Decreto Regulamentar n.º 24/88

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1988-06-09
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 24/88

de 9 de Junho

A reestruturação em curso no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação determina a reformulação de vários serviços, tendo em vista a adequação das estruturas a novos esquemas de gestão, de forma que assim possam dar resposta eficaz às condições decorrentes da adesão do País à CEE.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro - Lei Orgânica do Ministério -, procedeu-se à extinção da Direcção-Geral da Agricultura e do Gabinete de Planeamento, tendo sido criada, nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma, a Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA), organismo que integra as competências e atribuições até agora cometidas àqueles serviços extintos e cuja regulamentação constitui o objecto deste diploma.

Pretende-se com a criação desta Direcção-Geral alcançar uma maior operacionalidade no funcionamento das estruturas integradas na sequência desta reformulação, potenciando-se uma adequada habilitação dos serviços com o objectivo de se dar cumprimento às suas atribuições fundamentais enquanto serviço central. Na verdade, cabem-lhe atribuições tão importantes como as da concepção e apoio directo ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação no âmbito da definição e implementação da política global nos domínios agrário e alimentar do Ministério.

A DGPA fica habilitada a atender a amplas áreas de actuação e intervenção no vasto universo do sector agrário do País, cabendo-lhe promover a elaboração de estudos e pareceres necessários à definição da política agrária e alimentar, respectivos objectivos e planos de actividades a curto, médio e longo prazos e avaliação de resultados, dinamizar, coordenar e controlar os projectos de investimento a cargo dos departamentos sectoriais da agricultura e alimentação, bem como desenvolver e coordenar acções no âmbito do associativismo agrícola, formação técnico-profissional e extensão rural.

Dentro deste quadro geral de atribuições sobressai, com particular relevância e no domínio da aplicação dos instrumentos de natureza sócio-estrutural da política agrícola comum (PAC), a elaboração, execução e análise do impacte das medidas específicas para o nosso país, nomeadamente as relativas ao Regulamento (CEE) n.º

3828/85

, de 20 de Dezembro, que institucionalizou o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP) tal como está estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 31-A/86, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, abreviadamente designada por DGPA, criada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, e da subalínea d) da alínea 2) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, é um serviço dotado de autonomia administrativa e financeira, dependente do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), a quem presta apoio na definição e desenvolvimento da política global nos domínios agrário e alimentar e na coordenação e incrementação das actividades do Ministério nestes sectores.

2 - Para efeito do processo de planeamento estabelecido na Lei n.º 31/77, a DGPA observará as directivas funcionais e técnicas emanadas do ministério responsável pelo Plano.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da DGPA:

a)

Apoiar a acção do Ministro na formulação de políticas e orientações visando o desenvolvimento da agricultura portuguesa, acompanhando e medindo os efeitos da sua aplicação;

b)

Coordenar a actuação dos serviços e organismos do Ministério ou sob sua tutela nos domínios da formulação e controle da política de abastecimento público e na elaboração de propostas de fixação dos regimes de preços à produção;

c)

Estudar as perspectivas do desenvolvimento da agricultura, de acordo com os objectivos a alcançar, e propor as acções consequentes no âmbito dos trabalhos do Plano e no campo das actuações correntes do Ministério;

d)

Assegurar, em colaboração com os outros serviços do MAPA, com organismos de outros ministérios e com entidades representativas das actividades económicas e profissionais relacionadas com o sector agro-alimentar, a preparação do plano anual de médio e de longo prazos para a agricultura, bem como a formulação das necessárias medidas de política económica, acompanhando a sua aplicação, e garantir as condições de funcionamento do Conselho Sectorial de Planeamento, nos termos dos artigos 19.º a 21.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio;

e)

Apoiar e acompanhar a execução material e financeira dos programas e projectos dos departamentos sectoriais da agricultura e alimentação no campo da programação anual dos investimentos do Plano;

f)

Assegurar a coordenação e desenvolvimento de acções e programas de cooperação internacional no âmbito do Ministério, nas áreas não directamente ligadas às Comunidades Europeias;

g)

Coordenar as actuações dos organismos e outros serviços do Ministério ou da sua tutela nos domínios da política sócio-estrutural, designadamente no que respeita ao acesso e utilização dos instrumentos comunitários correspondentes;

h)

Acompanhar e analisar a aplicação das medidas de apoio aos rendimentos e preços agrícolas no âmbito dos mecanismos da política agrícola comum;

i)

Colaborar nas acções de planeamento, reestruturação e modernização da empresa agrícola;

j)

Coordenar e estimular a instalação e funcionamento de um sistema organizacional e operacional de extensão, em ordem ao apoio técnico conveniente ao agricultor e suas organizações;

l)

Promover e apoiar as acções de valorização profissional dos recursos humanos relacionados com actividades agrárias, designadamente dos técnicos e dos dirigentes e quadros das associações e cooperativas agrícolas;

m)

Colaborar nas acções de estudo, planificação, organização, estruturação e fomento das várias formas de associativismo agrícola, participando na elaboração dos respectivos programas e projectos de actuação, acompanhando a sua execução e avaliando os resultados;

n)

Promover a actualização e sistematização de novos conhecimentos, apoiando a sua testagem e adaptação regional ou local, colaborando na sua divulgação;

o)

Tratar e analisar as informações e indicadores técnico-económicos das explorações agrícolas representativas dos principais tipos de explorações do País;

p)

Coordenar as actuações dos serviços e organismos do Ministério ou da sua tutela nos domínios do desenvolvimento e exploração dos sistemas de informação estatística, designadamente dos que decorram de compromissos ao nível da CEE;

q)

Assegurar a participação do Ministério na Comissão Técnica Interministerial de Planeamento, nos termos da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio;

r)

Assegurar a participação do Ministério no Conselho Nacional de Estatística (CNE), nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Março, bem como a ligação entre os órgãos e serviços do Ministério com os órgãos do Sistema Estatístico Nacional;

s)

Assegurar as condições necessárias ao funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística do Ministério, nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 427/73, de 25 de Agosto, e 96/77, de 17 de Março;

t)

Assegurar a coordenação da participação do MAPA nos sistemas de informação de âmbito nacional e internacional.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos, a DGPA estabelecerá ligações permanentes com os demais organismos e serviços do MAPA, de modo a valorizar as capacidades e meios existentes nos diversos níveis deste, tendo em vista o desenvolvimento da agricultura.

3 - A DGPA poderá celebrar protocolos ou convénios de cooperação com entidades, órgãos ou serviços estranhos ao MAPA para melhor atingir os seus objectivos.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

1 - A DGPA compreende os seguintes órgãos:

a)

Director-geral;

b)

Conselho Técnico Agrário (CTA);

c)

Comissão Consultiva de Estatística (CCE);

d)

Conselho Administrativo (CA).

2 - Integram a DGPA os seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:

a)

Direcção de Serviços de Administração (DSA);

b)

Divisão de Programação, Controle e Avaliação de Actividades (DPCAA).

3 - Integram a DGPA os seguintes serviços operativos:

a)

Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento (DSEP);

b)

Direcção de Serviços de Política Sócio-Estrutural (DSPSE);

c)

Direcção de Serviços de Produção Agrícola (DSPA);

d)

Direcção de Serviços de Extensão e Formação (DSEF);

e)

Direcção de Serviços de Gestão e Associativismo Agrícola (DSGAA);

f)

Direcção de Serviços de Estatísticas Agrícolas (DSEA);

g)

Direcção de Serviços de Informação Agrária e Cooperação Internacional (DSIACI).

Artigo 4.º

Direcção-geral

1 - O director-geral é coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - O director-geral poderá delegar nos subdirectores-gerais os poderes adequados ao bom funcionamento dos serviços, definindo as respectivas áreas de actuação e as unidades orgânicas da DGPA em que superintenderão.

3 - O director-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral que para o efeito designar.

Artigo 5.º

Conselho Técnico Agrário

1 - O CTA é um órgão consultivo no domínio do planeamento dos sectores da agricultura e alimentação, com a seguinte constituição:

a)

O director-geral da DGPA, que presidirá;

b)

Os subdirectores-gerais da DGPA;

c)

Os directores-gerais e equiparados do Ministério;

d)

Os directores regionais do Ministério;

e)

O presidente do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

2 - O Conselho poderá solicitar a participação nas suas reuniões de representantes do Departamento Central de Planeamento e dos departamentos regionais de planeamento, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio.

3 - Podem tomar parte nas reuniões, com estatuto consultivo, quaisquer entidades ou individualidades cuja presença for julgada útil pelo director-geral da DGPA.

4 - O CTA estabelecerá o seu regulamento interno de funcionamento com obediência ao disposto nos números anteriores.

Artigo 6.º

Competências

Compete ao CTA pronunciar-se sobre:

a)

A participação específica dos vários serviços e entidades no âmbito do planeamento da agricultura;

b)

A coordenação das actividades de planeamento a prosseguir nos respectivos serviços do Ministério;

c)

Os trabalhos de elaboração e execução do plano para a agricultura;

d)

As medidas que considere necessárias ao correcto desenvolvimento da preparação, elaboração e controle de execução do plano e seus programas e projectos;

e)

Os projectos do Plano e do programa anual de investimentos para a agricultura;

f)

As questões que sejam submetidas à sua apreciação pelo director-geral da DGPA e que se relacionem com a acção do Ministério no âmbito do Plano e da assistência técnica e cooperação económica externa.

Artigo 7.º

Comissão Consultiva de Estatística

1 - A CCE do MAPA funcionará junto da DGPA, nos termos das disposições legais aplicáveis, e terá a seguinte composição:

a)

O director-geral da DGPA, que preside;

b)

Um dos subdirectores-gerais da DGPA designado pelo director-geral;

c)

O director de serviços da DSEA da DGPA;

d)

Os representantes de cada uma das direcções-gerais, dos organismos equiparados e dos serviços regionais do MAPA.

2 - Podem tomar parte nas reuniões, com estatuto consultivo, quaisquer entidades ou individualidades cuja presença for julgada útil pelo director-geral da DGPA.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Comissão estabelecerá o seu regulamento interno de funcionamento.

Artigo 8.º

Competências

À CCE compete:

a)

Apoiar o director-geral da DGPA no desempenho das suas funções de representante do Ministério no CNE;

b)

Preparar os estudos e demais elementos destinados ao CNE para o desempenho das funções nos termos das disposições legais aplicáveis;

c)

Solicitar ao CNE o fornecimento de meios de assistência técnico-estatística de que os serviços careçam e propor-lhe todas as providências adequadas à melhoria das estatísticas respeitantes aos serviços do Ministério ou às actividades que se situem no seu âmbito;

d)

Elaborar os pareceres solicitados pelo CNE sobre problemas estatísticos com interesse para a agricultura;

e)

Dinamizar a colaboração dos serviços do Ministério com os serviços produtores de estatísticas da agricultura, designadamente quando relacionados com compromissos assumidos com a CEE.

Artigo 9.º

Conselho Administrativo

1 - O CA é um órgão deliberativo da DGPA em matéria de gestão financeira, sendo constituído pelos seguintes membros:

a)

O director-geral da DGPA, que preside e dispõe de voto de qualidade;

b)

O subdirector-geral da DGPA que for designado pelo director-geral;

c)

O director de serviços de Administração;

d)

O chefe da Divisão de Programação, Controle e Avaliação de Actividades.

2 - Servirá de secretário do CA, sem direito a voto, o chefe de Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.

Artigo 10.º

Competências

1 - Compete ao CA:

a)

Elaborar o projecto de orçamento da DGPA por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;

b)

Elaborar os orçamentos ordinário e suplementares de aplicação de receitas próprias;

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