanente perturbação de que é alvo, à sua vulnerabilidade e carácter único. Atendendo às características do ecossistema marinho, não é possível conceber a protecção de áreas pontuais, devendo antes ser constituídas áreas suficientemente vastas por forma a garantir uma gestão sustentável.
Este troço de costa apresenta sectores em que a acção antropogénica não produziu ainda impactes negativos irreversíveis, sendo uma zona onde é possível implementar uma correcta gestão integrada da orla costeira, conciliando a protecção adequada dos ambientes marinhos com as actividades humanas desenvolvidas quer no meio marinho quer no meio terrestre.
Assim, considera-se importante classificar como parque marinho toda uma área costeira que se estende dos baixios da entrada do estuário do Sado até aos biótopos rochosos situados a norte do cabo Espichel, com limite na praia da Foz. Esta área designar-se-á «Parque Marinho do Professor Luís Saldanha», complementando no meio marinho os objectivos de conservação da natureza subjacentes à criação do Parque Natural da Arrábida.
Também a publicação do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que cria o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, impõe a reclassificação do Parque Natural da Arrábida segundo os critérios aí estabelecidos.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Palmela, Setúbal e Sesimbra.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Reclassificação
1 - É reclassificado o Parque Natural da Arrábida, adiante denominado «Parque Natural», com alteração dos seus limites e inclusão de uma área de parque marinho.
2 - O Parque Natural engloba igualmente diversas áreas cuja definição e limites constam do anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante.
3 - O parque marinho referido no número anterior é designado «Parque Marinho do Professor Luís Saldanha» e abrange a área da Arrábida-Espichel.
Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites do Parque Natural e as áreas descritas no n.º 2 do artigo anterior são os fixados nos textos e na carta simplificada que constituem os anexos I, II e III ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta à escala de 1:25000, arquivada para o efeito na sede do Parque Natural.
Artigo 3.º
Objectivos
Constituem objectivos específicos do Parque Natural:
Promover a conservação dos recursos naturais da região, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da flora, principalmente a vegetação terrestre climácica, da fauna, nomeadamente dos recursos marinhos, e dos aspectos geológicos e paisagísticos;
Promover a gestão e valorização dos recursos naturais, nomeadamente os marinhos, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobreexplorados;
Salvaguardar o património arqueológico, nomeadamente o subaquático, e o património arquitectónico, histórico ou tradicional da região, bem como promover uma arquitectura integrada na paisagem;
Contribuir para a ordenação e disciplina das actividades urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de actividades compatíveis, nomeadamente o turismo de natureza;
Promover o desenvolvimento sustentável da região e o bem-estar das populações.
Artigo 4.º
Gestão
O Parque Natural é gerido pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do Parque Natural:
A comissão directiva;
O conselho consultivo.
Artigo 6.º
Composição e funcionamento da comissão directiva
1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo do Parque Natural.
2 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do presidente do ICN, de quem depende hierarquicamente, observadas as disposições legais aplicáveis ao recrutamento para cargos dirigentes.
3 - Um dos vogais é nomeado pelo ICN o outro pelas Câmaras Municipais de Setúbal, Palmela e Sesimbra, as quais dispõem, para o efeito, de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
4 - Na falta de nomeação do vogal pelas Câmaras Municipais no prazo estipulado no número anterior, o mesmo é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da administração local.
5 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.
6 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.
7 - O presidente tem voto de qualidade.
8 - É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, um lugar de presidente da comissão directiva, equiparado a director de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 7.º
Competência da comissão directiva
1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos do Parque Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
2 - Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:
Representar o Parque Natural;
Dirigir os serviços e o pessoal com os quais o Parque Natural seja dotado;
Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado do Parque Natural;
Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades no Parque Natural com as normas do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento;
Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
3 - Compete, em especial, à comissão directiva:
Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado do Parque Natural;
Autorizar actos ou actividades condicionados no Parque Natural, tendo em atenção o plano de ordenamento;
Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;
Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar;
Ordenar a imobilização das embarcações encontradas em infracção ao disposto no presente diploma e legislação complementar, até à chegada da respectiva autoridade marítima.
4 - Das deliberações da comissão directiva cabe recurso tutelar para o Ministro do Ambiente.
Artigo 8.º
Composição e funcionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
Universidade de Lisboa pela Faculdade de Ciências, Universidade Nova de Lisboa pela Faculdade de Ciências e Tecnologia e Universidade Técnica de Lisboa pelo Instituto Superior de Agronomia, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
Instituto de Investigação das Pescas e do Mar;
Instituto Português de Arqueologia;
Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;
Capitania do Porto de Setúbal;
Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;
Direcção Regional de Geologia e Minas de Lisboa e Vale do Tejo;
Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
Câmara Municipal de Palmela;
Câmara Municipal de Sesimbra;
Câmara Municipal de Setúbal;
Juntas de freguesia da área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
Organizações não governamentais de ambiente (ONGA), de âmbito regional ou de âmbito nacional, com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
Associações representativas dos diferentes sectores económicos com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto.
2 - A Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo será ouvida pelo conselho, participando nas suas reuniões com estatuto de observador, nos termos do regulamento interno a aprovar pelo conselho.
3 - O conselho consultivo poderá ouvir outras entidades representativas com intervenção na área do Parque Natural, nomeadamente a Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas, participando nas reuniões com estatuto de observador, nos termos do regulamento interno.
4 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 9.º
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas no Parque Natural e, em especial:
Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;
Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;
Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado do Parque Natural;
Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural.
Artigo 10.º
Interdições
Na área do Parque Natural são interditos os seguintes actos e actividades:
A realização de obras de construção civil ou a alteração do uso actual dos terrenos ou da morfologia do solo para instalação de estabelecimentos industriais das classes A e B, segundo a classificação constante no quadro anexo ao Regulamento do Exercício da Actividade Industrial;
A alteração do uso actual dos terrenos para estabelecimento de novas explorações mineiras ou de materiais inertes ou pela ampliação das explorações existentes;
A remoção ou danificação de quaisquer substratos marinhos;
Alterações da configuração e topologia das zonas marinhas;
A alteração à morfologia do solo pela deposição de ferro-velho, de sucata, de veículos, de inertes ou de resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;
A colheita, corte, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats com excepção das acções levadas a efeito pelo Parque Natural e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pelo mesmo;
A introdução no estado selvagem de espécies zoológicas ou botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente;
A prática de actividades desportivas motorizadas fora das estradas, dos caminhos municipais ou florestais, dos arrifes ou aceiros, susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, onde se incluem passeios e raids organizados de veículos todo o terreno e o motocross;
A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados;
A pesca e a caça nos termos do disposto nos artigos 13.º e 14.º
Artigo 11.º
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização do Parque Natural os seguintes actos e actividades:
O fraccionamento ou parcelamento de terrenos rústicos que respeite as possibilidades e os limites estabelecidos por lei para as unidades de cultura, salvo se para efeitos de emparcelamento;
A alteração da morfologia do solo, a alteração do uso actual dos terrenos de culturas permanentes para culturas anuais, ou vice-versa, ou a adaptação a regadio, quando abranjam uma área superior a 1 ha;
A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ripícola destinado a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas, exceptuando-se as acções decorrentes do combate a incêndios e da normal actividade agrícola e florestal;
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