Decreto Regulamentar n.º 24/89
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 24/89
de 11 de Agosto
Considerando que o regime de pessoal do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação se encontra desactualizado face à nova Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro;
Considerando, por outro lado, que o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, vieram reestruturar as carreiras da função pública:
Torna-se indispensável proceder à elaboração de um novo regime de pessoal deste Ministério, em conformidade com as disposições legais referidas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Aplicação do diploma
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O regime de pessoal dos quadros dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA) é o constante do presente diploma.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, o presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais ou regulamentares em matéria de regime de pessoal dos organismos e serviços.
CAPÍTULO II
Quadros, recrutamento, selecção e provimento
SECÇÃO I
Quadros de pessoal
Artigo 2.º
Grupos, níveis, carreiras, graus e categorias
1 - O pessoal do MAPA distribui-se por grupos, níveis, carreiras, graus e categorias previstos no mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - As categorias e carreiras cujos lugares se extinguirão da base para o topo à medida que vagarem constam do mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
SECÇÃO II
Gestão de pessoal
Artigo 3.º
Responsabilidade pela gestão do pessoal
1 - A gestão do pessoal de cada quadro próprio compete ao respectivo serviço ou organismo, designadamente no que respeita às acções de recrutamento, selecção, promoção, formação e aperfeiçoamento profissional e de mobilidade de pessoal, bem como os procedimentos administrativos necessários à concretização e formalização das referidas acções, dentro da política de pessoal definida para o Ministério.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a definição de critérios e instruções relativos às acções enunciadas, competindo à Secretaria-Geral a sua difusão.
Artigo 4.º
Indicadores de gestão
1 - Os serviços e organismos do MAPA deverão fornecer, trimestralmente ou quando solicitados, à Secretaria-Geral dados relativos à situação e caracterização dos seus efectivos de pessoal.
2 - A Secretaria-Geral elaborará e difundirá periodicamente indicadores de gestão que permitam acompanhar a aplicação da política de recursos humanos a nível do Ministério.
Artigo 5.º
Gestão previsional de efectivos
1 - Compete a cada serviço ou organismo do MAPA a elaboração de um plano anual de gestão de efectivos dos seus quadros, com base no plano de actividades e orçamento, aprovado e fundamentado em inquérito prévio às necessidades de recrutamento, de formação, de desenvolvimento sócio-profissional e de reclassificação e reconversão profissional do respectivo pessoal.
2 - A Secretaria-Geral levará a efeito a coordenação dos planos referidos no número anterior e submetê-los-á à competente aprovação ministerial.
SECÇÃO III
Recrutamento e selecção
Artigo 6.º
Princípios e regras
O recrutamento e selecção de pessoal dos quadros próprios dos serviços e organismos do MAPA obedecerão às disposições do presente diploma e aos princípios e regras fixados na lei geral sobre a matéria.
Artigo 7.º
Formação e aperfeiçoamento profissionais
Os serviços e organismos do MAPA assegurarão a adequada formação e aperfeiçoamento profissional do seu pessoal, visando aumentar a sua eficácia e eficiência, através da melhoria do nível de desempenho individual.
Artigo 8.º
Classificação de serviço
Os funcionários e agentes do MAPA serão classificados, em cada ano civil, nos termos da legislação geral aplicável.
SECÇÃO IV
Provimento
Artigo 9.º
Provimento em geral
1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma, nos casos de admissão, será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período mínimo de seis meses e máximo de um ano, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública de categoria correspondente, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:
No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
No lugar do quadro do serviço ou organismo do MAPA em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
6 - O funcionário a nomear em lugar de acesso terá provimento definitivo quando este resulte de promoção ou progressão na respectiva carreira.
7 - O provimento dos lugares de categoria igual ou inferior à letra S será feito nos termos da lei geral.
Artigo 10.º
Provimento do pessoal dirigente e de chefia
1 - O pessoal dirigente será provido nos termos da lei geral em vigor.
2 - Quando se trate de cargos integrados em institutos de investigação, os lugares de director de serviços e chefe de divisão poderão, sem prejuízo do disposto no número anterior, ser providos de entre funcionários da carreira de investigação com a categoria não inferior à de investigador auxiliar e especialista, respectivamente.
3 - O pessoal que se encontre no exercício de cargos de direcção ou chefia poderá optar a todo o momento pelo estatuto remuneratório da respectiva categoria ou pelo vencimento do cargo dirigente em que estiver investido.
4 - O provimento dos lugares de controlador-coordenador e de chefe de delegação do Instituto Português de Conservas e Pescado efectuar-se-á nos termos estabelecidos no seu estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 266/86, de 3 de Setembro.
5 - Os chefes de repartição serão recrutados nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
6 - Os chefes de secção serão recrutados nos termos do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
SECÇÃO V
Desenvolvimento das carreiras
Artigo 11.º
Carreira de investigação científica
O recrutamento para as categorias da carreira de investigação científica reger-se-á pelo disposto no Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março, e demais legislação complementar aplicável.
Artigo 12.º
Carreiras de inspecção
O recrutamento para as categorias das carreiras de inspecção constantes do Decreto Regulamentar n.º 15/87, de 6 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 54/89, de 22 de Fevereiro, efectuar-se-á de harmonia com as disposições de cada carreira previstas nestes diplomas.
Artigo 13.º
Carreiras técnicas superiores
O recrutamento para as categorias das carreiras que integram o grupo de pessoal técnico superior obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 14.º
Carreiras de informática
O recrutamento para as categorias das carreiras de informática reger-se-á pelo disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 15.º
Carreiras de biblioteca, arquivo e documentação
O recrutamento para as categorias das carreiras do pessoal de biblioteca, arquivo e documentação reger-se-á pelo disposto no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 16.º
Carreiras técnicas
O recrutamento para as categorias das carreiras que integram o grupo de pessoal técnico obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 17.º
Carreira de educador de infância
O recrutamento para a carreira de educador de infância reger-se-á pelo disposto na legislação em vigor para idêntica carreira no âmbito do Ministério da Educação, designadamente no Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio.
Artigo 18.º
Carreira de provador
1 - A carreira de provador, integrada no grupo de pessoal técnico, desenvolve-se pelas categorias constantes do mapa I anexo ao presente diploma.
2 - O recrutamento para as categorias da carreira de provador obedecerá às seguintes regras:
Provador especialista, provador principal, provador de 1.ª classe, de entre, respectivamente, provadores principais, provadores de 1.ª classe e provadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
Provador de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior no domínio das ciências agrárias que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, com a classificação não inferior a Bom (14 valores).
3 - O estágio para ingresso na carreira de provador observará o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, salvo quanto à remuneração, que será a correspondente à letra H da tabela de vencimentos do funcionalismo público.
Artigo 19.º
Carreira de inspector vitivinícola
1 - A carreira de inspector vitivinícola, integrada no grupo de pessoal técnico, desenvolve-se pelas categorias constantes do mapa I anexo ao presente diploma.
2 - O recrutamento para a categoria de inspector vitivinícola de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, com a classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 20.º
Carreira de enfermagem
O recrutamento para as categorias da carreira de enfermagem reger-se-á pelo disposto na legislação em vigor para idêntica carreira no âmbito do Ministério da Saúde, designadamente no Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março.
Artigo 21.º
Carreira de técnico de verificação dos produtos da pesca
1 - É criada a carreira de técnico de verificação dos produtos da pesca, com o desenvolvimento constante do mapa I anexo ao presente diploma, em substituição da carreira de controlador de qualidade de conservas de peixe, cujas categorias serão extintas, à medida que vagarem os respectivos lugares, da base para o topo.
2 - O recrutamento para as categorias de verificador-chefe, verificador principal, verificador de 1.ª classe, verificador de 2.ª classe e verificador auxiliar de 1.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre verificadores principais, verificadores de 1.ª classe, verificadores de 2.ª classe, verificadores auxiliares de 1.ª classe e verificadores auxiliares de 2.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior.
3 - O provimento na categoria de verificador auxiliar de 2.ª classe far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equiparado, aprovados em estágio.
Artigo 22.º
Carreiras técnico-profissionais de nível 4
1 - O recrutamento para as categorias das carreiras de nível 4 que integram o grupo de pessoal técnico-profissional constantes do mapa I anexo ao presente diploma efectuar-se-á de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
2 - Para efeitos de recrutamento a que se refere o número anterior, os cursos de formação técnico-profissional adequados são os seguintes:
Carreira de agente técnico agrícola, o curso técnico de agro-pecuária ou o curso técnico de agricultura, ramo de agro-pecuária da via profissionalizante, ou equiparado;
Carreira de agente técnico de frio, o curso técnico de frio e climatização ou equiparado;
Carreira de desenhador de artes gráficas, o curso técnico de artes gráficas ou equiparado;
Carreira de desenhador de cartografia, o curso técnico de desenhador cartográfico ou equiparado;
Carreira de desenhador de construção civil, o curso técnico de desenhador de construção civil ou equiparado;
Carreira de fiscal técnico de obras, o curso técnico de obras ou equiparado;
Carreira de monitor, o curso técnico de pescas ou equiparado;
Carreira de operador fotogramétrico, o curso técnico de fotogrametrista ou equiparado;
Carreira de operador de meios áudio-visuais, o curso técnico de imagem e meios áudio-visuais ou equiparado;
Carreira de técnico auxiliar analista, o curso técnico de química ou equiparado;
Carreira de técnico auxiliar contabilista, o curso técnico de contabilidade ou equiparado;
Carreira de técnico auxiliar de laboratório, o curso técnico de química ou equiparado;
Carreira de técnico auxiliar de pecuária, o curso técnico de agro-pecuária ou o curso técnico de agricultura, ramo de agro-pecuária da via profissionalizante, ou equiparado;
Carreira de técnico auxiliar de pescas, o curso técnico de pescas ou equiparado;
Carreira de técnico auxiliar de serviço social, o curso técnico de educador social ou equiparado;
Carreira de topógrafo, o curso técnico de topógrafo-geómetra ou equiparado;
Carreira de tradutor-correspondente-intérprete, o curso técnico de secretariado ou equiparado.
Artigo 23.º
Carreira de monitor
O recrutamento para as categorias da carreira de monitor far-se-á nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 16/89, de 11 de Janeiro.
Artigo 24.º
Carreiras técnico-profissionais de nível 3
1 - O recrutamento para as categorias das carreiras de nível 3 que integram o grupo de pessoal técnico-profissional constantes do mapa I anexo ao presente diploma efectuar-se-á de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
2 - Para efeitos do recrutamento a que se refere o número anterior, os cursos de formação profissional adequados são os seguintes:
Carreira de desenhador, o curso profissional de construção civil ou equiparado;
Carreira de equitador, o curso profissional de prático agrícola com experiência comprovada no ramo da equitação ou equiparado;
Carreira de secretária-recepcionista, o curso profissional de secretário-dactilógrafo ou equiparado;
Carreira de técnico auxiliar, o curso profissional de auxiliar administrativo adequado ou equiparado;
Carreira de verificador técnico, o curso profissional de prático agrícola ou equiparado.
Artigo 25.º
Criação de cursos de formação
Enquanto se verificar a insuficiência de candidatos com os requisitos habilitacionais previstos nos artigos 22.º e 24.º do presente diploma, poderão ser criados cursos de formação para efeitos de recrutamento para as carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional a ministrar pelos serviços e organismos do Ministério, regulamentados por portaria conjunta do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 26.º
Carreira de oficial administrativo
O recrutamento para as categorias da carreira de oficiais administrativo obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 27.º
Carreira de tesoureiro
O recrutamento para as categorias da carreira de tesoureiro obedecerá ao preceituado no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 28.º
Carreira de escriturarário-dactilógrafo
O recrutamento de escriturários-dactilógrafos, bem como a progressão na respectiva carreira, efectuar-se-á em conformidade com o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 29.º
Carreiras do pessoal auxiliar
O recrutamento para as categorias das carreiras de motorista de pesados, motorista de ligeiros, telefonista, auxiliar administrativo e guarda-nocturno far-se-á de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 30.º
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