Decreto Regulamentar n.º 24/2009
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 24/2009
de 4 de Setembro
O Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, veio, em desenvolvimento do quadro legal previsto no Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, com a redacção do Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, definir as taxas aeroportuárias exigíveis no âmbito do exercício das actividades no sector aeroportuário e relativas ao uso privado dos bens do domínio público neste sector. No período desde então decorrido, e não obstante o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, ter sofrido significativas alterações, mormente a que foi publicada pelo Decreto-Lei n.º 268/2007, de 26 de Julho, manteve-se quase inalterável o regime de definição do conjunto das taxas devidas pelo exercício de diferentes actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos, pela utilização dos seus serviços e equipamentos, bem como pela ocupação de terrenos, edifícios e outras instalações. Contudo, a experiência adquirida, a que se aliam as novas e diferentes condições de mercado, bem como dos respectivos regimes jurídicos enquadradores, aconselham uma reformulação do regime jurídico actualmente previsto no Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, simplificando-o, eliminando algumas das taxas ali previstas e procedendo a ajustamentos na definição e nas condições de aplicação de outras taxas já existentes e que se mantêm, o que agora se materializa com a publicação do presente decreto regulamentar e a consequente revogação do Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho.
Importa, ainda, salientar a necessidade desta reformulação de todo o regime jurídico contido no Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, tendo em conta as alterações produzidas no Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, com a redacção dos Decretos-Leis n.os 280/99, de 26 de Julho, e 268/2007, de 26 de Julho, por via da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 216/2009, de 4 de Setembro, num quadro global, que se pretende coerente com a maior flexibilidade e capacidade de ajustamento às diferentes condições de mercado que deve ser garantido às entidades gestores de aeroportos e aeródromos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 280/99, de 26 de Julho, 268/2007, de 26 de Julho, e 216/2009, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente decreto regulamentar define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações ou locais, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos respectivos serviços e equipamentos.
2 - A isenção do pagamento das taxas previstas no presente decreto regulamentar aplica-se ao conjunto dos aeroportos indicados no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 280/99, de 26 de Julho, 268/2007, de 26 de Julho, e 216/2009, de 4 de Setembro.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente decreto regulamentar, considera-se:
"Áreas de manutenção» as áreas de movimento onde se processam operações de manutenção de aeronaves;
"Áreas de tráfego» as áreas de movimento onde se processam operações de assistência às aeronaves, como sejam o respectivo descarregamento e carregamento, embarque ou desembarque de passageiros e outras inerentes a estas;
"Bagagens» os objectos de uso ou consumo pessoal dos passageiros e tripulantes, ainda que não acompanhados;
"Carga aérea» os bens transportados a bordo das aeronaves, com excepção do equipamento necessário à realização do voo, dos aprovisionamentos, do correio e das bagagens;
"Escala técnica» a utilização de um aeroporto por uma aeronave para fins que não sejam o embarque ou desembarque de passageiros, carga ou correio;
"Passageiro» qualquer pessoa transportada ou a transportar numa aeronave com o consentimento do transportador, estando excluídos os membros da tripulação;
"Passageiros em transferência» os passageiros que chegam ao aeroporto ou aeródromo, numa aeronave com um determinado número de voo, e partem, num lapso de tempo determinado, nessa mesma aeronave ou noutra, mas com diferente número de voo, ou noutra aeronave com o mesmo número de voo, salvo se a mudança de aeronave for devida a problemas técnicos;
"Passageiros em trânsito directo» os passageiros que, após uma breve escala num determinado aeroporto ou aeródromo, continuam a sua viagem na mesma aeronave com o mesmo número de voo daquele em que chegaram, ou ainda noutra aeronave com o mesmo número de voo, após mudança devida a problemas técnicos;
"Prestador de serviços de assistência em escala» a entidade, licenciada para o efeito nos termos da lei, que preste a terceiros uma ou mais categorias de serviços ou modalidades de assistência em escala;
"Unidade de tráfego» a unidade de referência da actividade aeroportuária que indiferenciadamente pode significar um passageiro embarcado ou um passageiro desembarcado, excluindo-se os passageiros em trânsito directo, ou 100 kg de carga embarcada ou 100 kg de carga desembarcada;
"Utilizador de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência» a pessoa singular ou colectiva que exerça nesse aeródromo ou aeroporto uma actividade de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e que preste a si próprio directamente, sem recurso à contratação de terceiros, um ou mais serviços ou categorias de assistência em escala, não se considerando, para efeitos desta definição, terceiros entre si, os utilizadores relativamente aos quais um detém uma participação maioritária sobre o outro, ou cuja participação em cada um deles seja maioritariamente detida pela mesma entidade.
Artigo 3.º
Classificação
Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 280/99, de 26 de Julho, 268/2007, de 26 de Julho, e 216/2009, de 4 de Setembro, e para os efeitos do artigo 18.º-A do mesmo decreto-lei, as taxas naquele previstas agrupam-se, em função da natureza dos serviços e actividades desenvolvidas, em:
Taxas de tráfego;
Taxas de assistência em escala (handling);
Taxas de ocupação;
Outras taxas de natureza comercial.
CAPÍTULO II
Taxas de tráfego
Artigo 4.º
Taxa de aterragem e descolagem
1 - A taxa de aterragem e descolagem constitui a contrapartida da utilização das ajudas visuais à aterragem e descolagem, bem como da utilização das infra-estruturas inerentes à circulação de aeronaves no solo após a aterragem e para efeitos de descolagem.
2 - A taxa de aterragem e descolagem é devida por cada operação de aterragem e descolagem e é definida por unidade de tonelagem métrica da massa máxima à descolagem indicada no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo, ainda, ser modulada, sem prejuízo da fixação de valores mínimos por operação:
Em função do período de utilização ou da taxa de ocupação da aeronave, por forma a contribuir para a optimização da infra-estrutura;
Por razões de protecção ambiental;
Para os voos locais de experiência, de ensaio de material, de instrução, de treino ou de exame;
Para os voos em situação de escala técnica;
Para outros voos não comerciais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a massa máxima à descolagem de cada aeronave deve ser arredondada, por excesso, para a tonelada, correspondendo 1 libra a 0,4536 kg.
4 - Estão isentas de pagamento de taxa de aterragem e descolagem:
As operações efectuadas em serviço exclusivo de transporte de chefes de Estado ou de Governo, bem como de ministros, em deslocação oficial, sempre que, em qualquer destes casos, seja indicado no plano de voo o respectivo estatuto, bem como as operações que se encontrem ao abrigo de acordos de reciprocidade de tratamento, confirmados pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
As operações efectuadas por aeronaves militares ou outras, em missão oficial militar não remunerada ou ao abrigo de acordos especiais que vinculem o Estado Português, confirmados pelas competentes entidades diplomáticas ou militares;
As operações de busca e salvamento, de resgate, de emergência médica, de segurança interna, de protecção civil, e missões humanitárias, mediante apresentação de documento comprovativo da missão em causa, o qual pode, no entanto, ser apresentado, nas situações de emergência declarada, até vinte e quatro horas após a realização do voo;
As aeronaves que efectuem aterragens por motivos de retorno forçado ao aeroporto, justificado por deficiências técnicas das mesmas, por razões meteorológicas ou por outras razões de força maior, devidamente comprovadas, quando não tenham utilizado outro aeroporto ou aeródromo.
5 - As aeronaves que realizem voos locais de experiência, de ensaio de material, de instrução, de treino ou de exame beneficiam de uma redução de taxa de, pelo menos, 50 %.
6 - Os voos referidos no número anterior que sejam realizados em aeroportos coordenados, em períodos de congestionamento de tráfego, declarados pela entidade gestora aeroportuária, após prévia aprovação do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), podem não beneficiar de qualquer redução.
7 - Os serviços competentes dos aeroportos ou aeródromos podem exigir prova das condições justificativas do direito às reduções e isenções referidas no presente artigo.
Artigo 5.º
Taxa de estacionamento
1 - A taxa de estacionamento é devida por cada aeronave estacionada, podendo ser definida por períodos de tempo, em função da massa referida no n.º 2 do artigo 4.º, ou da área ocupada pela mesma, bem como de acordo com a área de localização do estacionamento, designadamente em área de tráfego, de manutenção ou outras, e do tipo de equipamento utilizado.
2 - Podem não ser sujeitos a taxa de estacionamento os períodos de tempo imediatamente posteriores à aterragem e anteriores à descolagem, definidos pelas entidades previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 216/2009, de 4 de Setembro.
3 - As aeronaves estacionam nos locais designados pelos serviços competentes do aeroporto ou aeródromo, ficando a sua remoção para esses locais a cargo dos seus proprietários, representantes ou respectivos utilizadores.
4 - À taxa prevista no presente artigo acresce uma sobretaxa por cada período ou fracção de quinze minutos, cuja contagem se inicia dez minutos após a hora marcada para a remoção da aeronave pelo serviço de operações aeroportuárias, devendo a ordem de remoção ser dada com uma antecedência não inferior a vinte minutos.
5 - A taxa de estacionamento não confere o direito à prestação de qualquer serviço nem constitui os aeroportos ou aeródromos em qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves estacionadas.
6 - As operações mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º ficam isentas do pagamento da taxa de estacionamento até ao máximo de 48 horas após a aterragem da aeronave desde que o aeroporto ou aeródromo não seja a sua base.
Artigo 6.º
Taxa de abrigo
1 - A taxa de abrigo é devida por cada aeronave estacionada em locais abrigados, em função da massa referida no n.º 2 do artigo 4.º, por períodos de tempo, definidos pelas entidades previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 216/2009, de 4 de Setembro.
2 - A taxa de abrigo apenas confere direito à iluminação necessária às operações de entrada e saída no abrigo, devendo qualquer outra iluminação suplementar ser fornecida mediante preço a fixar pelo aeroporto ou aeródromo.
3 - A taxa prevista no presente artigo não confere o direito à prestação de qualquer serviço nem constitui os aeroportos ou aeródromos em qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves.
Artigo 7.º
Taxa de serviço a passageiros
1 - A taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado em voo comercial ou não comercial, podendo ser diferenciada em função dos critérios do destino do passageiro, do serviço prestado e do tipo de infra-estrutura utilizada para o efeito, critérios esses aplicáveis de forma alternativa ou cumulativa.
2 - A taxa de serviço a passageiros é debitada nos voos comerciais ao transportador, que a pode cobrar aos passageiros, e nos voos não comerciais ao operador da aeronave.
3 - Estão isentos do pagamento da taxa de serviço a passageiros:
As crianças com menos de 2 anos;
Os passageiros em trânsito directo;
Os passageiros de aeronaves que, por motivo de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar, sejam forçados a regressar ao aeroporto ou aeródromo;
Os passageiros que embarquem nas aeronaves a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 4 e o n.º 5 do artigo 4.º
4 - Os serviços competentes dos aeroportos ou aeródromos podem exigir prova das condições justificativas do direito às isenções referidas no número anterior.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode ser cobrada uma taxa diferente para os passageiros em transferência.
6 - O transportador e o operador devem assegurar o correcto preenchimento e entrega dos formulários de tráfego dos respectivos voos, podendo os serviços competentes dos aeroportos ou aeródromos solicitar documentação adicional que comprove o número efectivo de passageiros embarcados, com vista ao apuramento do montante da taxa.
Artigo 8.º
Taxa de abertura de aeródromo
1 - Sempre que, excepcionalmente, seja requerida a abertura de um aeroporto ou aeródromo fora do período de funcionamento, ou a prorrogação do seu funcionamento para além do período estabelecido para uma operação de aterragem ou descolagem de qualquer aeronave, civil ou militar, é devida uma taxa a determinar por tipo de operação, período horário e tipo de aeronave.
2 - A abertura do aeródromo, referida no número anterior, deve ser requerida com uma antecedência não inferior a três horas.
3 - A taxa prevista no presente artigo não confere direito a quaisquer serviços adicionais, mas apenas à abertura ou prorrogação do período de funcionamento do aeroporto ou aeródromo, para uma pontual operação de qualquer aeronave.
4 - Finda a operação, o director do aeroporto ou aeródromo decide, consoante as circunstâncias, se o mantém aberto ou se cumpre o período de funcionamento estabelecido.
5 - Estão isentas do pagamento da taxa de abertura de aeródromo as operações de busca e salvamento, as missões de segurança interna ou protecção civil urgentes e inadiáveis e as missões humanitárias urgentes e inadiáveis, devidamente comprovadas.
CAPÍTULO III
Taxas de assistência em escala
Artigo 9.º
Taxas de assistência em escala
1 - São devidas taxas de assistência em escala pelo exercício de quaisquer das modalidades que integram os serviços referenciados na lista constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, nos termos seguintes:
A taxa de assistência administrativa em terra e supervisão é devida pelos prestadores de serviços e é definida por tipo de aeronave assistida;
A taxa de assistência a passageiros é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência, sendo definida por:
Períodos de horas, fracção de dias ou mês;
ii) Balcão físico ou electrónico de admissão;
iii) Registo de passageiros (check-in) ou passageiro embarcado;
A taxa de assistência a bagagem é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência, sendo definida por unidade de bagagem processada ou por passageiro embarcado;
A taxa de assistência a carga e correio é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência, sendo definida por unidade de tráfego;
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